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Resolução do Conselho de Ministros 33/85, de 3 de Julho

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Sumário

Cria o Conselho Coordenador do Plano de Transportes da Região de Lisboa (CCPTRL) e fixa a sua composição, funcionamento e atribuições.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/85
A importância do sistema de transportes no funcionamento das actividades económico-sociais e no modo de vida das populações, em especial nas grandes aglomerações urbanas, não se compadece com soluções isoladas ou encaradas em ópticas modais restritas.

Nesta perspectiva, desde há muito que vem sendo diagnosticada a inadequação do quadro institucional vigente no sector de transportes nas áreas metropolitanas, nomeadamente na de Lisboa, por não permitir uma coordenação eficaz das diversas acções de desenvolvimento do respectivo sistema global.

Por outro lado, nessas áreas metropolitanas considera-se indispensável assegurar aos municípios que nelas se integram o papel participativo fundamental que lhes cabe no processo de planeamento e de gestão do respectivo sistema.

No que respeita à área metropolitana de Lisboa, após a conclusão do estudo de transportes da região de Lisboa (ETRL) e a subsequente aprovação do correspondente programa de acção e recomendações, impõe-se a passagem à fase da respectiva implementação.

Nesta fase, porém, reveste particular interesse e acuidade a participação coordenada das diversas entidades intervenientes nos diversos níveis de decisão.

Deste modo, sem deixar de entender que cabe ao processo de regionalização criar as estruturas orgânicas integradoras da problemática referida, tem de reconhecer-se que a premência em concretizar as acções programadas para a melhoria e desenvolvimento do sistema de transportes impõe a imediata constituição de estruturas destinadas a assegurar os objectivos de planeamento e coordenação indicados.

Tais estruturas, de resto, para além de assegurarem de imediato, a prossecução desses objectivos, poderão constituir um primeiro ensaio na procura das soluções institucionais de carácter definitivo, no âmbito do processo de regionalização.

Nestes termos:
Considerando as orientações já aprovadas sobre o política de transportes a prosseguir na região de Lisboa, que decorreram do estudo de transportes da região de Lisboa (ETRL), efectuado com a colaboração das diferentes entidades interessadas;

Considerando também a necessidade de assegurar a coordenação e o controle das acções que executam as orientações aprovadas, bem como a conveniência de garantir uma correcta articulação no desempenho das competências da administração central e da administração local autárquica nessa execução e na intervenção dos diversos operadores de transportes da região;

Considerando ainda ser de toda a vantagem assegurar que essa articulação se processe, coordenada e simultaneamente, a nível regional e a nível municipal ou intermunicipal, sem prejuízo, obviamente, das relações bilaterais entre os operadores e os municípios, com vista à prestação de serviços de transportes no quadro da política global fixada para a região:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Junho de 1985, resolveu:
1 - Criar o Conselho Coordenador do Plano de Transportes da Região de Lisboa (CCPTRL), com a composição, funcionamento e atribuições fixados na presente resolução.

2 - Convidar para membros do CCPTRL os presidentes das Câmaras Municipais de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

3 - Determinar a integração no CCPTRL, como seus membros, do presidente da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do director-geral de Transportes Terrestres, do director do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, do director-geral de Viação, do presidente da Junta Autónoma de Estradas, do presidente do Fundo Especial de Transportes Terrestres, do director-geral de Planeamento Urbanístico, do administrador-geral do Porto de Lisboa, do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

4 - Incluir ainda no CCPTRL, como seus membros, os presidentes dos conselhos de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do Metropolitano de Lisboa, E. P., da Rodoviária Nacional, E. P., e da TRANSTEJO, E. P., o presidente da comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e um representante dos operadores privados da região.

5 - A convite do respectivo presidente, poderão ainda ser integrados no CCPTRL, ou participar nas suas reuniões, representantes de outras entidades cuja intervenção se mostre vantajosa para o desempenho das suas atribuições.

6 - São atribuições do CCPTRL:
a) Coordenar os programas de acção, para implementar o plano de transportes da região de Lisboa e elaborar propostas de afectação dos respectivos recursos financeiros, a aprovar pelo Governo;

b) Promover a articulação das responsabilidades institucionais pela execução e financiamento das acções programadas;

c) Coordenar e controlar a execução dessas acções;
d) Avaliar os resultados das acções implementadas e formular propostas de ajustamentos;

e) Definir os estudos específicos necessários para implementação do plano de transportes da região de Lisboa;

f) Formular as propostas de medidas relativas à política de transportes da região de Lisboa, tendo em conta, designadamente, o respectivo ordenamento territorial;

g) Emitir pareceres sobre assuntos que, no âmbito dos transportes da região de Lisboa, sejam apresentados pelo Secretário de Estado dos Transportes;

h) Criar outras comissões especializadas (CE), para além das previstas no n.º 10.

7 - O CCPTRL funcionará em plenário e por CE.
8 - O plenário do CCPTRL será presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes e terá como vice-presidentes os co-presidentes das comissões especializadas e como vice-presidente executivo o director-geral de Transportes Terrestres.

9 - O plenário reunirá, pelo menos, 2 vezes por ano, por convocatória do seu presidente ou a pedido de um mínimo de 12 dos seus membros.

10 - São desde já constituídas as seguintes CE:
a) CE da grande Lisboa - abrange a área dos concelhos de Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira e integra os seguintes elementos:

Presidentes das câmaras municipais da área delimitada que sejam membros do CCPTRL, nos termos do n.º 2 desta resolução;

Director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente da Junta Autónoma de Estradas, administrador-geral do Porto de Lisboa, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

Todos os membros do CCPTRL referidos no n.º 4;
b) CE de Cascais e Sintra - abrange a área dos concelhos de Cascais e Sintra e integra os seguintes elementos:

Presidentes das Câmaras Municipais de Cascais e Sintra, caso se encontrem integrados no CCPTRL, nos termos do n.º 2 desta resolução;

Director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente da Junta Autónoma de Estradas, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

Presidentes dos conselhos de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rodoviária Nacional, E. P.;

c) CE de Almada e Seixal - abrange a área dos concelhos de Almada e Seixal e integra os seguintes elementos:

Presidentes das Câmaras Municipais de Almada e Seixal, caso se encontrem integrados no CCPTRL, nos termos do n.º 2 desta resolução;

Director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente da Junta Autónoma de Estradas, administrador-geral do Porto de Lisboa e comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

Presidentes dos conselhos de gerência da Rodoviária Nacional, E. P., e da TRANSTEJO, E. P.;

d) CE de Setúbal e Palmela - abrange a área dos concelhos de Setúbal e Palmela e integra os seguintes elementos:

Presidentes das Câmaras Municipais de Setúbal e Palmela, caso se encontrem integrados no CCPTRL, nos termos do n.º 2 desta resolução;

Director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente da Junta Autónoma de Estradas, director da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

e) CE de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo abrange a área dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo e integra os seguintes elementos:

Presidentes das câmaras municipais da área delimitada que sejam membros do CCPTRL, nos termos do n.º 2 desta resolução;

Director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente da Junta Autónoma de Estradas e comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

Presidentes dos conselhos de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., da Rodoviária Nacional, E. P., e da TRANSTEJO, E. P.

11 - Os membros das comissões especializadas poderão fazer-se substituir por representantes nas respectivas reuniões.

12 - Co-presidirão às CE o director-geral de Transportes Terrestres e, rotativamente, cada um dos presidentes das câmaras municipais que as integram.

13 - As CE exercem na área dos municípios nela integrados as atribuições fixadas nas alíneas a) a g) do n.º 6 desta resolução, com as devidas adaptações, cabendo-lhes também informar e analisar os planos sectoriais dos organismos representados.

14 - As CE reunirão com a periodicidade que vier a ser decidida e, no mínimo, uma vez em cada trimestre.

15 - Em cada CE existirá um órgão técnico de apoio (OTA), composto por um representante técnico de cada uma das autarquias ou serviço nelas integrados, ao qual competirá:

a) Proceder ao estudo preparatório das reuniões da comissão;
b) Coordenar e acompanhar a execução das deliberações da comissão;
c) De um modo geral, assegurar o apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições da comissão.

16 - O CCPTRL bem como as CE elaborarão o seu próprio regimento dentro do quadro estabelecido na presente resolução.

17 - O apoio técnico e administrativo do CCPTRL e das CE será assegurado por um grupo técnico constituído por técnicos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e de outras entidades representadas, nos termos a propor pelo conselho.

18 - Para cumprimento do disposto no número anterior poderá o Ministro do Equipamento Social afectar verbas do Fundo Especial de Transportes Terrestres à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se tal for necessário para reforçar a respectiva capacidade técnica.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42061.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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