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Decreto 25/92, de 22 de Abril

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Sumário

EXCLUI DO REGIME FLORESTAL PARCIAL, A QUE FORAM SUBMETIDAS POR DECRETO DE 8 DE MARCO DE 1928, TRES PARCELAS DE TERRENO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE VAGOS QUE SE DESTINAM A INSTALAÇÃO DE UM PARQUE DE CAMPISMO, DE UM PARQUE INDUSTRIAL PARA INDÚSTRIAS NAO POLUENTES E DE EQUIPAMENTO SOCIAL E RELIGIOSO.

Texto do documento

Decreto 25/92
de 22 de Abril
Considerando que a Câmara Municipal de Vagos solicitou a desafectação do regime florestal de três parcelas de terreno, respectivamente com as áreas de 12,40 ha, 115,20 ha e 40,20 ha, do perímetro florestal das dunas de Vagos, submetidas ao regime florestal parcial por Decreto de 8 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 15 de Março de 1928, para instalações de um parque de campismo, de um parque industrial para indústrias não poluentes e de equipamento social e religioso;

Considerando que o terreno pertence à Câmara Municipal de Vagos;
Considerando o interesse sócio-económico para a autarquia decorrente da concretização destes empreendimentos:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São excluídas do regime florestal parcial, a que foram submetidas por Decreto de 8 de Março de 1928, três parcelas de terreno do perímetro florestal das dunas de Vagos, totalizando 167,80 ha, e que se destinam à instalação de um parque de campismo (12,40 ha), de um parque industrial para indústrias não poluentes (115,20 ha) e de equipamento social e religioso (40,20 ha).

2 - As parcelas de terreno pertencem à Câmara Municipal de Vagos e correspondem, respectivamente, à parte norte do talhão 27 (zona A), aos talhões 28, 29, 36 e 37 (zona D) e aos talhões 43 e 44 (zona B) do referido perímetro florestal, conforme demarcação em planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 1 deste artigo, as áreas em causa serão novamente integradas no perímetro florestal das dunas de Vagos.

Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega das parcelas só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Vagos proceder às respectivas demarcações de acordo com as orientações técnicas da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42746.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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