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Resolução do Conselho de Ministros 50/85, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o contrato-programa a celebrar entre o Estado e a TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/85
A TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., é, no quadro dos serviços públicos de transportes colectivos da Região de Lisboa, uma empresa de importância fundamental, constituindo a principal via alternativa à Ponte de 25 de Abril nas ligações entre as duas margens do Tejo, no escoamento de grandes massas do tráfego de passageiros, de veículos e de mercadorias.

À semelhança do que se verifica com as restantes empresas públicas de transportes colectivos de passageiros, o tarifário aplicado pela TRANSTEJO é insuficiente para garantir a cobertura integral dos custos, devido à natureza do serviço social que presta.

Tal facto não invalida que se procurem todas as vias possíveis para minimizar o esforço financeiro do Estado no apoio ao transporte colectivo de passageiros urbano e suburbano, o que só é possível através de uma gestão criteriosa da empresa.

O contrato-programa é um instrumento fundamental que visa a consecução do duplo objectivo de, por um lado, minimizar o esforço financeiro do Estado e, por outro, oferecer um serviço público de qualidade, executado nas melhores condições de segurança.

Através do contrato-programa procura-se assegurar uma maior autonomia da gestão, mas também uma maior responsabilização face aos objectivos fixados, estabelecendo-se critérios de avaliação do desempenho da função de gestão.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Outubro de 1985, resolveu aprovar a elaboração de um contrato programa entre o Estado e a TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., cujo texto lhe foi submetido, e autorizar os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social a intervir na celebração desse contrato em representação do Estado.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42120.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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