Sumário: Torna público que a República Togolesa e a República do Turquemenistão depositaram os instrumentos de adesão à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado e ao seu Primeiro Protocolo, adotados na Haia a 14 de maio de 1954, e ao seu Segundo Protocolo, adotado na Haia, a 26 de março de 1999.
Por ordem superior se torna público que a República Togolesa e a República do Turquemenistão depositaram, junto da diretora-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), os seguintes instrumentos de adesão à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado e ao seu Primeiro Protocolo, adotados na Haia a 14 de maio de 1954, e ao seu Segundo Protocolo, adotado na Haia a 26 de março de 1999:
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Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção, da alínea b) do artigo 10.º do Primeiro Protocolo e do n.º 2 do artigo 43.º do Segundo Protocolo, a Convenção e os seus Primeiro e Segundo Protocolos entraram em vigor em relação a estes Estados três meses após a data do depósito dos referidos instrumentos.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2000, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 30 de março de 2000, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 4 de agosto de 2000, de acordo com o Aviso 9/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 40, de 16 de fevereiro de 2001.
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 4 de novembro de 2000.
A República Portuguesa é Parte do Primeiro Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2005 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2005, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 14 de fevereiro de 2005, tendo depositado o seu instrumento de adesão a 18 de fevereiro de 2005, conforme consta no Aviso 228/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2005.
Nos termos da alínea b) do artigo 10.º, o Protocolo em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do referido instrumento, ou seja, no dia 18 de maio de 2005.
A República Portuguesa é Parte do Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2018, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2018, tendo depositado o seu instrumento de adesão a 9 de abril de 2018, conforme consta no Aviso 59/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2018.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, o Protocolo em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do referido instrumento, ou seja, no dia 9 de julho de 2018.
Direção-Geral de Política Externa, 1 de setembro de 2020. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.
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