de 23 de Fevereiro
Considerando que se mantêm as razões que conduziram, se bem que por condicionalismos diversos, à promulgação da Lei Constitucional 14/75, de 20 de Novembro;Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1. À Assembleia Constituinte caberá elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
3. Quando ocorram circunstâncias excepcionais que justifiquem a prorrogação para além dos períodos referidos no número anterior, poderá, nas mesmas condições, o prazo ser ainda prorrogado, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de sessenta dias.
4. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido nos números anteriores, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgada em 23 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.