Decreto 23/92
de 15 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Âmbito do Café entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO CAFÉ ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas por Partes, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países e com a convicção de que uma intensificação da cooperação, no âmbito do café, será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo I
A cooperação científica e técnica, no âmito do café, entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e da Secretaria de Estado do Café, pela Parte angolana, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.
Artigo II
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
a) Formação profissional;
b) Extensão rural, informação e documentação, no âmbito do café;
c) Associativismo agrícola;
d) Investigação e experimentação, no âmbito do café;
e) Solos e fertilidade;
f) Produção de café;
g) Fitossanidade;
h) Tecnologia do café;
i) Hidráulica e engenharia agrícola;
j) Mecanização agrícola;
l) Organização e gestão da empresa agrícola;
m) Planeamento sectorial.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão em geral sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional e, especificamente, através de:
a) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
b) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
c) Elaboração de estudos e de projectos;
d) Apoio na implementação e execução de acções e projectos (assistência técnica);
e) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
f) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo III
1 - A gestão do presente Protocolo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo I, competindo-lhe:
a) Elaborar e submeter à aprovação das entidades governamentais respectivas um programa de trabalho anual, que deverá contemplar designadamente os aspectos seguintes: os objectivos e duração prevista; a natureza exacta dos trabalhos a realizar; o pessoal responsável pela realização; a atribuição das tarefas e o financiamento necessário e a sua distribuição;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas sobre correcções a introduzir nas acções a desenvolver no futuro.
2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos que forem julgados necessários.
3 - Para a elaboração dos programas de trabalho anuais e relatórios a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola.
II - Disposições financeiras
Artigo IV
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo e constantes dos programas de trabalho estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e angolana, bem como pelas demais verbas que, para o efeito, venham a ser conseguidas no âmbito bilateral ou multilateral.
2 - O Instituto para a Cooperação Económica, de acordo com os programas de trabalho que venham a ser estabelecidos, suportará os seguintes encargos:
a) Acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo;
b) Participação nos custos das missões e das acções de formação de curta duração em Angola de acordo com os programas de trabalho que venham a ser aprovados, através do pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e o Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) fornecerão as publicações e documentação relevante editadas pelos seus departamentos nos domínios do presente Protocolo e assegurarão a realização dos cursos e estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela.
4 - A prestação de outras modalidades de assistência técnica e consultadoria, no âmbito de projectos, será efectuada em moldes a definir caso a caso.
5 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas pelos programas aprovados, ficarão a cargo da Parte que os envia, segundo as leis respectivas.
6 - Nas acções a realizar em Angola, serão da responsabilidade da Parte angolana:
a) O suporte dos custos das viagens de ida e volta dos técnicos e das missões portuguesas a Angola;
b) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
c) O alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
d) O apoio técnico e administrativo indispensável para o bom êxito das missões, designadamente através da cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) A colaboração das entidades e serviços públicos locais.
7 - Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.
8 - As Partes acordam em realizar programas conjuntos que serão submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para efeitos de obtenção de cobertura financeira.
III - Disposições finais
Artigo V
O texto do presente Protocolo poderá ser modificado por meio de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das respectivas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo VI
1 - O presente Protocolo é estabelecido pelo período de três anos, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes do termo do período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que for recebida a última notificação de que se encontram cumpridas todas as formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes Contratantes.
Feito em Lisboa, em 12 de Abril de 1991, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.