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Resolução do Conselho de Ministros 71/2020, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a 8.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020

Sumário: Aprova a 8.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022.

O «Programa Escolhas», enquanto política pública que atua na área da integração social, foi criado em 2001 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, tendo sido sucessivamente renovado até 31 de dezembro de 2020, com a missão de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos com vulnerabilidade socioeconómica.

Têm sido objetivos principais do «Programa Escolhas» o reforço da coesão social, o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades. Para tal, têm vindo a ser concretizadas ações que fomentam a educação, a formação e qualificação, o emprego e empreendedorismo, bem como a dinamização comunitária, a participação cívica e a cidadania ativa.

Ao longo dos 19 anos de existência, o «Programa Escolhas» tem, também, desenvolvido a desconstrução de mitos e estereótipos associados, em particular, a portugueses ciganos e a descendentes de imigrantes. Este trabalho tem sido fomentado através do combate a todas as formas de discriminação baseadas na origem social, na cor da pele, na nacionalidade, na ascendência, no território de origem, na religião, na desigualdade socioeconómica, incluindo também a interseção com outros fatores de discriminação como o sexo, a orientação sexual, a identidade e a expressão de género, as características sexuais ou a deficiência.

Sendo uma política pública transversal, quer em termos dos públicos para os quais direciona a sua intervenção, quer em termos da abrangência das suas áreas estratégicas, e decorrente da sua própria missão, o «Programa Escolhas» tem sido ao longo dos anos reconhecido como uma boa prática em termos nacionais e internacionais. Concorre para a concretização de vários planos setoriais e nacionais em matérias da infância e de juventude, bem como nos domínios da inclusão e do combate às desigualdades sociais.

O modelo de monitorização e avaliação adotado no «Programa Escolhas», que integra as componentes de autoavaliação, avaliação interna e avaliação externa, tem permitido medir a eficácia, pertinência e eficiência desta medida de política pública, com resultados demonstrados nas áreas do sucesso escolar, inovação, experimentação e capacitação.

O «Programa Escolhas» tem refletido sobre a sua prática, missão, objetivos, públicos e modelo de acompanhamento, o que tem permitido o seu reajustamento e reorganização, destacando-se a sua capacidade de intervenção e eficácia na prossecução dos seus objetivos e a utilização dos recursos que lhe são atribuídos para sua gestão. Realça-se a sua capacidade de adaptação no atual contexto provocado pela pandemia da doença COVID-19, assim como o trabalho de proximidade com estruturas locais, regionais e nacionais. Assente em intervenções desenhadas, implementadas e avaliadas por consórcios locais, que contribuem com recursos essenciais, numa lógica de rentabilização de recursos e sinergias, o modelo de governança adotado pelo «Programa Escolhas» possibilita uma abordagem integrada e territorializada, geradora de processos participativos e de capacitação.

A 7.ª geração do «Programa Escolhas», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que este ano finda, foi objeto de avaliação por uma entidade externa e independente, cujas recomendações resultantes da avaliação foram devidamente consideradas na definição da 8.ª geração do «Programa Escolhas», particularmente a intervenção nas famílias dos jovens, a inclusão digital e a promoção da saúde.

Atendendo a que os impactos decorrentes da crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 acentuaram ainda mais as desigualdades socioeconómicas, a importância do «Programa Escolhas», pela sua capacidade de inovação e adaptação e o reconhecimento do papel desempenhado no período de isolamento com crianças e jovens provenientes de contextos com vulnerabilidade acrescida e pela premência da continuidade do apoio prestado à sociedade, justificam plenamente a renovação do «Programa Escolhas», na sua 8.ª geração.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022, que compreende uma geração com a duração de dois anos.

2 - Estabelecer que o «Programa Escolhas», integrado no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), tem como missão promover a integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social e destina-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos com vulnerabilidade socioeconómica.

3 - Determinar que o «Programa Escolhas» se estrutura em três áreas estratégicas de intervenção, que correspondem às seguintes medidas:

a) Medida I - Educação, Inclusão Digital, Formação e Qualificação, que através da intervenção com crianças e jovens e com as respetivas famílias, visa contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, para a criação de ofertas específicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como para a formação, qualificação profissional e desenvolvimento de competências digitais;

b) Medida II - Emprego e Empreendedorismo, que visa contribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho, bem como apoiar iniciativas empreendedoras;

c) Medida III - Dinamização Comunitária, Saúde, Participação e Cidadania, que visa contribuir para a promoção da saúde, particularmente de sensibilização no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como o desenvolvimento de atividades de âmbito lúdico e pedagógico, permitindo uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários.

4 - Estabelecer que os projetos a financiar são implementados em território nacional.

5 - Estabelecer que podem ser parceiros dos projetos a financiar pelo «Programa Escolhas» todas as entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos destinatários do «Programa Escolhas», que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas nas candidaturas.

6 - Estabelecer que são especialmente valorizados pelo «Programa Escolhas» os projetos que incluam parceiros ou a realização de atividades que envolvam estruturas nacionais, como as Escolas de Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, instituições de ensino superior, os museus, os programas e planos nacionais de educação, as federações desportivas, as entidades culturais e artísticas, bem como as estruturas regionais ou locais, como as autarquias, os contratos locais de segurança e organizações da sociedade civil, entre as quais as de desporto, as de cultura, as juvenis e as associações de pais, entre outras.

7 - Estabelecer que os projetos a financiar devem contribuir para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, para a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as raparigas e a violência doméstica, incluindo as práticas tradicionais nefastas, e para o combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, caraterísticas sexuais, origem social, cor da pele, religião, nacionalidade, ascendência, território de origem, desigualdade socioeconómica e deficiência, incluindo a discriminação intersecional que resulte da combinação de dois ou mais fatores.

8 - Estabelecer que as intervenções no âmbito do «Programa Escolhas» se concretizam através da execução de projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projeto, com indicação do coordenador e técnicos envolvidos.

9 - Estabelecer que os projetos têm a duração de um ano, podendo ser renovados por mais um ano, até ao limite de dois anos, desde que obtido parecer positivo do conselho diretivo do ACM, I. P.

10 - Estabelecer que o regulamento do «Programa Escolhas» que define as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro é aprovado pelo conselho diretivo do ACM, I. P., sujeito a homologação da tutela.

11 - Determinar que compete ao conselho diretivo do ACM, I. P., no âmbito do «Programa Escolhas»:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do «Programa Escolhas»;

b) Dirigir o «Programa Escolhas»;

c) Aprovar os projetos selecionados, bem como outras iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão do «Programa Escolhas»;

d) Acompanhar e apoiar a execução dos projetos;

e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos serviços das áreas governativas com competências na área de atuação do «Programa Escolhas», toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;

f) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global do «Programa Escolhas»;

g) Autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designadamente de apoio financeiro às entidades nacionais ou internacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei.

12 - Estabelecer que o «Programa Escolhas» é financiado:

a) Por transferência de receitas de impostos do Orçamento do Estado;

b) Pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

13 - Determinar que os saldos apurados no final da 8.ª geração, feitos os acertos de contas com as entidades financiadas, são devolvidos à Tesouraria do Estado, exceto se houver uma nova geração do «Programa Escolhas», caso em que os saldos transitam, nos termos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental, para o ACM, I. P.

14 - Estabelecer que o «Programa Escolhas» é acompanhado e avaliado, na sua globalidade, por uma entidade externa e independente, contratada pelo ACM, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de setembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113560131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4247134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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