de 12 de agosto
Sumário: Aprova os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.
Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, operado pelo Decreto-Lei 45/2020, de 23 de julho, bem como o requerimento de registo dos Estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Registo de estatutos
São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de julho de 2020.
ANEXO
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO FERNANDO PESSOA
TÍTULO I
Entidade instituidora
Artigo 1.º
Estatutos
Os presentes Estatutos constituem as normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) e são complementados pelos necessários regulamentos.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) tem como entidade instituidora a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, à qual cabe assegurar a gestão administrativa, económica e financeira da Escola e garantir as condições para o seu normal funcionamento.
2 - Compete ainda à entidade instituidora:
a) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
b) Afetar à Escola as instalações, os equipamentos adequados à sua natureza politécnica e os necessários recursos humanos e financeiros;
c) Manter contrato de seguro válido e dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;
d) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção da Escola;
e) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
f) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na Escola, ouvido o órgão de direção desta;
g) Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;
h) Contratar os docentes e/ou investigadores, sob proposta do diretor da Escola, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
i) Contratar o pessoal não docente;
j) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do diretor da Escola;
k) Manter em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, os registos académicos da Escola de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição nos ciclos de estudos, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final em cada unidade curricular, as creditações atribuídas e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final.
3 - As competências próprias da entidade instituidora são exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.
TÍTULO II
Escola Superior de Saúde
CAPÍTULO I
Projeto educativo, missão e objetivos
Artigo 3.º
Projeto educativo
1 - A ESS-FP é um estabelecimento não integrado de ensino superior politécnico, de formação de profissionais de alto nível, ligados diretamente à prestação de cuidados de saúde e aqueles que são indispensáveis para a logística e suporte tecnológico e para a organização e gestão do correto funcionamento de unidades e serviços de saúde.
2 - Além do ensino e da investigação orientada para o saber fazer, o projeto educativo da Escola está concebido para aumentar a literacia em saúde e para a inovação na prestação de serviços à comunidade, intervindo junto das famílias, de instituições de proteção social, de escolas e de associações culturais e desportivas.
3 - A ESS-FP goza de autonomia pedagógica, científica e cultural e garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.
4 - A ESS-FP, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica e no quadro legal vigente, reconhece e atribui equivalências para prosseguimento de estudos, credita estudos e competências curriculares e profissionais.
5 - A ESS-FP confere o diploma de técnico superior profissional e os graus de licenciado e de mestre nos ciclos de estudos, para que está acreditada, e atribui o título de especialista, específico do ensino superior politécnico.
Artigo 4.º
Missão e objetivos
1 - A missão da ESS-FP é contribuir para o desenvolvimento de saberes e de competências culturais, científicas e tecnológicas, através da educação, do ensino orientado para a qualificação profissional de alto nível, da investigação aplicada, da literacia e formação ao longo da vida, da transferência de conhecimentos e da prestação de serviços à comunidade.
2 - São objetivos da ESS-FP ministrar o ensino politécnico em diferentes campos da educação e da formação científica e tecnológica, relacionados direta e indiretamente com a área da saúde, através das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos, e conferir os graus académicos e diplomas, para que esteja acreditada.
Artigo 5.º
Serviços sociais e saídas profissionais
1 - A ESS-FP, através da entidade instituidora, dispõe de serviços sociais para apoiar a sua comunidade académica, designadamente atribuindo bolsas de estudo concretizadas por redução ou isenção de propinas, e facultando apoio médico, psicológico e acesso livre às suas clínicas pedagógicas.
2 - Atenta às condições de empregabilidade dos ciclos de estudos que oferece, a escola facilita o contacto entre os estudantes e o mercado de trabalho, através de estágios curriculares e de estágios de inserção na vida ativa.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Organização interna
1 - A ESS-FP organiza-se internamente em subunidades orgânicas e/ou departamentos.
2 - Cada subunidade orgânica e/ou departamento tem um coordenador com competências definidas no regulamento interno aprovado pelo diretor da Escola.
Artigo 7.º
Órgãos de gestão da Escola
São órgãos da Escola:
a) O diretor;
b) O conselho diretivo;
c) O conselho técnico-científico;
d) O conselho pedagógico.
Artigo 8.º
Diretor
1 - O diretor da Escola Superior de Saúde é nomeado pela entidade instituidora, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
2 - São competências do diretor, entre outras:
a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola, nos termos definidos pelos Estatutos e pelo seu regulamento interno;
b) Representar a Escola no âmbito dessas competências;
c) Propor à entidade instituidora a criação ou alteração das subunidades orgânicas ou departamentos de ensino e de investigação, em que se organiza a Escola;
d) Promover iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica e formativa dos ciclos de estudos da Escola;
e) Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio acerca de eventual ação disciplinar sobre os estudantes, os docentes e demais pessoal afeto à Escola;
f) Propor anualmente à entidade instituidora o número máximo de estudantes a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da Escola;
g) Apresentar à entidade instituidora o plano de atividades da Escola, até ao dia 30 de setembro de cada ano;
h) Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos técnico-científico e pedagógico da Escola e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
i) Aprovar a distribuição de serviço docente proposta pelos coordenadores dos departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
j) Aprovar o regulamento interno da Escola e o dos seus departamentos;
k) Propor à entidade instituidora a criação ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos o conselho diretivo, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
3 - O diretor é coadjuvado na gestão pelos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos, os quais constituem com ele o conselho diretivo da Escola.
Artigo 9.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo (CD), presidido pelo diretor da Escola e integrado pelos coordenadores dos departamentos e pelos coordenadores dos ciclos de estudos nela lecionados, tem as seguintes competências:
a) Analisar a qualidade do funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que contribuam para o reforço do sistema interno de garantia da qualidade;
b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de atividades da Escola;
c) Dar parecer sobre normativas e regulamentos pedagógicos de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;
d) Dar parecer sobre criação de ciclos de estudos e sobre as alterações aos planos de estudos, quando tal se justifique;
e) Monitorar os programas e os métodos de ensino das unidades curriculares e rever, com periodicidade trienal, a distribuição e cargas letivas dos ECTS;
f) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - No caso da subunidade orgânica de Ponte de Lima, o coordenador da subunidade e os coordenadores dos ciclos de estudos nela lecionados integram também o CD.
Artigo 10.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 membros do corpo docente da Escola eleitos pelos seus pares, com a repartição numérica por categorias funcionais indicada no número seguinte.
2 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos de entre os:
a) Professores de carreira com o grau de doutor ou equivalente, em número de seis;
b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de dois;
c) Docentes de carreira com o grau de doutor com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de três;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, integrados na carreira, com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de quatro.
3 - O processo de eleição dos membros do conselho técnico-científico consta do regulamento interno da Escola, o qual assegura a representação dos docentes dos vários ciclos de estudos na composição deste órgão.
4 - Os membros eleitos do conselho técnico-científico têm um mandato bienal, que pode ser renovado.
5 - Quando o número de membros elegíveis for inferior ao estabelecido, o conselho é composto pelo conjunto daqueles que reúnam as condições indicadas no n.º 2 e suas alíneas.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é assegurada pelo diretor da Escola, que a pode pontualmente delegar num dos coordenadores de departamento ou de ciclo de estudos.
7 - São competências do conselho técnico-científico, entre outras:
a) Apreciar o plano de atividades científicas e pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da Escola;
b) Pronunciar-se sobre a transformação ou extinção de ciclos de estudos e sobre a criação de unidades de investigação da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os seus planos de estudo;
d) Dar parecer sobre creditação de formação e de experiência profissional;
e) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
i) Dar parecer sobre o perfil curricular dos docentes e/ou investigadores a recrutar para o quadro da Escola;
j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o à homologação do diretor da Escola;
k) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.
8 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.
Artigo 11.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de docentes e de estudantes, eleitos pelos seus respetivos pares, em lista nominal representativa dos vários ciclos de estudos da Escola.
2 - O número de docentes e de estudantes eleitos para o primeiro conselho pedagógico da Escola é de seis efetivos e três suplentes.
3 - O regulamento de funcionamento do conselho pedagógico define o número concreto de docentes e de estudantes que o integram, bem como o calendário eleitoral, as normas de apresentação das listas a sufrágio e as regras de apuramento e de divulgação dos resultados e de tomada de posse dos membros eleitos e suplentes.
4 - Os docentes membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares por votação secreta, para um mandato bienal, que pode ser renovado.
5 - Os estudantes membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares para um mandato anual, que pode ser renovado.
6 - A presidência do conselho pedagógico é assegurada pelo diretor da Escola, sem direito a voto, a não ser em caso de empate, que a pode pontualmente delegar.
7 - É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudo;
b) Pronunciar-se sobre o cronograma escolar;
c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
g) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos, e a sua análise e divulgação;
h) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;
j) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
TÍTULO III
Regulamento dos cursos
CAPÍTULO I
Estrutura do ensino, candidatura e regime de matrícula
Artigo 12.º
Estrutura do ensino
1 - A ESS-FP, como estabelecimento de ensino politécnico, confere os graus de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional, podendo também, nos termos legais, atribuir o título de especialista.
2 - Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e em regime semestral.
3 - Cada ECTS ou unidade de trabalho corresponde, na ESS-FP, a 25 horas pedagógicas, distribuídas em horas letivas de contacto, horas de estudo e horas de avaliação dos estudantes.
4 - Cada semestre letivo corresponde a 30 ECTS executados pedagogicamente em 16 a 20 semanas.
5 - A semana pedagógica funciona de segunda-feira a sábado.
6 - A ESS-FP pode ainda oferecer ensino e formação não conferente de grau académico, atribuindo diplomas próprios.
Artigo 13.º
Candidatura
1 - A candidatura ao ingresso nos ciclos de estudos da ESS-FP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.
2 - A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos a que o estudante se haja candidatado só dá direito à matrícula e inscrição se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
3 - O direito à matrícula e à inscrição na ESS-FP cessa se o candidato não as realizar dentro do prazo fixado no cronograma escolar.
Artigo 14.º
Regime de matrícula
1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.
2 - A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa, anualmente fixada pela entidade instituidora.
CAPÍTULO II
Regimes de inscrição e de frequência
Artigo 15.º
Inscrição
1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.
2 - A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.
Artigo 16.º
Regime pedagógico e de frequência
1 - O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas, teórico-práticas, práticas não laboratoriais, práticas laboratoriais, clínicas, de trabalho de campo, de orientação tutorial, de seminário, de estágio, e/ou de ensino à distância, em plataforma síncrona.
2 - Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se aos 60 ECTS correspondentes a todas as unidades curriculares definidas para o ano do ciclo de estudos a frequentar, caso não tenha unidades curriculares atrasadas.
3 - Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o estudante deverá começar por se inscrever primeiro nessas unidades, completando com unidades novas os 60 ECTS a que lhe dá direito o pagamento da anuidade de frequência.
4 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico definem os procedimentos a adotar para a inscrição, designadamente, dos estudantes finalistas.
Artigo 17.º
Regime de precedências
1 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências, propostas pelo conselho pedagógico da Escola.
2 - A precedência científica é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes em termos de conteúdo e/ou de competências técnicas.
3 - Além das precedências científicas podem existir precedências administrativas, quando se trate de unidades curriculares com índices i/ii, ou quando estipuladas pela Escola.
4 - A precedência administrativa não impede que o estudante realize a avaliação na unidade curricular precedida.
Artigo 18.º
Tipologia de aulas
1 - As aulas poderão ser de natureza magistral ou teóricas, teórico-práticas, práticas não laboratoriais, práticas laboratoriais, clínicas, de trabalho de campo, de orientação tutorial, de seminário, de estágio, e/ou de ensino à distância, em plataforma síncrona.
2 - A aula tutorial consta de sessões de orientação, pelo docente da unidade curricular, do trabalho pessoal dos estudantes, no sentido de lhes permitir atingir as competências de usar corretamente a bibliografia, desenvolver métodos de pesquisa científica, organizar leituras, exercitar a exposição oral e escrita de temas relativos ao programa da unidade curricular, aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos, e, no caso de aulas tutoriais clínicas, adquirir autonomia de raciocínio e de julgamento clínico.
Artigo 19.º
Assistência às aulas
1 - A assistência às aulas teóricas e teórico-práticas, em princípio, não é administrativamente obrigatória, mas podem ser fixadas percentagens de assiduidade, por razões pedagógicas.
2 - As aulas práticas, laboratoriais, de estágio, de formação clínica e tutoriais têm assistência obrigatória, sujeita a registo de assiduidade, segundo percentagens definidas no regulamento pedagógico de cada ciclo de estudos.
CAPÍTULO III
Regime de avaliação de conhecimentos
Artigo 20.º
Regime geral
1 - A avaliação contínua, sempre que possível, ou a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos estudantes, numa determinada unidade curricular.
2 - São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, trabalhos práticos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas e outras formas adequadas à classificação dos estudantes.
3 - Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, só são contabilizadas para a nota do teste as escolhas certas.
4 - A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.
5 - O estudante é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 9,5 valores, na escala de 0 a 20.
6 - Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.
7 - Os estudantes não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de recurso, em época definida no cronograma escolar.
8 - Os exames constam de uma prova escrita e de uma prova oral se o estudante obtiver na escrita uma nota mínima de 7,5 valores, na escala de 0 a 20.
9 - Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores, é sempre obrigatória a realização da prova oral.
10 - O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.
11 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames especiais, de recurso e extraordinários, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação de projetos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 21.º
Recurso da classificação
1 - Os estudantes têm direito a apresentar recurso da classificação obtida, em exames especiais, de recurso ou extraordinários, a uma determinada unidade curricular, no prazo máximo de 48 horas, após a data da consulta da prova escrita.
2 - O processo e os termos de apresentação do recurso constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola.
CAPÍTULO IV
Deveres e direitos dos estudantes
Artigo 22.º
Deveres gerais
1 - Os estudantes têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da Escola e das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos.
2 - Os estudantes têm ainda o dever de respeitar todo o património da entidade instituidora, designadamente aquele que está afeto ao funcionamento da Escola, como instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso do mesmo.
3 - Os estudantes têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas de matrícula, de inscrição e de frequência do respetivo ciclo de estudos.
4 - Outros deveres específicos dos estudantes constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola e dos ciclos de estudos.
Artigo 23.º
Direitos gerais
1 - Os estudantes têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola.
2 - Os estudantes têm o direito de participar no conselho pedagógico da Escola, nos termos destes Estatutos e dos respetivos regulamentos internos.
3 - A Escola reconhece aos estudantes o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.
4 - Os estudantes têm também o direito de organizar livremente a sua representação associativa.
5 - O diretor da Escola, sob proposta do conselho diretivo e do conselho pedagógico, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos trabalhadores-estudantes, aos que sejam portadores de deficiências e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.
6 - A Escola reconhece todos os direitos que estejam legalmente previstos para os estudantes com estatutos especiais, sem prejuízo da especificidade da frequência de ciclos de estudos protegidos e regulamentados por diretivas europeias ou por regulamentação profissional e legislação nacional.
Artigo 24.º
Outros direitos e deveres
1 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola definem outros direitos e deveres específicos dos estudantes.
2 - Os regulamentos internos da Escola e das subunidades orgânicas e/ou departamentos poderão ainda prever outros direitos e deveres dos estudantes.
Artigo 25.º
Infrações disciplinares e sanções aplicáveis
1 - Constituem infrações disciplinares dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das designadas praxes académicas;
c) A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.
2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da Escola até cinco anos.
TÍTULO IV
Regime do pessoal docente
CAPÍTULO I
Docência
Artigo 26.º
Carreira docente
1 - Ao pessoal docente da Escola é assegurada uma carreira docente paralela à do ensino superior politécnico público.
2 - O estatuto profissional do docente, estabelecido pela entidade instituidora, contempla os aspetos gerais e específicos do acesso e da progressão na carreira.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 27.º
Direitos dos docentes
1 - Constituem direitos gerais dos docentes:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respetivos direitos sociais previstos na lei;
b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos da Escola;
c) Redução adequada no horário pedagógico semanal, quando exerçam funções nos órgãos de direção da Escola;
d) Apoios para a frequência e obtenção de doutoramento e realização de provas de agregação, a definir caso a caso.
2 - O estatuto profissional do docente prevê outros direitos e benefícios em determinadas situações específicas.
Artigo 28.º
Deveres dos docentes
1 - São deveres de todos os docentes:
a) Exercer as suas funções profissionais com competência científico-pedagógica, ética e lealdade institucional;
b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, orientada para a aquisição de competências pelos estudantes;
c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação cívica, cultural, científica e profissional;
d) Realizar investigação e divulgar os seus resultados em publicações científicas credenciadas;
e) Desempenhar ativa e corretamente as funções de docência, definidas nestes Estatutos e no estatuto profissional do docente, fornecendo aos estudantes elementos de estudo e apoio didático, que devem constar do Manual de Docência, anualmente atualizado e disponibilizado na plataforma UFP-UV;
f) Cooperar nas atividades de extensão e de serviço à comunidade, como forma de apoio à formação dos estudantes em contextos sociais reais;
g) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo da Escola, assumindo sempre e publicitando a condição de seu membro, quando em congressos, seminários, reuniões ou outros eventos para que tenham sido convidados ou nos quais participem de moto próprio;
h) Ser solidário, honesto e leal com a Escola, os colegas, os funcionários e os estudantes;
i) Empenhar-se em atividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da Escola, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;
j) Participar ativamente em reuniões dos órgãos de que façam parte.
2 - São ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica:
a) Manter os programas e as bibliografias das unidades curriculares lecionadas permanentemente atualizados;
b) Registar e manter atualizados sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e divulgá-los aos estudantes;
c) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de tutoria e de atendimento aos estudantes;
d) Corrigir, dentro dos prazos estabelecidos, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as notas em pautas e nos respetivos termos de avaliação;
e) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de avaliações e integrar júris de provas escritas e orais, para que hajam sido nomeados;
f) Participar em programas de pós-graduação e de formação orientada à profissão, conferentes ou não de grau académico, para que hajam sido indigitados, lecionando e orientando trabalhos de investigação, dissertações ou teses;
g) Cumprir efetivamente na Escola o horário pedagógico semanal de 80 % do regime laboral contratado com a entidade instituidora.
3 - Constitui conflito de interesses e incumprimento grave dos deveres de docente a sua participação, não autorizada, direta ou indireta, em instituições ou empresas com atividades de formação, de consultoria ou de docência em cursos, áreas e domínios que sejam concorrenciais da Escola.
4 - Constitui, do mesmo modo, quebra de confiança institucional a ocultação ou a utilização da condição de docente da Escola para fins incompatíveis com os objetivos da Escola.
5 - Considera-se inapto para o exercício da docência quem não possua as qualificações académicas e o currículo científico e profissional legalmente exigidos para a acreditação de ciclos de estudos a que esteja vinculado.
6 - A declaração de Curricularmente inapto para as funções para que foi contratado têm as implicações previstas no Código do Trabalho.
7 - O estatuto profissional do docente define outras situações de incompatibilidades e de conflito de interesses.
TÍTULO V
Provedoria, identidade e segurança
CAPÍTULO I
Provedor do estudante
Artigo 29.º
Mandato e função
1 - O provedor do estudante é um órgão uninominal nomeado pelo diretor da Escola, sob proposta do conselho diretivo, para um mandato bienal, que pode ser renovado.
2 - O provedor do estudante tem por função zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor na Escola e diligenciar para que os implicados no processo de ensino/aprendizagem cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e adequada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projeto educativo da Escola.
3 - As ações do provedor do estudante articulam-se com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços e com o conselho pedagógico da Escola.
4 - Ao provedor do estudante compete:
a) Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de atuação;
b) Procurar, em colaboração com os órgãos de gestão da Escola e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos estudantes;
c) Promover a coerência das deliberações dos órgãos da Escola sobre os estudantes, para situações análogas;
d) Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
e) Assessorar o diretor da Escola no exercício delegado do seu poder disciplinar sobre os estudantes.
5 - O provedor do estudante não tem poder decisório.
6 - O provedor do estudante elabora o seu regimento de funcionamento, para homologação do diretor da Escola.
CAPÍTULO II
Elementos identitários
Artigo 30.º
Símbolos
1 - A ESS-FP adota selo próprio, composto por um círculo preenchido pelo logótipo identificativo da entidade instituidora combinado com o símbolo ocidental da área da saúde, rodeados pelo nome extenso da Escola.
2 - As cores dominantes da Escola são o verde, o amarelo e o branco.
3 - A bandeira de cor verde tem ao centro uma faixa vertical branca sobre a qual está o selo da Escola, em amarelo.
4 - Cada ciclo de estudos da Escola adota, durante o ensino clínico, uniforme identificativo próprio definido pelo conselho diretivo, após parecer dos respetivos coordenadores de subunidade orgânica e/ou departamento.
Artigo 31.º
Dia da Escola
1 - O Dia da Escola é celebrado em data móvel, anualmente fixada pelo conselho diretivo, sob parecer das subunidades orgânicas e/ou departamentos.
2 - O Dia da Escola tem uma programação temática proposta ao conselho diretivo da Escola pelos coordenadores dos ciclos de estudos, que decide sobre a mesma, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
3 - No Dia da Escola, pode haver dispensa de frequência de aulas que não sejam de formação clínica ou de estágios, a fim de permitir aos estudantes a participação na programação do Dia da Escola.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
Artigo 32.º
Responsabilidade e coordenação
1 - A ESS-FP dispõe de um responsável pela segurança dos dados pessoais dos estudantes e colaboradores da Escola, a quem compete fazer cumprir o regulamento geral da proteção de dados, em vigor na entidade instituidora.
2 - O responsável da Escola pela proteção de dados exerce essas funções sob a coordenação do respetivo responsável da entidade instituidora.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Aprovação dos regulamentos
1 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da Escola e são complementados pelos necessários regulamentos.
2 - Os órgãos de gestão académica, os coordenadores das subunidades orgânicas e/ou departamentos e os coordenadores de ciclos de estudos da Escola devem elaborar e aprovar os seus regulamentos, no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor dos Estatutos.
Artigo 34.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
a) Três anos após a data da publicação ou da respetiva revisão;
b) Em qualquer momento, desde que decidido pelo conselho de administração da entidade instituidora, com consulta prévia ao conselho diretivo da Escola.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
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