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Aviso (extrato) 15774/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Correção material do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15774/2020

Sumário: Correção material do Plano Diretor Municipal.

Correção material do Plano Diretor Municipal

João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º1 do artigo 35.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, considerando o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em reunião ordinária realizada no dia 01 de abril de 2020, deliberou aprovar a correção material aos artigos 14.º, 46.º, 47.º, 50.º e 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2017.

6 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Correção Material do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lourinhã

No n.º 3 do artigo 14.º (Preexistências e sua transformação), onde se lê:

«3 - Caso as preexistências não se conformem com a disciplina instituída pelo PDML, são admissíveis alterações às mesmas que resultem na redução da desconformidade face às normas do PDML.»

deve ler-se:

«3 - Caso as preexistências não se conformem com a disciplina instituída pelo PDML, são admissíveis alterações às mesmas desde que não agravem a desconformidade face às normas do PDML.»

No n.º 5 do artigo 46.º (Espaços centrais e residenciais a consolidar), onde se lê:

«5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda respeitados os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:»

deve ler-se:

«5 - Nas situações que não se enquadrem nos números anteriores aplicam-se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade.»

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º (Espaços centrais e residenciais a estruturar), onde se lê:

«b) as operações urbanísticas que se desenvolvam em prédios que apresentem pelo menos uma das suas extremas adjacente a via existente.»

deve ler-se:

«b) as operações urbanísticas que se desenvolvam em prédios que apresentem pelo menos uma das suas estremas adjacente a via existente, sendo-lhes aplicáveis as regras e os parâmetros definidos para os espaços centrais e residenciais a consolidar.»

Na numeração do artigo 50.º (Espaços de atividades económicas a consolidar), onde se lê:

«8 - [...],

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...].»

deve ler-se:

«1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - [...].»

No n.º 1 do artigo 52.º (Áreas urbanas condicionadas), onde se lê:

«1 - As áreas urbanas consolidadas constituem áreas edificadas incluídas nos perímetros urbanos nas quais não é permitido qualquer tipo de operação urbanística, exceto obras de conservação.»

deve ler-se:

«1 - As áreas urbanas condicionadas constituem áreas edificadas incluídas nos perímetros urbanos nas quais não é permitido qualquer tipo de operação urbanística, exceto obras de conservação.»

6 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.

613524679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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