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Resolução do Conselho de Ministros 45/85, de 3 de Outubro

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Sumário

Dá o acordo do Conselho de Ministros às conclusões do relatório e pareceres apresentados pela comissão interministerial em 8 de Agosto, 17 de Setembro e 1 de Outubro de 1985 e, consequentemente, à proposta contida no relatório de 4 de Julho de 1985 dos CTT/TLP quanto à escolha dos dois concorrentes ao concurso internacional para a transferência de tecnologia para fabricação nacional de centrais públicas digitais de comutação telefónica e autoriza os CTT/TLP a desenvolver de imediato as acções adequadas com vista a celebrar contratos de adjudicação definitivos com a SIEMENS, AG., em ligação com a CENTREL, e com a Alcatel-Thompson, em ligação com a Standard Eléctrica, correspondendo às primeiras uma quota base de mercado de 55% e às segundas uma quota base de mercado de 45%, embora condicionadas segundo certos termos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85
Com vista à introdução de centrais digitais na rede telefónica nacional e no cumprimento do encargo que lhes foi cometido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, de 21 de Março, os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e os Telefones de Lisboa e Porto (TLP) abriram um concurso a partir das bases definidas na referida resolução do Conselho de Ministros.

As propostas dos quatro concorrentes foram apreciadas por qualificados especialistas de ambas as empresas e, após uma análise aprofundada, obviamente sobre os vários aspectos indispensáveis, os resultados do concurso foram apresentados pelos CTT/TLP no relatório de 4 de Julho de 1985.

Pelo relatório referido se pode concluir não só que a classificação das propostas está ordenada de forma convergente, como também que os dois primeiros ofereceram no concurso condições muito mais favoráveis que os dois últimos, nomeadamente quanto a preços de equipamento importado, visto que entre os dois blocos de concorrentes a diferença é superior a 60%.

Sublinha-se que os dois primeiros concorrentes são, naquela posição, os únicos que permitem aos CTT/TLP acesso à possibilidade de reduzir concretamente os custos actuais dos investimentos em centrais em cerca de 30% (como se previa a partir das cotações internacionais conhecidas), o que constituía o pressuposto principal em que o Governo se baseou, em 21 de Março de 1985, para autorizar os CTT/TLP a introduzir este tipo de centrais na sua rede, enquanto os dois últimos agravariam esses custos em mais de 35%.

Seleccionados nesta fase pelos CTT/TLP os dois únicos concorrentes que satisfaziam este primeiro pressuposto, estavam criadas as condições indispensáveis para proceder à consolidação dos preços de fabrico nacional e à concretização com estes concorrentes dos aspectos mais especificamente ligados às contrapartidas industriais e tecnológicas que nenhum dos quatro pôde assumir de uma maneira formal no âmbito do concurso.

Estas negociações subsequentes, alargadas posteriormente aos outros dois concorrentes, foram conduzidas, como previsto na resolução do Conselho de Ministros, por uma comissão interministerial nomeada para o efeito e encontram-se resumidas no relatório de 8 de Agosto de 1985 e nos relatórios complementares de 17 de Setembro e de 1 de Outubro de 1985.

Por estes relatórios pode concluir-se que a partir dos acordos entretanto formalizados entre os fabricantes estrangeiros SIEMENS, AG., e Alcatel-Thompson e os fabricantes nacionais CENTREL e Standard Eléctrica, respectivamente, está assegurado:

Uma participação nacional no fabrico das centrais digitais da ordem dos 60%;
Que os preços do material com fabricação portuguesa são de nível equivalente aos de importação;

Que a componente externa remanescente é equilibrada na quase totalidade por exportação de equipamento diverso;

Que estão assumidos por parte dos licenciadores compromissos adequados quanto ao seu envolvimento directo na reconversão e recuperação das empresas nacionais pré-qualificadas;

Que estão assumidos compromissos importantes de contrapartidas, designadamente quanto à transferência de tecnologia e à criação de centros de software inseridos no sistema da respectiva fonte tecnológica.

Tem-se, assim, por legítimo concluir que o resultado das negociações subsequentes com os concorrentes permite sancionar a escolha preliminar dos CTT/TLP, visto que a concretização dos aspectos complementares enunciados nas propostas daqueles consolidaram definitiva e globalmente a sua posição relativa.

Nestes termos, e sob proposta dos Ministros do Equipamento Social, da Indústria e Energia e das Finanças e do Plano, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Outubro de 19851, resolveu:

1 - Dar o seu acordo às conclusões do relatório e pareceres apresentados pela comissão interministerial em 8 de Agosto, 17 de Setembro e 1 de Outubro de 1985 e, consequentemente, à proposta contida no relatório de 4 de Julho de 1985 dos CTT/TLP quanto à escolha dos dois concorrentes.

2 - Autorizar os CTT/TLP a desenvolver de imediato as acções adequadas com vista a celebrar contratos de adjudicação com a SIEMENS, AG., em ligação com a CENTREL, e com a Alcatel-Thompson, em ligação com a Standard Eléctrica, correspondendo às primeiras uma quota base de mercado de 55% e às segundas uma quota base de mercado de 45%, embora formalmente condicionadas nos seguintes termos:

2.1 - À entrada em vigor dentro de 60 dias dos acordos SIEMENS/CENTREL e Alcatel-Thompson/ITT-Standard Eléctrica, nos termos assumidos perante a comissão interministerial e que estão explícitos nos relatórios da referida comissão, designadamente quanto à aquisição por parte do grupo Alcatel-Thompson da maioria do capital da Standard Eléctrica, Lda.;

2.2 - À satisfação integral das cláusulas de preços de fabricação nacional indicados e outras de natureza comercial negociadas e a indicar pelos CTT/TLP, designadamente quanto à redução total da componente externa no caso da Alcatel-Thompson;

2.3 - À aceitação das regras de fixação dos acréscimos e decréscimos da quota efectiva de mercado, em cada ano, a partir da quota inicial, em função do comportamento relativo dos dois fornecedores estrangeiros, relativamente:

A) Aos objectivos de assegurar a continuidade/viabilidade e desenvolvimento dos fabricantes nacionais associados e a melhor posição quanto ao saldo importações/exportações;

B) À importância adquirida pelas respectivas software house e ao atingimento dos objectivos nessa área;

C) Ao atingimento dos objectivos no campo da formação e da investigação;
D) À satisfação dos CTT/TLP em termos comerciais, de modernização e evolução do sistema da qualidade e da assistência pós-venda.

As quatro correcções serão fixadas no final de cada ano por comissões específicas cuja composição a seguir se indica, podendo atingir os seguintes valores:

A) Correcção industrial e de balanço de divisas: comissão de 3 membros, sendo um designado pelo Ministério da Indústria e Energia (Direcção-Geral da Indústria), um pelo Ministério das Finanças e do Plano e um pelo Ministério do Comércio e Turismo, podendo variar entre -10% e +10%

B) Correcção relativa à software house: comissão de 3 membros, sendo um designado pelo LNETI, um pelos CTT/TLP e um pelo Instituto Nacional de Engenharia de Sistemas e de Computadores (INESC), podendo variar entre -5% e +5%;

C) Correcção relativa à formação e investigação: comissão de 3 membros, sendo um designado pelo LNETI, um pelo INESC e um pelos CTT (Centro de Estudos de Telecomunicações), podendo variar entre -5% e +5%;

D) Correcção comercial: inteiramente a cargo dos CTT/TLP, podendo variar entre -10% e +10%.

2.4 - Os contratos terão o prazo inicial de 10 anos. Nos dois primeiros anos de contrato as quotas efectivas serão as quotas base, com garantia de a quota base não poder ser inferior a 30% nos anos seguintes.

2.5 - No caso de correcção total negativa, o fornecedor estrangeiro fica obrigado a compensar o fabricante nacional com exportações suplementares de valor igual à parcela do mercado nacional por ele perdida, mas limitado ao máximo de 10%.

2.6 - Se as correcções totais relativas a um dos fornecedores forem sistematicamente negativas, o respectivo contrato deverá poder ser rescindido antecipadamente a partir do momento em que a totalidade das correcções negativas atinja o valor máximo de 30%, com substituição do fornecedor em causa pelo segundo e ou por um outro em condições a propor pelos CTT/TLP à tutela, para homologação prévia.

3 - Como as condicionantes contratuais implicam, em face dos acordos referidos no n.º 2.1, a participação dos licenciadores no capital das empresas portuguesas, os contratos devem ser objecto de análise e aprovação pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, com vista à definição de um adequado regime contratual.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42115.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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