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Decreto-lei 265/87, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece que sobre as remunerações complementares auferidas pelo pessoal da Direcção de Serviços da Lotaria Nacional e do Departamento de Apostas Mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como retribuição pelo trabalho prestado fora do horário normal de trabalho nos actos de extracção e sorteio e nas operações dos concursos, passem a incidir os descontos correspondentes ao regime de segurança social por que os seus titulares tenham optado.

Texto do documento

Decreto-Lei 265/87
de 30 de Junho
A exploração da lotaria nacional e das apostas mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa reúne características especiais, pela sua própria natureza, que obrigam os funcionários à prestação de trabalho suplementar, nomeadamente aos fins-de-semana, retribuída, naturalmente, com uma remuneração complementar.

A regularidade e periodicidade dessas tarefas determinam que essas remunerações complementares, por razões de manifesta justiça, estejam abrangidas pelo regime de segurança social dos seus titulares, quer para efeito de atribuições, quer para efeito de benefícios imediatos ou diferidos.

Ademais, esta é a consequência do disposto no Decreto-Lei 247/80, de 24 de Julho, que consagrou o princípio de livre opção por qualquer dos regimes - geral da Segurança Social ou dos servidores do Estado - relativamente ao pessoal em serviço à data da sua entrada em vigor.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Sobre as remunerações complementares a abonar ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que presta serviço nos Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas, a fixar pelas respectivas mesas e destinadas a remunerar o trabalho prestado fora dos períodos normais de trabalho, concernente à sua participação nos actos dos sorteios e nas operações dos concursos, incidirão os descontos fixados para o regime de segurança social que abranja os seus titulares em consequência da aplicação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 247/80, de 24 de Julho.

2 - As remunerações a que se refere o número anterior serão consideradas para efeitos de cálculo de todos os benefícios de protecção social a que haja lugar, designadamente pensões, com aplicação dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 247/80, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 247/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao regime de previdência do pessoal da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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