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Decreto 22/92, de 13 de Abril

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO RELATIVO A COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA AVIAÇÃO CIVIL.

Texto do documento

Decreto 22/92
de 13 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil, celebrado em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO RELATIVO À COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA AVIAÇÃO CIVIL.

Considerando que:
A cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio da aviação civil se iniciou logo após a independência deste país;

Posteriormente, foi estabelecido um Acordo de Cooperação e Assistência Técnica no Domínio da Aviação Civil para enquadramento institucional dessa cooperação;

Por virtude da evolução entretanto verificada, é conveniente concretizar mais claramente o referido enquadramento institucional, nomeadamente no que se refere à inspecção, manutenção e certificação de material aeronáutico, à emissão de directivas e certificação de navegabilidade, ao licenciamento de pessoal aeronáutico e de operadores e à formação profissional:

Com vista a conferir uma nova dinâmica ao relacionamento bilateral nas áreas definidas, as Partes Contratantes decidem, ao abrigo do artigo 4.º do citado Acordo, estabelecer o seguinte Protocolo Adicional:

Artigo 1.º
Relações bilaterais
As relações aeronáuticas bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no âmbito técnico efectuam-se directamente entre as respectivas direcções-gerais.

Artigo 2.º
Adopção de emendas aos anexos da ICAO
A decisão sobre a adopção de emendas aos anexos da ICAO e o modo como essa adopção se verifica (aceite integralmente ou com diferenças) são da competência da DGAC da República da Guiné-Bissau.

A decisão tomada deverá ser comunicada à DGAC de Portugal para desenvolvimento de posterior acção no domínio técnico, sempre que for caso disso.

Quando a decisão relativa à adopção de qualquer emenda tiver de ser baseada em estudo prévio do assunto em causa, a DGAC de Portugal, tendo realizado esse estudo, facultá-lo-á à DGAC da República da Guiné-Bissau em tempo oportuno à tomada de decisão.

Artigo 3.º
Certificação de material aeronáutico novo, usado ou alugado (aeronaves, motores, hélices e equipamentos)

A DGAC da República da Guiné-Bissau aceita que a certificação de material aeronáutico novo, usado ou alugado (aeronaves, motores, hélices e equipamentos de bordo) seja efectuada pela DGAC de Portugal, nas mesmas condições e obedecendo aos mesmos requisitos do material aeronáutico registado em Portugal.

Sempre que se trate de aeronaves de nova marca e modelo, caberá à DGAC da República da Guiné-Bissau a definição da respectiva especificação, que deverá ser comunicada à DGAC de Portugal para efeitos de posterior certificação.

Artigo 4.º
Aprovação de revisões gerais de motores e hélices
Com o fim de facilitar as missões de vistoria e o processo evolutivo de potenciais aprovados, a DGAC da República da Guiné-Bissau enviará à DGAC de Portugal cópia dos processos de revisão geral de motores e de hélices logo que recebidos da entidade que tenha efectuado aquele trabalho (fabricante ou oficina autorizada).

Artigo 5.º
Aprovação e evolução de potenciais de motores, hélices e componentes notáveis
A DGAC da República da Guiné-Bissau aceita que a definição e aprovação dos valores iniciais do potencial de motores, hélices e componentes notáveis e sua posterior evolução seja efectuada pela DGAC de Portugal.

Os processos de aprovação e de evolução de potenciais decorrerão sempre através da DGAC da República da Guiné-Bissau.

Tratando-se de assuntos de carácter opcional que a DGAC de Portugal tenha decidido tornar mandatórios, será devidamente explicada a razão do facto, cabendo à DGAC da República da Guiné-Bissau a decisão de os manter opcionais ou tornar igualmente mandatórios. Dessa decisão será dado conhecimento à DGAC de Portugal, para acção posterior.

Artigo 6.º
Licenciamento de pessoal aeronáutico
A DGAC da República da Guiné-Bissau passará a emitir as suas próprias licenças para o pessoal que, de acordo com o preceituado no anexo I da ICAO, deva ser titular de uma licença aeronáutica e exerça a sua actividade profissional no seu território.

Contudo, todo o processo conducente à concessão das licenças, à sua revalidação ou ao averbamento de qualificações, incluindo a realização de provas ou de exames médicos, quando for caso disso, será efectuado pela DGAC de Portugal, que, no final, emitirá uma declaração recomendando a concessão da licença, a revalidação ou o averbamento da qualificação, consoante o caso.

Tratando-se de pessoal de nacionalidade portuguesa trabalhando na República da Guiné-Bissau ao abrigo do Acordo de Cooperação ou de pessoal de nacionalidade guineense titular de licenças portuguesas, todas as acções que a estas digam respeito serão realizadas de acordo com a respectiva legislação vigente em Portugal.

Artigo 7.º
Licenciamento e controlo de operadores
O processo de licenciamento e controlo de operadores de trabalho aéreo e ou transporte aéreo, bem como de oficinas de manutenção e de escolas de formação de pessoal aeronáutico, cabe à DGAC da República da Guiné-Bissau, após parecer técnico da DGAC de Portugal, à qual deverão ser remetidos os respectivos processos.

Artigo 8.º
Aprovação dos manuais de operação
A DGAC da República da Guiné-Bissau aceita que a aprovação dos manuais de operação (operações de voo, manutenção e respectivas revisões) seja efectuada pela DGAC de Portugal.

Artigo 9.º
Aprovação de modificações
A DGAC da República da Guiné-Bissau aceita que as modificações a introduzir nos aviões inscritos no Registo Aeronáutico da República da Guiné-Bissau sejam aprovadas pela DGAC de Portugal.

As modificações que venham a ser introduzidas no estrangeiro deverão ser aprovadas pelas autoridades aeronáuticas do respectivo país e enviado o processo à DGAC de Portugal, para conhecimento e análise, antes da próxima vistoria às aeronaves em que foram incorporadas.

Artigo 10.º
Certificados de navegabilidade
A emissão, revalidação e caducidade dos certificados de navegabilidade dos aviões inscritos no Registo Aeronáutico da República da Guiné-Bissau cabe à DGAC da República da Guiné-Bissau.

No que respeita à sua revalidação periódica semestral, todo o processo técnico de controlo do estado de navegabilidade será conduzido por técnicos da DGAC de Portugal, que, após conclusão da inspecção e no caso de esta ter sido favoravelmente superada, emitirão documento recomendando a revalidação do certificado.

No caso de ocorrer qualquer acidente ou incidente, o respectivo inquérito ou averiguação será conduzido por pessoal técnico da DGAC de Portugal, com acompanhamento da DGAC da República da Guiné-Bissau. Após a reparação dos estragos materiais, quando for caso disso, e propostas as condições de navegabilidade, será igualmente emitido pela DGAC de Portugal um documento recomendando a revalidação do certificado.

Artigo 11.º
Formação profissional
A DGAC de Portugal apoiará a DGAC da República da Guiné-Bissau na concretização de planos anuais de formação de pessoal técnico, proporcionando formação directa, estágios ou visitas de estudo, aconselhando na selecção de centros de formação especializados, portugueses ou estrangeiros, e facultando o acompanhamento administrativo das mesmas acções.

Artigo 12.º
Encargos
Os encargos decorrentes do presente Protocolo serão suportados pela DGAC da República da Guiné-Bissau.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da última notificação de que se encontram cumpridas as formalidades para tal efeito exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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