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Portaria 210/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de antigo combatente

Texto do documento

Portaria 210/2020

de 3 de setembro

Sumário: Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os deveres de reconhecimento e de solidariedade, do Estado Português, para com os antigos combatentes, pelo serviço prestado à Pátria nas campanhas militares entre 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os militares e ex-militares que, mais recentemente, participaram em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operações classificados nos termos da Portaria 87/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, algumas das quais com elevados níveis de perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado português;

Considerando, por último, que a Lei 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Utilização

1 - O cartão de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício, pessoal e intransmissível, não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar e só pode ser utilizado para os fins a que se destina.

2 - O titular do cartão é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração ao mesmo.

Artigo 5.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via.

2 - A comunicação mencionada no número anterior deve ser feita pelo titular do cartão no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

Registo

A emissão e distribuição do cartão de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente são objeto de registo em suporte informático.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 1 de setembro de 2020.

ANEXO I

Modelo de cartão de antigo combatente

Anverso:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

Anverso:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

100000259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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