Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/85
Na sequência de deliberação anterior do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de viabilizar a construção de 3 novas fragatas de luta anti-submarina com vista a reforçar e renovar o potencial de defesa da Marinha de Guerra, quer a nível nacional, quer no âmbito da participação portuguesa nos objectivos de defesa comum da Aliança Atlântica.
Da conjugação dos esforços entre Portugal e países da Aliança, nomeadamente da significativa contribuição dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, resultou a possibilidade de elaborar um plano para a construção das referidas fragatas, cuja configuração técnica, a partir dos requisitos nacionais, mereceu também a aprovação das entidades NATO (SACLANT).
Subsistem ainda, todavia, alguns aspectos técnicos relativamente aos quais se torna imprescindível obter acordo final.
Não obstante, estão desde já preenchidas as condições que permitem tomar decisões que possibilitem o desenvolvimento e a rápida concretização do processo.
Nestas circunstâncias, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Outubro de 1985, resolveu:
1 - Adjudicar ao Consortium MEKO, se as condicionantes referidas no n.º 4 forem preenchidas, a construção de 3 fragatas MEKO 200.
2 - Atribuir ao projecto a importância de 390 milhões de marcos como contribuição directa do Estado Português a pagar ao Consortium, durante o prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura do contrato, e de acordo com o esquema de pagamento a acordar.
3 - Atribuir à Marinha a responsabilidade pela gestão técnica do contrato e pela satisfação das obrigações financeiras contratuais, neste caso de acordo com esquema a definir pelo Ministro das Finanças e do Plano.
4 - A execução desta resolução fica dependente da obtenção da garantia de fornecimento do sistema de comando e controle, com a consequente e integral cobertura financeira do projecto, e da elaboração do adequado sistema de contrapartidas a prestar pelo Consortium, no montante de, pelo menos, 90% da contribuição directa do Estado Português e no prazo de desembolso desta. O programa das contrapartidas deverá ser previamente aprovado pelos Ministros de Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 - Em consequência, autorizar o Ministro da Defesa Nacional, em representação do Estado Português, a concluir as negociações e a outorgar o respectivo contrato.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.