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Portaria 231/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações

Texto do documento

Portaria 231/2020

de 30 de setembro

Sumário: Estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.

O artigo 74.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime da atividade profissional dos marítimos, prevê que as disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

A presente portaria define os procedimentos de registo do embarque e desembarque de marítimos, estabelece os elementos do rol de tripulação e os procedimentos para a respetiva alteração e prevê a possibilidade de aprovação do rol de tripulação coletivo, sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes.

No que se refere à lotação de segurança, são estabelecidos os elementos a ter em conta na fixação da mesma e definidas as regras de fixação da lotação de segurança em circunstâncias especiais e de autorização para a realização de viagens com lotação inferior à fixada.

Finalmente, estabelece-se o recurso ao Balcão Eletrónico do Mar para apresentação dos pedidos relacionados com o embarque e desembarque de marítimos e com a lotação de segurança dos navios ou embarcações, numa lógica de desmaterialização e de simplificação administrativa.

O disposto na presente portaria não prejudica a aplicação das regras relativas à lotação de segurança estabelecidas para as embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.

Artigo 2.º

Recrutamento dos marítimos

1 - O recrutamento dos marítimos para o exercício de funções, como tripulantes, a bordo de um navio ou embarcação, pode ser efetuado diretamente pelas companhias, pelos armadores ou através de agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos e, em certas circunstâncias estabelecidas na presente portaria, pelos comandantes ou mestres dos navios ou embarcações.

2 - As companhias ou os armadores que recorram a agências de recrutamento e colocação de marítimos que se encontrem em países terceiros que ainda não ratificaram a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006) devem assegurar, antes de procederem ao recrutamento, que a agência:

a) Tem um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001;

b) Cumpre com a legislação aplicável às agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos.

Artigo 3.º

Âmbito do recrutamento

1 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de navios ou embarcações nacionais integradas na tripulação mínima de segurança, deve recair em:

a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;

b) Marítimos nacionais de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de língua oficial portuguesa ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.

2 - Sempre que os navios ou embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar em portos estrangeiros marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para cumprir com a lotação de segurança das embarcações.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme emendas (Convenção STCW).

4 - Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 2 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas no n.º 1.

5 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adotada como língua de trabalho a bordo.

Artigo 4.º

Procedimentos para o embarque e desembarque de marítimos

1 - O embarque e o desembarque dos marítimos é registado pelo comandante ou pelo mestre do navio ou embarcação, por quem os substitua a bordo ou pela companhia ou armador, no Documento Único do Marítimo (DMar) ou na cédula marítima enquanto for válida.

2 - Os registos dos embarques e desembarques são efetuados no Balcão Eletrónico do Mar (BMar) para efeitos de integração no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, e são da responsabilidade dos respetivos marítimos.

3 - Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar pelo marítimo deve ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), acompanhada dos documentos que a comprovem.

4 - As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico dos embarques e desembarques dos marítimos acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho.

Artigo 5.º

Documentos que comprovam o tempo de embarque e serviço de mar

O tempo de embarque ou de serviço de mar em quantidade e qualidade são comprovados através do DMar ou da cédula marítima enquanto for válida, da certidão de tempo de embarque ou serviço de mar emitida pela DGRM ou pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou da declaração emitida pelos comandantes ou pelos responsáveis das respetivas companhias.

Artigo 6.º

Rol de tripulação da embarcação

1 - O rol de tripulação é submetido pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, no BMar, para efeitos de integração no SNEM, devendo estar em conformidade com a lotação de segurança.

2 - As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao rol de tripulação acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho.

Artigo 7.º

Conteúdo do rol de tripulação

1 - O rol de tripulação contém os seguintes elementos:

a) Nome do navio ou embarcação, atividade, área de navegação e potência propulsora instalada;

b) Nome e sede do armador ou da companhia;

c) Por cada tripulante, nome, nacionalidade, número do DMar ou equivalente, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;

d) Data e prazo de validade do rol.

2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, número do documento de identificação ou passaporte, data de embarque e atividade profissional que vão exercer ou qualquer outra razão justificativa do embarque.

3 - O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à respetiva identificação.

4 - Ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes ou do instrumento de contratação coletiva aplicável.

Artigo 8.º

Alterações ao rol de tripulação

1 - As alterações relativas aos marítimos e não marítimos embarcados são registadas no rol de tripulação pelo comandante ou mestre e comunicadas através do BMar, nos termos do artigo 6.º, sendo emitido um novo rol de tripulação.

2 - Não há lugar à alteração do rol de tripulação, desde que cumprida a lotação de segurança, nas seguintes situações:

a) Sempre que os navios ou embarcações saiam do porto para operações que não sejam o exercício da sua atividade regular;

b) Quando algum dos tripulantes do navio ou embarcação esteja impossibilitado de embarcar por razões de saúde, férias ou por outras situações devidamente justificadas.

Artigo 9.º

Rol de tripulação coletivo

1 - Sempre que duas ou mais embarcações sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo.

2 - O rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento aos requisitos da lotação de segurança, em qualidade e quantidade, estabelecida para a embarcação com o maior número de tripulantes embarcados.

3 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.

4 - Qualquer das embarcações abrangidas por um rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento, quando a navegar, à lotação de segurança.

5 - Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.

6 - Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação coletivo, obtido através do BMar, deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia da capa do respetivo rol.

7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 10.º e 13.º, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Validade do rol de tripulação

1 - A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação, da qualificação e certificação dos tripulantes embarcados e do cumprimento das formalidades estabelecidas na presente portaria.

2 - Pode ser emitido um rol de tripulação para uma ou várias viagens ou por um prazo não superior a um ano.

Artigo 11.º

Fixação da lotação de segurança

1 - Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação constante do respetivo certificado de lotação de segurança.

2 - A lotação de segurança é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;

b) A área de operação e a atividade a que a embarcação se destina;

c) A qualificação profissional dos tripulantes;

d) Os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Marítima Internacional, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas matérias previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro.

3 - O procedimento de fixação da lotação inicia-se a pedido do proprietário do navio ou embarcação ou de outra pessoa coletiva ou singular que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela sua exploração, dirigido à DGRM ou a um órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e apresentado através do BMar, dele devendo constar a identificação da embarcação bem como a respetiva atividade e área de operação.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia em suporte eletrónico dos seguintes documentos, exceto se os mesmos tiverem sido emitidos através do BMar:

a) Título de registo de propriedade ou equivalente;

b) Certificação de segurança do navio ou embarcação;

c) Proposta de lotação fundamentada na legislação a que se refere a alínea d) do n.º 2.

5 - As funções constantes dos certificados de lotação emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, correspondentes à lotação mínima de segurança, podem ser exercidas por marítimos detentores de categorias profissionais atribuídas ao abrigo da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2029.

6 - Os certificados de lotação dos navios e embarcações abrangidos pela Convenção STCW ou pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) devem ser adequados, no prazo de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, de modo a refletirem as certificações previstas nestas convenções.

Artigo 12.º

Emissão de certificados de lotação de segurança

1 - Tendo em conta os elementos apresentados, a entidade competente procede, no prazo de 10 dias, à fixação da lotação do navio ou embarcação e à emissão, em formato eletrónico, do respetivo certificado de lotação de segurança, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Caso não acolha a proposta de lotação de segurança apresentada pelo requerente, a entidade competente notifica-o, no mesmo prazo e de forma fundamentada, do projeto de decisão de indeferimento para apresentar, querendo, nova proposta de lotação.

Artigo 13.º

Fixação de lotação de segurança em circunstâncias especiais

1 - Em circunstâncias especiais, designadamente, no caso de realização de uma viagem ou operação para fora da área para a qual o navio ou embarcação se encontra certificado, é emitido, quando aplicável, um certificado de lotação de segurança válido para a referida viagem ou operação.

2 - Mediante solicitação do estaleiro ou do seu representante legal, a entidade competente fixa a lotação de segurança a atribuir a um navio ou embarcação em construção ou modificação, para efeito das provas de mar.

Artigo 14.º

Viagem com lotação de segurança inferior à fixada

1 - Em situações imprevistas e mediante solicitação da companhia ou do seu representante legal, o órgão local da AMN em que a embarcação se encontra pode autorizar a saída desse navio ou embarcação para o mar com lotação inferior à fixada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso a referida entidade conclua que a lotação inferior não afeta a segurança do navio ou embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta especialmente a necessidade de evitar a fadiga dos marítimos, bem como a natureza e as condições especiais da viagem.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às embarcações abrangidas pela Convenção STCW ou pela Convenção STCW-F.

Artigo 15.º

Revisão das lotações

1 - As companhias ou os seus representantes legais solicitam a revisão das lotações sempre que se alterem as condições que presidiram à sua fixação.

2 - Sempre que a revisão das lotações resultar na alteração da lotação fixada, é emitido um novo certificado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 13.º

Artigo 16.º

Emissão de certificado provisório de lotação de segurança

No caso de navio ou embarcação registada em país da União Europeia ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.

Artigo 17.º

Parecer prévio sobre a lotação

1 - Mediante requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade competente emite o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2 - O parecer prévio é emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 18.º

Afixação de documentos

É obrigatória a afixação do certificado de lotação de segurança em local do navio ou embarcação facilmente acessível aos tripulantes e entidades fiscalizadoras.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 21 de setembro de 2020.

ANEXO I

Certificado de lotação de segurança

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)

113584902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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