A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 191/2020, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 191/2020

de 10 de agosto

Sumário: Aprova o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento.

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), no seu artigo 18.º, aprovou o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário e determina as condições da sua aplicação.

A presente portaria dá cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que manda aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o modelo oficial da declaração daquele adicional, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Documentação

O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 57 nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 3.º

Prazo de entrega

A entrega do presente modelo deve ser efetuada, por transmissão eletrónica de dados:

a) Para o adicional devido em 2020, até ao dia 15 de dezembro de 2020;

b) Para o adicional devido em 2021, até ao dia 15 de dezembro de 2021;

c) Para os anos seguintes, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 31 de julho de 2020.

(ver documento original)

113460948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda