de 31 de Janeiro
Considerando que o n.º 4 do artigo 4.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, estabelece que as eleições para a Assembleia Constituinte se realizarão até 31 de Março de 1975;Considerando, porém, que a sequência das operações de recenseamento eleitoral se encontra ligeiramente atrasada;
E considerando, por outro lado, que o Programa do Movimento das Forças Armadas estipula que as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte se terão de realizar no prazo de doze meses;
Considerando, portanto, a possibilidade e a conveniência de diferir para 25 de Abril de 1975 o limite do prazo para as referidas eleições:
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 4.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
4. As eleições para Deputados à Assembleia Nacional Constituinte realizar-se-ão até 25 de Abril de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.