Lei 4/92
de 4 de Abril
Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
Art. 2.º A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão:
a) Prever a admissibilidade do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;
b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;
c) Determinar a reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;
d) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem duração de 180 dias.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 3 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.