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Portaria 235/2020, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos

Texto do documento

Portaria 235/2020

de 8 de outubro

Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos.

O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

O Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Objetivo do tempo de embarque

1 - O tempo de embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso a uma categoria profissional dos marítimos nos termos quantitativos e qualitativos fixados.

2 - Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada na presente portaria, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou superior, sem prejuízo da respetiva categoria ou função estarem integradas ou não na lotação mínima de segurança da embarcação.

3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo de embarque, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.

4 - Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for obtida a necessária autorização.

5 - O tempo de embarque para acesso a uma dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.

6 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.

CAPÍTULO II

Pessoal do convés

SECÇÃO I

Oficiais de pilotagem

Artigo 3.º

Capitão da marinha mercante

1 - O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 metros.

Artigo 4.º

Piloto de 1.ª classe

1 - O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;

b) Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;

c) Comandante de qualquer embarcação de pesca;

d) Imediato de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou equivalente;

b) Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes funções:

i) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500;

ii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.

Artigo 5.º

Piloto de 2.ª classe

1 - O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas não restritas;

b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;

c) Imediato de qualquer embarcação de pesca;

d) Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem que tenha cumprido 12 meses de serviço:

a) Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500;

b) Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.

SECÇÃO II

Mestrança de convés

Artigo 6.º

Mestre do alto mar

1 - O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não restritas;

b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros;

c) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras;

d) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens costeiras.

2 - Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros;

b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar.

Artigo 7.º

Mestre costeiro

1 - O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções:

a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas, limitadas:

i) A norte pelo paralelo 48ºN e a oeste pelo meridiano 14ºW até ao paralelo 43ºN; a partir daí, pelo meridiano 35ºW até ao paralelo 32ºN; a partir daí pelo meridiano 20ºW até ao paralelo 20ºN; a partir daí, pelo meridiano 25ºW até ao paralelo 15ºN;

ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;

iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;

b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros que operem em águas não restritas;

c) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos:

i) Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias até ao limite oriental da Tunísia e até ao limite máximo de distância à costa de 30 milhas;

ii) Na Região Autónoma dos Açores, entre quaisquer portos das respetivas ilhas;

iii) Na Região Autónoma da Madeira, entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.

2 - Tem acesso à categoria de mestre costeiro o mestre local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses no exercício de uma das seguintes funções:

i) Mestre em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros;

ii) Mestre em embarcações registadas na área local;

iii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;

iv) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação inferior a 500 em viagens costeiras;

b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro.

Artigo 8.º

Mestre local

1 - O mestre local pode exercer as seguintes funções:

a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 12 metros e inferior a 24 metros, desde que opere:

i) Na área limitada a norte pelo paralelo 43ºN, a oeste pelo meridiano 11ºW, a sul pelo paralelo 36ºN e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;

ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;

iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;

b) Mestre de embarcações registadas na área local, qualquer que seja o seu comprimento;

c) Segundo de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;

d) Oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou inferior a 500 em viagens costeiras.

2 - Tem acesso à categoria de mestre local:

a) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;

ii) Esteja habilitado com um curso de progressão ao nível operacional da área de navegação para a mestrança;

b) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;

ii) Seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado;

c) O maquinista prático de 1.ª ou de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão da área de navegação ao nível operacional para a mestrança.

SECÇÃO III

Marinhagem de convés

Artigo 9.º

Marinheiro

1 - O marinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.

2 - O marinheiro pode ainda exercer as seguintes funções:

a) Operador de gruas flutuantes desde que seja detentor do respetivo certificado;

b) Mestre de embarcações registadas na área local, de comprimento inferior a 12 metros, com potência instalada até 150 kW, até à distância de 6 milhas da costa e de 12 milhas de um porto de abrigo;

c) Mestre de embarcações de pesca registadas na área local com comprimento inferior a 9 metros.

3 - Tem acesso à categoria de marinheiro:

a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 para a marinhagem ao nível de apoio homologados;

b) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;

ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem;

c) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio;

d) O marinheiro maquinista detentor de um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados.

Artigo 10.º

Marinheiro praticante

1 - O marinheiro praticante pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em porto, em embarcações de pesca e tráfego local.

2 - Tem acesso à categoria de marinheiro praticante, o indivíduo:

a) Maior de 16 anos;

b) Habilitado com um curso de preparação ao nível de apoio para a marinhagem.

3 - Tem ainda acesso à categoria de marinheiro praticante o indivíduo habilitado com o certificado de segurança básica, desde que comprove ter efetuado embarques como não marítimo a bordo de embarcações de pesca por um período não inferior a 6 meses.

4 - A categoria de marinheiro praticante tem uma duração limitada de três anos, finda a qual o Documento Único de Marítimo (DMar) é automaticamente cancelado, devendo o marítimo detentor desta categoria promover a sua qualificação a uma das categorias de marinheiro ou marinheiro maquinista.

CAPÍTULO III

Pessoal de máquinas

SECÇÃO I

Oficiais maquinistas

Artigo 11.º

Maquinista-chefe

1 - O maquinista-chefe, desde que certificado, pode exercer as funções de chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

2 - Tem acesso à categoria de maquinista-chefe o maquinista de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha 12 meses de embarque em embarcações com potência propulsora superior a 750 kW.

Artigo 12.º

Maquinista de 1.ª classe

1 - O maquinista de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW;

b) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW, desde que tenha desempenhado as funções de segundo oficial de máquinas durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;

c) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe o maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas marítimas ao nível de gestão ou equivalente;

b) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial de máquinas chefe de quarto em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

Artigo 13.º

Maquinista de 2.ª classe

1 - O maquinista de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as seguintes funções:

a) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha 12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto.

2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 2.ª classe o praticante de oficial que tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

Artigo 14.º

Oficial eletrotécnico

1 - O oficial eletrotécnico, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as funções de oficial eletrotécnico.

2 - Tem acesso à categoria de oficial eletrotécnico o praticante de oficial que tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas e no serviço de eletrotecnia, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

Artigo 15.º

Praticante de oficial

1 - O praticante de oficial desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de categoria superior.

2 - Tem acesso à categoria de praticante de oficial o indivíduo habilitado com a licenciatura ou equivalente em pilotagem, engenharia de máquinas marítimas ou engenharia eletrotécnica.

SECÇÃO II

Mestrança de máquinas do comércio, pescas e tráfego local

Artigo 16.º

Maquinista prático de 1.ª classe

1 - O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, nas seguintes condições:

a) Em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW;

b) Em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada como embarcação local, para qualquer atividade, independentemente da sua potência;

c) Desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um tempo de embarque não inferior a 12 meses como segundo de máquinas nas referidas embarcações.

2 - Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 18 meses em embarcações cuja máquina propulsora tenha uma potência propulsora igual ou superior a 350 kW;

b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de 1.ª classe.

Artigo 17.º

Maquinista prático de 2.ª classe

1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer as seguintes funções:

a) Chefe de máquinas em qualquer embarcação com máquinas propulsoras de potência inferior a 500 kW;

b) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW;

c) Chefe de máquinas em embarcações registadas como embarcações locais de potência inferior a 3000 kW;

d) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada na área local, independentemente da sua potência;

e) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha 12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto nas referidas embarcações e desde que certificado;

f) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW;

g) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW.

2 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:

a) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 24 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW;

ii) Esteja habilitado com um curso de progressão da área de máquinas marítimas ao nível operacional para a mestrança;

b) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW;

ii) Seja detentor de um curso ao nível de apoio, de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologado;

iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de 2.ª classe;

c) O mestre do alto mar, costeiro ou local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja detentor de um certificado de condução de motores de potência propulsora igual ou inferior a 350 kW não limitado, por um período não inferior a 24 eses;

ii) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas de reconversão ao nível operacional para a mestrança.

Artigo 18.º

Maquinista prático de 3.ª classe

1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer as seguintes funções:

a) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a atividade a que se destinem, todas de potência inferior a 500 kW;

b) Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;

c) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW;

d) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais de qualquer potência;

e) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW.

2 - Tem acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe:

a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível operacional adequado;

b) O marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW;

c) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível operacional ou que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

i) Seja detentor de um curso de formação inicial ao nível operacional ou de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado;

ii) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW, desde que devidamente certificado.

Artigo 19.º

Eletrotécnico

1 - O eletrotécnico exerce funções de manutenção e reparação dos equipamentos elétricos, eletrónicos, de automação e de telecomunicações a bordo das embarcações.

2 - Tem acesso à categoria de eletrotécnico o indivíduo que, em alternativa:

a) Esteja habilitado com o curso de formação inicial ao nível de apoio para eletrotécnico;

b) Esteja habilitado com um curso profissional de eletricidade, eletrónica ou outra qualificação equivalente, desde que tenha obtido aprovação em exame de aptidão para eletrotécnico.

SECÇÃO III

Marinhagem de convés e máquinas do comércio, pescas e tráfego local

Artigo 20.º

Marinheiro maquinista

1 - O marinheiro maquinista pode exercer as funções de marinheiro, nos termos do artigo 9.º, e as funções inerentes ao serviço de quartos de máquinas e ao serviço na casa da máquina, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas, e de condução de embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou inferior a 350 kW.

2 - Tem acesso à categoria de marinheiro maquinista:

a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados;

b) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio;

c) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;

ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio.

CAPÍTULO IV

Outras funções a bordo

Artigo 21.º

Cozinheiro

1 - O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de cozinha.

2 - Tem acesso à categoria de cozinheiro o individuo habilitado com um curso de formação profissional para cozinheiro realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria ou restauração aprovado.

3 - Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação marítima específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções.

Artigo 22.º

Técnico de hotelaria

1 - Os serviços de hotelaria a bordo de embarcações são desempenhados por profissionais de hotelaria ou restauração.

2 - Tem acesso à categoria de técnico de hotelaria o individuo habilitado com um curso de formação hoteleira ou restauração realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria, restauração ou turismo aprovado.

3 - Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com certificação específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções.

Artigo 23.º

Técnico especializado

1 - As funções a bordo dos navios e embarcações não incluídas nas áreas funcionais do convés, máquinas ou hotelaria são exercidas por técnicos especializados.

2 - Tem acesso à categoria de técnico especializado o indivíduo habilitado profissionalmente para o exercício das respetivas funções a bordo.

3 - Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação específica adequada às funções exercidas a bordo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 28 de setembro de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de setembro de 2020.

113611015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4271632.dre.pdf .

Ligações deste documento

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