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Decreto 20/92, de 4 de Abril

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

Texto do documento

Decreto 20/92
de 4 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola na Área das Finanças Públicas, celebrado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, com a convicção de que uma intensificação da cooperação na área das Finanças Públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.

2 - Nos domínios em que não haja coincidência de estrutura entre os Ministérios das Finanças dos dois países a cooperação científica e técnica far-se-á através da mobilização de meios por parte do Instituto para a Cooperação Económica.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já, estabelecidos os seguintes:

a) Contribuições e impostos;
b) Alfândegas;
c) Património;
d) Orçamento e contabilidade pública;
e) Tesouro;
f) Organização e informática;
g) Estudos económicos e jurídicos.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos suficientes à prossecução autónoma de projectos e, em particular, sob a forma de:

a) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

b) Intercâmbio de técnicos;
c) Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica);
d) Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica);
e) Apoio na implementação e execução dos projectos (assistência técnica);
f) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
g) Seminários e conferências;
h) Selecção e contratação de cooperantes.
Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Luanda.

2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.

Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, inseridas em projectos com objectivos definidos;

b) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar no 1.º trimestre de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

3 - A comissão coordenadora será assessorada por comissões pluridisciplinares dos respectivos Ministérios e do ICE, que integrarão representantes das respectivas estruturas que cobrem cada um dos domínios de cooperação referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constante dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1 - Serão suportados pela Parte portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à cooperação técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º

2 - A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos.

3 - Competirá também ao ICE a contratação de cooperantes no âmbito do presente Protocolo, regulando-se a respectiva prestação de serviço pelas disposições dos acordos internacionais em vigor entre os dois países.

4 - Relativamente às acções de curta duração a desenvolver por pessoal português em território da República Popular de Angola, são da responsabilidade da Parte angolana os seguintes aspectos:

a) As viagens e encargos com bagagem técnica;
b) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

c) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
d) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação e respectiva alimentação;

e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

5 - Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.

6 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 5.º
Período de validade
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países.

2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo, em qualquer momento, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.

Feito em Lisboa, aos 12 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular da Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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