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Regulamento (extrato) 750/2020, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 750/2020

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Apoio à Natalidade

Introdução

Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de cariz social e no âmbito desta competência cometida às Autarquias e com vista à fixação da população e por considerar que a forte diminuição da natalidade constitui um problema premente e preocupante, particularmente nas freguesias de reduzida densidade populacional de que a nossa é exemplo, associado ao envelhecimento populacional e à crise económica que se faz sentir a nível local, nacional e internacional, urge adotar medidas concretas com vista a poder minimizar ou mesmo inverter a situação atual. Assim, a União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira (UFTOR) adota o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade. Mais ainda, esta medida pretende não só contribuir para o apoio à natalidade, como também apoiar a fixação de famílias na nossa união de freguesias. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento define os objetivos e as formas de incentivo à natalidade, procurando apoiar as famílias nas despesas relacionadas com o recém-nascido dos residentes na União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Artigo 3.º

Objetivos

Com esta medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiárias as crianças registadas como naturais da União de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira, cujos progenitores, a título individual ou coletivo, e que cumulativamente:

a) Residam na área geográfica da Freguesia há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia, apresentando comprovativo do mesmo;

b) Estejam recenseados nesta União de Freguesias há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia;

c) Não sejam devedores de quaisquer quantias, a qualquer título à UFTOR.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:

1) Os progenitores em conjunto caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei, ou um deles, isoladamente;

2) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;

3) Excecionalmente e por decisão fundamentada poderá o Executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento.

4) Qualquer elemento efetivo do executivo da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia não podem beneficiar deste apoio.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 - A atribuição fica pendente de apresentação de requerimento, disponível nas secretarias da UFTOR;

2 - O requerimento deve ser assinado por quem tenha legitimidade legal para o fazer nos termos do artigo 5.º

3 - O requerimento deverá ser acompanhado:

a) De certidão de nascimento da criança;

b) Apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do(s) requerente(s);

c) Documento comprovativo do IBAN para efeitos de transferência bancária, se o requerente optar por transferência bancária.

Artigo 7.º

Prazo de apresentação

1 - O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.

2 - Os requerimentos entrados após esta data são indeferidos.

Artigo 8.º

Análise e decisão

1 - Com base nos elementos apresentados na candidatura, o presidente da UFTOR elaborará uma proposta fundamentada a submeter em reunião do executivo para apreciação e aprovação, constando nas devidas atas de reunião do executivo.

2 - Nos processos a que falte documentos o requerente é notificado e concedido um prazo de 10 dias úteis para completar o processo.

3 - Findo este prazo o processo será presente a reunião do Executivo para decisão, sendo posteriormente comunicada ao requerente.

4 - Caso a decisão seja de indeferimento, o requerente pode reclamar, querendo, devendo fazê-lo por escrito no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício contendo a decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.

5 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da UFTOR.

6 - A reavaliação do processo compete ao Executivo, que produzirá a decisão final, definitiva, sendo o resultado da reclamação comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

7 - As decisões do Executivo são fundamentadas.

CAPÍTULO III

Apoio Pecuniário

Artigo 9.º

Orçamentação

A Junta da União de Freguesias inscreverá no seu orçamento anual uma verba que servirá de base para o apoio à natalidade e cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente.

Artigo 10.º

Tipologia de Apoios

O valor do subsídio de natalidade será pago 50 % em numerário no momento da decisão da candidatura e 50 % mediante apresentação de comprovativos de compra de produtos de puericultura, de preferência no comércio local da nossa União de Freguesias, e com o nome e número de contribuinte de um dos progenitores ou da criança, até 6 meses após o nascimento. Os valores dos apoios serão: A) 1.º filho - 250,00(euro); B) 2.º filho - 350,00(euro); C) 3.º filhos e seguintes - 450,00(euro).

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A UFTOR é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.

2 - A UFTOR reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, em dobro, dos montantes efetivamente recebidos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Todas as dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão matéria de decisão do executivo da UFTOR.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia de Freguesia.

O presente regulamento que antecede, foi aprovado na reunião de Junta da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira a 15 de junho de 2020.

12 de agosto de 2020. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, Sérgio Edgar da Costa Neves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4235892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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