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Acordo de Gestão 3/2020, de 29 de Setembro

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Sumário

Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara Municipal de Valongo para entrega, a este município, da gestão da EN 15, entre o km 7,240 e o km 8,785

Texto do documento

Acordo de Gestão n.º 3/2020

Sumário: Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara Municipal de Valongo para entrega, a este município, da gestão da EN 15, entre o km 7,240 e o km 8,785.

O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) estabelece que os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supra concelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária.

A cidade de Valongo é sede do concelho de Valongo e constitui um centro urbano de influência supra concelhia.

Assim:

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, e dos artigos 1.º, n.º 3 e 13.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 12.º e 13.º dos Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., anexos ao diploma legal referido por último;

Acrescendo ainda as disposições do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), do artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) e do artigo 35.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Tendo a minuta do acordo que ora se vai celebrar sido aprovada pelo Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., em reunião de 12 de setembro de 2019 e pela Câmara Municipal de Valongo por despacho de 08 de outubro de 2018.

É celebrado entre:

A Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, representada neste ato pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo, José Serrano Gordo, nos termos da deliberação do Conselho de Administração Executivo de 12 de setembro de 2019, daqui em diante designada por IP; e

O Município de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 160, 4440-503 Valongo, pessoa coletiva n.º 501 138 960, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Pereira Ribeiro, nos termos da deliberação de delegação de competências aprovada em reunião da Câmara Municipal de Valongo, de 16 de outubro de 2017, doravante designado por MV.

O acordo de gestão, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente acordo tem por objeto a entrega ao MV, para efeitos de gestão, da EN15, entre o km 7,240 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são -31.222 e 169.053) e o km 8,785 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são -29.791 e 168.666), na extensão total de 1,545 km, conforme esboço corográfico que constituem o anexo I ao presente acordo, que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Gestão pelo Município

O MV tem interesse em proceder à gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, que constitui parte da travessia da sede do concelho de Valongo.

Cláusula 3.ª

Transferência de gestão

1 - A IP declara entregar ao MV e este declara receber o troço de estrada referido na Cláusula 1.ª para efeitos de gestão.

2 - Para os efeitos do número anterior, a transferência abrange o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios, as baias de estacionamento, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sinalização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas, com exclusão das parcelas de terreno sobrantes.

3 - O MV obriga-se a entregar à IP a documentação e a fornecer todas as informações necessárias ao cumprimento dos deveres que sobre ela recaem relativamente ao fornecimento ao IMT, até 31 de março de cada ano, de todos os elementos necessários à atualização do cadastro do património rodoviário a que se refere o preceito do artigo 29.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Cláusula 4.ª

Bens que integram o domínio público

O MV não tem direito a qualquer quantia, a que título seja, em qualquer fase de execução do acordo ou depois dele terminar, por qualquer material, equipamento, infraestrutura, direito e/ou bem, sua aquisição, montagem, incorporação no solo, estudos, projetos ou obras relacionadas direta ou indiretamente, conservação ou manutenção, alteração ou melhoria, etc. que incorpore na estrada e que integre ou deva integrar o domínio público rodoviário do Estado.

Cláusula 5.ª

Canal Técnico Rodoviário

1 - A entrega de gestão do troço referido na Cláusula 1.ª exclui a infraestrutura de canal técnico rodoviário destinada a alojar ativos de redes de telecomunicações, e que se mantém sob administração da IP.

2 - Para efeitos do número anterior, caso haja necessidade de intervir na infraestrutura de canal técnico rodoviário, a IP articulará com o MV a data e os termos em que se efetuará essa intervenção.

Cláusula 6.ª

Aplicabilidade do EERRN

A gestão do MV relativamente ao troço objeto do presente acordo, fica sujeita ao cumprimento do disposto no EERRN e demais legislação aplicável às estradas sob jurisdição da IP.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento

1 - A IP acompanha a execução do presente acordo nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do EERRN.

2 - A IP notifica o MV por meio de carta registada com aviso de receção, sempre que detete o incumprimento de alguma obrigação deste que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo.

Cláusula 8.ª

Danos

1 - O MV participa às autoridades policiais todos os danos que detetar no troço de estrada, nomeadamente na zona da estrada e nos materiais, equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental, comunicação e outros que nela estejam ou venham a ser incorporados, no prazo máximo de 48 horas contado da sua verificação.

2 - O MV envia cópia da participação à IP no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da elaboração da participação.

Cláusula 9.ª

Correspondência

A correspondência a dirigir entre as partes, no âmbito da execução do presente acordo, são efetuadas por carta registada com aviso de receção para os respetivos endereços:

a) A correspondência que o MV remeter à IP deverá ser efetuada para:

Infraestruturas de Portugal, S. A.

Direção de Serviços da Rede e Parcerias

Praça da Portagem

2809-013 Almada

b) A correspondência que a IP ou seus representantes dirigirem ao MV deverá ser efetuada para:

Câmara Municipal de Valongo

Avenida 5 de Outubro, n.º 160

4440-503 Valongo

Cláusula 10.ª

Dever de colaboração

1 - O MV e a IP obrigam-se reciprocamente a colaborar, no âmbito do presente acordo, em especial no que se refere ao seguinte:

b) Cumprimento de obrigações legais;

c) Formalização de situações constituídas;

d) Prestação de informação;

e) Fornecimento de documentos;

f) Defesa dos interesses das partes perante terceiros.

2 - O dever de colaboração mantém-se para além do prazo de vigência do acordo.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade civil

O MV assume perante a IP e perante terceiros a responsabilidade por quaisquer danos emergentes de atos de gestão pública ou de gestão privada, direta ou indiretamente relacionados com a gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, bem como da atuação dos seus órgãos, funcionários, agentes, representantes, empreiteiros, e outros prestadores de serviços, ainda que com mera negligência.

Cláusula 12.ª

Vigência

O presente acordo vigora, verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais;

b) Ser publicado no Diário da República.

Cláusula 13.ª

Foro

Os litígios que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras estabelecidas no presente acordo de gestão e que não possam ser resolvidos por acordo entre as partes, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro.

9 de dezembro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., José Serrano Gordo. - O Presidente da Câmara Municipal de Valongo, José Manuel Pereira Ribeiro.

313526558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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