Decreto Legislativo Regional 12/92/M
Cria a carreira de coordenador de decorações
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, compete à Direcção dos Serviços de Extensão Rural, da Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Economia, promover o desenvolvimento integral das populações;
Considerando que, nos termos do mesmo normativo, cabe àqueles serviços prestar assistência técnica às casas do povo;
Considerando a necessidade que se verifica de a Secretaria Regional da Economia possuir um funcionário especializado na área das decorações e exposições;
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 10.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de coordenador de decorações.
2 - A carreira de coordenador de decorações integra funções de natureza executiva e formativa com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em instruções gerais, exigindo conhecimentos práticos e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros ou mapas de pessoal, integra-se no grupo de pessoal auxiliar.
Art. 2.º A carreira de coordenador de decorações integra uma única categoria, sendo como tal considerada uma carreira horizontal e desenvolve-se pelos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 3.º O ingresso na carreira de coordenador de decorações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso e a prestação de provas de conhecimentos práticas.
Art. 4.º Ao coordenador de decorações compete, designadamente:
a) Coordenar as decorações realizadas a nível da Secretaria Regional da Economia nas suas instalações ou nas instalações de terceiros na Região Autónoma da Madeira, no restante território nacional ou no estrangeiro;
b) Coordenar as exposições realizadas a nível da Secretaria Regional da Economia, designadamente florais e de produtos agrícolas, nas suas instalações ou de terceiros na Região Autónoma da Madeira, no restante território nacional ou no estrangeiro;
c) Ministrar acções de formação naquelas áreas às populações que o solicitem, designadamente através das casas do povo, visando o desenvolvimento das comunidades rurais;
d) Prestar assistência nas mesmas áreas às casas do povo que o solicitem.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
MAPA ANEXO
Direcção Regional da Agricultura
(ver documento original)