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Resolução do Conselho de Ministros 48/85, de 23 de Outubro

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Sumário

Ratifica, no quadro do Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca, celebrado em 6 de Janeiro de 1984 com a República Islâmica da Mauritânia (RIM), os termos do procès verbal e do protocolo de aplicação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/85
Considerando o interesse para a frota pesqueira nacional no acordo de pescas com a República Islâmica da Mauritânia, o Estado encerrou, em 10 de Agosto, as negociações com vista à resolução dos aspectos financeiros que vinham do passado e à definição de um novo acordo de pescas;

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu ratificar, no quadro do Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca, celebrado em 6 de Janeiro de 1984 com a República Islâmica da Mauritânia, os termos do processo verbal e do protocolo de aplicação acordado em 10 de Agosto de 1985, subscritos por representantes dos Governos Mauritano e Português, a garantir os compromissos neles assumidos da seguinte forma:

1 - O Estado Português assegurará a liquidação dos saldos em dívida, por parte dos devedores nacionais abaixo referidos, para com as entidades mauritanas, no valor total acordado e fixado em US $3208000, assim discriminado:

US $1920000 referentes a dívidas da CPP Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L. (em liquidação) à SMAIP - Societé Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche, quantia que inclui juros até à presente data;

US $55707 referentes a dívidas da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L. (em liquidação) à AGMACO - Agence Mauritanienne de Consignation;

US $800000 referentes à dívida da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L. (em liquidação) à SMAIP - Societé Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche;

US $27644 referentes às dívidas da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Arrasto, S. A. R. L., à AGMACO - Agence Mauritanienne de Consignation;

US $405275 referentes às dívidas dos armadores privados portugueses a entidades mauritanas.

2 - O Estado Português ficará sub-rogado nos direitos de crédito dos credores mauritanos sobre as extintas CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., e a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., assumindo as suas posições na lista de credores comuns, pelos valores que sejam reconhecidos nos respectivos processos de liquidação.

3 - De igual modo o Estado Português ficará sub-rogado nos direitos de crédito das entidades mauritanas sobre os armadores privados portugueses, cabendo ao Ministério do Mar, através da Secretaria de Estado das Pescas, desenvolver os mecanismos que venham a permitir a recuperação das verbas pagas pelo Estado ao substituir-se aos devedores privados nacionais, nos termos do Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca, celebrado com a República Islâmica da Mauritânia em 6 de Janeiro de 1984, e seus protocolos de aplicação.

4 - As entidades mauritanas entregarão documentos de quitação das quantias recebidas, nos termos do protocolo ora ratificado.

5 - O Estado Português assegura ao Estado Mauritano o pagamento a efectuar da seguinte forma:

5.1 - Em numerário, US $1000000, conforme o seguinte calendário:
US $500000, após comunicação da ratificação do acordo pelas autoridades mauritanas competentes;

US $250000, a liquidar até 31 de Dezembro de 1985;
US $250000, a liquidar até 31 de Março de 1986.
5.2 - Em bens e serviços, o remanescente da dívida, US $2208000, da seguinte forma:

US $758000, como valor fixado pela entrega dos navios Alcântara e Almada à SMAIP - Societé Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche, em dação de pagamento da dívida da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., para com aquele credor;

US $1450000, em bens e serviços a fornecer à SMAIP - Societé Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche, ou a quem esta empresa designar, pela TRADINGPOR Empresa de Comércio Externo de Portugal, S. A. R. L., sendo US $250000 entregues após a ratificação do Acordo e os restantes US $1200000 concretizados até 31 de Março de 1986.

6 - Autorizar o Secretário de Estado das Pescas a adoptar as medidas necessárias para o pagamento pela Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, em representação do Estado, a saldar aquando da sua liquidação:

Contravalor, em escudos, correspondente ao montante de US $500000, a transferir para o Governo da República Islâmica da Mauritânia como forma de pagamento da primeira parcela da dívida acertada;

Contravalor, em escudos, correspondente ao montante US $250000, a entregar à TRADINGPOR - Empresa de Comércio Externo de Portugal, S. A. R. L., a qual se encarregará da concretização das encomendas de bens e serviços junto de fornecedores portugueses e da correspondente expedição para o local de destino de acordo com indicações da SMAIP - Societé Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche, ou outras entidades que aquela venha a designar, sob forma legalmente adequada.

7 - Incumbir o Secretário de Estado das Pescas de praticar os actos que, em nome do Governo, se mostrem necessários à execução dos compromissos assumidos perante as entidades mauritanas e a TRADINGPOR - Empresa de Comércio Externo de Portugal, S. A. R. L., designadamente:

7.1 - Assegurar ao Estado Mauritano o pagamento de US $250000 até 31 de Dezembro de 1985.

7.2 - Garantir à TRADINGPOR - Empresa de Comércio Externo de Portugal, S. A. R. L., o contravalor, em escudos, correspondente a US $1200000, referente à prestação de bens e serviços que, nos termos do protocolo, aquela vier a fornecer a entidades mauritanas, a 31 de Março de 1986.

8 - Desafectar do património da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. R. L., os navios-congeladores Alcântara, LX-19-A e Almada, LX-57-A, e afectá-los à SMAIP - Société Mauritanienne de l'Armement et des Industries de la Pêche, a título de dação em pagamento.

9 - Autorizar o Secretário de Estado das Pescas a outorgar no contrato a que se refere o número anterior pelo valor global de US $758000.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42118.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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