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Decreto 21/92, de 9 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Texto do documento

Decreto 21/92
de 9 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cujo texto original, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no Domínio técnico-científico de Estatística.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados e estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística [INE (Angola)], do Ministério do Plano, e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), pelo lado angolano, e o Instituto Nacional de Estatística [INE (Portugal)], do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, ou as entidades que lhes venham a suceder funcionalmente, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.

Artigo 2.º
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.

Artigo 3.º
Do Instituto Nacional de Estatística (Angola)
Na medida das suas possibilidades, o Instituto Nacional de Estatística (Angola) compromete-se a:

a) Conceder prioridades aos técnicos do Instituto Nacional de Estatística (Portugal) na contratação para assistência técnica com financiamento internacional nas áreas do seu domínio de especialidade;

b) Enviar atempadamente ao Instituto Nacional de Estatística (Portugal) todas as publicações que edite no âmbito da sua actividade, num quadro de regime de permuta.

Artigo 4.º
Do Instituto Nacional de Estatística (Portugal)
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o Instituto Nacional de Estatística (Portugal) compromete-se a:

a) Elaborar pareceres e informações técnicas que lhe sejam solicitadas pelo Instituto Nacional de Estatística (Angola);

b) Apoiar tecnicamente os projectos de reforço da capacidade do Instituto Nacional de Estatística (Angola) na recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística e de reorganização do sistema estatístico angolano;

c) Sob pedido do Instituto Nacional de Estatística (Angola), prestar-lhe apoio na preparação de eventuais candidaturas de cidadãos angolanos no concurso de admissão ao centro de formação de quadros superiores de estatística especificamente orientado para as necessidades dos países africanos de língua oficial portuguesa, que funciona no seio do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação;

d) Proporcionar ao pessoal do Instituto Nacional de Estatística (Angola) a frequência de estágios de formação por ele solicitados;

e) Proporcionar a inscrição em cursos internos de formação e aperfeiçoamento profissional que organizar a cidadãos de nacionalidade angolana indicados pelo Instituto Nacional de Estatística (Angola);

f) Apoiar a realização de acções de formação no domínio da estatística que venham a ter lugar na República Popular de Angola, com o envio de pessoal qualificado para ministrar cursos de formação profissional organizados pelo Instituto Nacional de Estatística (Angola);

g) Enviar atempadamente ao Instituto Nacional de Estatística (Angola) todas as publicações que edite no âmbito da sua actividade num quadro de regime de permuta;

h) Conceder facilidades de carácter administrativo-profissional aos seus técnicos que venham a ser seleccionados e recrutados para efectuarem missões de assistência técnica de interesse directo para o Instituto Nacional de Estatística (Angola), tanto no quadro da cooperação bilateral como no da multilateral.

Artigo 5.º
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos angolanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.

Artigo 6.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais, no domínio técnico-científico da estatística, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de estado em cada uma.

Artigo 7.º
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de avaliação da execução do programa aprovado para o ano anterior, com eventuais propostas para o desenvolvimento da cooperação.

Artigo 8.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período então em curso.

Feito em Lisboa, em 12 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42218.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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