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Despacho Normativo 58/92, de 30 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 84/91, de 5 de Abril, que estabelece os critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional.

Texto do documento

Despacho Normativo 58/92
Considerando o Despacho Normativo 84/91, de 5 de Abril, que estabelece os critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional;

Considerando que há todo o interesse em permitir que, nos casos em que tenha havido decisão desfavorável, o agricultor se possa apresentar a novas provas de avaliação antes de decorrido o prazo de um ano previsto no diploma referido:

Determino que o n.º 5 do Despacho Normativo 84/91, de 5 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

5 - O jovem agricultor que tenha obtido uma decisão desfavorável poderá requerer a prestação de segunda prova, que não deverá realizar-se antes de decorridos 90 dias a contar daquela decisão, não lhe sendo permitido submeter-se a nova avaliação.

Ministério da Agricultura, 7 de Abril de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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