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Aviso (extrato) 15624/2020, de 6 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM ao POC-ACE (Alcobaça-Cabo Espichel)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15624/2020

Sumário: Alteração por adaptação do PDM ao POC-ACE (Alcobaça-Cabo Espichel).

Alteração por adaptação do PDM ao POC-ACE

Torna-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 22 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio (RJIGT), deliberou aprovar por maioria a adaptação do Plano Diretor Municipal da Lourinhã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2017, ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), com aprovação por maioria pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2020.

A presente adaptação concretiza-se pela elaboração de Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE), à escala 1:25000; pela alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 54.º, 68.º e 83.º do regulamento do PDM; e pelo aditamento ao regulamento do PDM, dos artigos 69.º-A a 69.º-M, integrados num novo Capítulo VI-A.

15 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Alteração, por adaptação, do Plano Diretor Municipal da Lourinhã (PDML) ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do PDM

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 54.º, 68.º e 83.º do Regulamento do PDML, publicado pelo Aviso 12180-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 814/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 23 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) Modelo Territorial do POC-ACE (Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira).

Artigo 4.º

[...]

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Instalação Ligeira: instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) POC-ACE - Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72 de 11 de abril.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em sobreposição à qualificação funcional do solo, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação decorrentes das disposições de salvaguarda e proteção, constantes do Capítulo VI e de proteção e salvaguarda da orla costeira, constantes do Capítulo VI-A, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente, para efeitos de aferição do potencial de edificabilidade.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A prevenção e redução de riscos costeiros, a proteção e integração do património natural e paisagístico, a proteção de recursos hídricos e a utilização sustentável dos recursos territoriais quando a operação recaia sobre áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Obras de construção e ampliação, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção de Praia e nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento;

c) [...];

d) [...];

e) Os identificados nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e de lazer integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 42.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores as intervenções em solo urbano integrado no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a consolidar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a estruturar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços verdes integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.

Artigo 68.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente regulamento, tendo em vista a proteção das áreas sujeitas às evoluções físicas das arribas face à ocupação humana e a prevenção dos impactes dessa artificialização nos processos erosivos das arribas, é interdito qualquer tipo de operação urbanística nas arribas e nas suas faixas de proteção, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 83.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Até à entrada em vigor dos mecanismos de execução constantes do Anexo V as áreas que integram o âmbito territorial do POC-ACE estão sujeitas às disposições relativas à qualificação das áreas ou espaços onde se localizam e, cumulativamente, ao regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento do PDM

São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 69.º-A a 69.º-M, integrados no novo Capítulo VI-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VI-A

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 69.º-A

Definição, identificação e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72 de 11 de abril ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93 de 14 de maio, de 14 de maio (RJIGT).

2 - As áreas às quais se aplica o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE).

3 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo em qualquer caso as mais restritivas.

4 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

Componentes Fundamentais:

a) Zona Marítima de Proteção (ZMP):

a.1) Faixa de Proteção Costeira.

a.2) Faixa de Proteção Complementar.

b) Zona Terrestre de Proteção (ZTP):

b.1) Faixa de Proteção Costeira.

b.2) Faixa de Proteção Complementar.

b.3) Margem.

c) Faixas de Salvaguarda:

c.1) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.

c.2) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.

d) Praias Marítimas.

Componentes Complementares:

a) Núcleos de Pesca Local (Porto de Pesca Local).

SECÇÃO I

Componentes Fundamentais

SUBSECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 69.º-B

Definição, Identificação e Regime Geral

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.

2 - A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar.

3 - Na ZMP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Ações que potenciem os riscos de poluição e atividades.

b) Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares.

c) Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas de fauna e flora marinhas.

Artigo 69.º-C

Faixa de Proteção Costeira

1 - A Faixa de Proteção Costeira integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, e desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral adjacente e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

b) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado.

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa.

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque.

iv) Área reservada para estacionamento em flutuação.

v) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas.

vi) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda, lota, câmaras frigoríficas, máquina de fabrico e ensilagem de gelo e armazéns de comerciantes.

c) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares.

d) Obras de proteção costeira.

e) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens.

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais.

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.

f) Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas.

g) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais.

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras.

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

h) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

i) Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos.

j) Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável.

k) Criação de áreas marinhas com condicionantes.

l) Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas.

m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático.

n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas.

o) Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações.

p) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura.

q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

r) Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

s) Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:

a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor.

b) Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar.

c) Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados.

d) Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.

e) Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.

4 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas:

a) A edificação, exceto a prevista no n.º 2 do presente artigo, onde se incluem as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local.

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias.

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes.

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos.

e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.

f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

5 - A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de Nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.

Artigo 69.º-D

Faixa de Proteção Complementar

1 - A Faixa de Proteção Complementar integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção Costeira cujo objetivo é a utilização sustentável dos recursos assegurando que as atividades económicas, atuais e futuras, se desenvolvam de forma compatível com os objetivos de proteção dos recursos naturais com especial ênfase na salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.

2 - Na Faixa de Proteção Complementar são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.

SUBSECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 69.º-E

Definição e Regime Geral

1 - A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) caracteriza-se por abranger uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.

2 - A ZTP integra a Faixa de Proteção Costeira, a Faixa de Proteção Complementar e a Margem.

3 - Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias.

c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

d) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fordos locais para tal destinados.

e) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.

f) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

g) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

Artigo 69.º-F

Faixa de Proteção Costeira

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem.

b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação.

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade.

e) Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado.

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa.

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque.

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas.

v) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.

f) Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local.

g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares.

h) Obras de proteção costeira.

i) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis.

j) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens.

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais.

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.

k) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas.

l) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais.

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras.

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

m) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

n) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

o) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural.

p) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

q) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas.

r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

s) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa.

t) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais.

u) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

v) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros.

w) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional.

ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira.

iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente.

iv) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.

b) Ampliação de edificações, exceto:

i) As previstas na alínea anterior.

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas.

iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a).

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, os associados a Núcleos de Pesca Local.

e) Alteração ao relevo existente excetuando -se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

4 - Na Faixa de Proteção Costeira ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

Artigo 69.º-G

Faixa de Proteção Complementar

1 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço tampão essencial para a proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas, caracterizando-se pela prevalência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.

2 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área abrangida por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda.

b) Instalações ligeiras de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas).

c) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

d) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem.

e) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

f) Parques de campismo e caravanismo.

g) Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas.

h) Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços.

i) Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços.

j) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações.

k) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado.

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza.

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural.

n) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

o) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

p) As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural.

q) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

3 - A edificação permitida no número anterior, fora dos perímetros urbanos, deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

Artigo 69.º-H

Margem

1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis. Desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água.

2 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação.

b) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

c) Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local-Porto de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado.

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa.

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque.

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas.

v) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda, lota, câmaras frigoríficas, máquina de fabrico e ensilagem de gelo e armazéns de comerciantes.

d) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares.

e) Obras de proteção costeira.

f) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens.

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais.

iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa.

g) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais.

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras.

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

h) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros.

i) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas.

j) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis.

k) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

l) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa.

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural.

n) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

o) Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas.

p) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

q) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

r) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior.

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE.

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano.

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

4 - Na Margem os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico.

b) Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

5 - Na Margem, a legalização de edificações previstas no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.

SUBSECÇÃO III

Faixas de Salvaguarda

Artigo 69.º-I

Definição, Identificação e Regime Geral

1 - As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas com o objetivo de garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e de assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.

2 - As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE), apresentam as seguintes tipologias:

a) Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.

b) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Quando inseridas em perímetro urbano a referida menção deve contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco (Nível I).

b) Área de risco a médio e longo prazo (Nível II).

4 - Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

b) Praias e infraestruturas portuárias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Artigo 69.º-J

Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso

1 - As Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactes decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira e desdobram-se em:

a) Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II).

b) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (Nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II).

2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

3 - Na Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível I) e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I) é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4 - Na Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível Ii) e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível II) deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

Artigo 69.º-K

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba

1 - As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba correspondem a faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro.

2 - As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba desdobram-se em:

a) Faixa de Salvaguarda para o Mar que corresponde às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente.

b) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I, que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões.

c) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível II, que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas.

d) Áreas de Instabilidade Potencial que correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé.

3 - Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a) É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente.

ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

b) A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente.

c) As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

4 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada.

b) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade.

c) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

d) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE.

e) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

f) Construção de acessos pedonais.

5 - Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada.

b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

SUBSECÇÃO IV

Praias Marítimas

Artigo 69.º-L

Definição e Regime Geral

1 - As praias marítimas caracterizam-se por desempenharem serviços ambientais essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, assumindo um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros preconizada para a área de intervenção no quadro de uma gestão sedimentar que garanta a manutenção da linha de costa. Pelas suas características ambientais, o grau de infraestruturação, a sua inserção territorial e as condições de utilização agrupam-se em cinco tipologias: praia urbana, praia periurbana, praia seminatural, praia natural e praia com uso restrito.

2 - No concelho da Lourinhã foram identificadas as seguintes praias marítimas: Areia Branca (urbana), Areia Branca-Foz (urbana), Areal Sul (Seminatural), Peralta (Seminatural), Porto das Barcas (Periurbana), Porto Dinheiro (Periurbana) e Valmitão (Seminatural).

3 - Sem detrimento do disposto no presente regulamento as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas, nos termos previstos no POC-ACE, encontram-se estabelecidas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção de Praia.

SECÇÃO II

Componentes Complementares

SUBSECÇÃO I

Núcleos de Pesca Local (Portos de Pesca Local)

Artigo 69.º-M

Definição e Regime Geral

1 - Os Núcleos de Pesca Local abrangem os Portos de Pesca Local e correspondem a áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária total ou parcialmente abrigada. Nestes locais a pesca artesanal revela expressão relevante, mas as condições de operação estão, na maioria dos casos, fortemente condicionadas pelas restrições físicas dos locais e pela sua vulnerabilidade aos riscos costeiros.

2 - No concelho da Lourinhã identificaram-se os seguintes Portos de Pesca Local: Paimogo, Porto de Barcas e Porto Dinheiro.

3 - Sem detrimento do disposto no presente regulamento as regras de gestão aplicáveis, nos termos previstos no POC-ACE, encontram-se estabelecidas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção de Praia.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 1 do Artigo 83.º do Regulamento do PDM.

Artigo 4.º

Publicação

É publicada em anexo, que faz parte integrante do presente Aviso, a Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE) a que se refere a nova subalínea viii), da alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do PDML.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração por adaptação do Regulamento do PDML ao POC-ACE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55904 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_55904_1108_PL_Ord.jpg

613571334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4268281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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