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Resolução da Assembleia da República 71/2020, de 10 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2020

Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica.

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:

1 - Um programa de recuperação económica e social que contemple a criação de apoios sociais específicos e a majoração de outros já existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou rendimentos, onde se incluam apoios à manutenção dos postos de trabalho nas pequenas e médias empresas afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e da cerca sanitária ao concelho, garantindo o acesso a bens essenciais e a direitos fundamentais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de recuperação económica e social inclui, entre outras medidas:

2.1 - No que respeita ao apoio às pessoas:

a) A abolição do prazo de garantia, no acesso ao subsídio de desemprego, até ao fim de 2020, para os trabalhadores que perderam o seu emprego durante a cerca sanitária ao concelho;

b) A majoração em 50 % do período de concessão do subsídio de desemprego, para os trabalhadores que perderam o emprego durante a cerca sanitária ao concelho.

2.2 - No que respeita ao apoio às empresas e aos trabalhadores independentes, nas novas linhas de crédito dirigidas às micro, pequenas e médias empresas, a possibilidade de:

a) Acesso às linhas de crédito sem limitações relativas à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas;

b) O prazo máximo das operações atingir 10 anos, com um período de carência de juros postecipados de 6 meses e de capital de 24 meses;

c) O sistema de garantia mútua cobrir até 90 % do valor financiado;

d) Concessão de uma bonificação de 25 % na comissão de garantia mútua.

2.3 - No que respeita à formação profissional:

a) A criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de Ovar, em articulação com o tecido empresarial e o setor social e solidário local;

b) A majoração em 20 % dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.

3 - Garanta que os serviços públicos da administração central no município de Ovar são dotados dos recursos financeiros e humanos necessários para garantir uma resposta eficaz à situação de crise de saúde pública, económica e social.

4 - As medidas relativas às pequenas e médias empresas que se apliquem no concelho de Ovar devem ser estendidas às pequenas e médias empresas situadas fora do município que tenham uma grande componente de trabalhadores residentes em Ovar e que, como tal, tenham sido afetadas pelas medidas relativas ao estado de calamidade e à cerca sanitária ao concelho.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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