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Decreto-lei 189/87, de 29 de Abril

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Sumário

Cria o quadro dos oficiais médicos dentistas do Serviço de Saúde do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/87
de 29 de Abril
Considerando a insuficiência do número de médicos estomatologistas existentes no Serviço de Saúde do Exército face às necessidades que progressivamente se vêm fazendo sentir a nível de tratamento dentário;

Considerando que a supressão das carências na especialidade de medicina dentária implica uma adaptação da organização do Serviço de Saúde do Exército;

Considerando a existência do curso de Medicina Dentária a nível superior e a vantagem em manter a separação dos quadros aprovados por lei para os oficiais do Serviço de Saúde habilitados com licenciaturas diferenciadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o quadro dos oficiais médicos dentistas integrado no quadro dos oficiais do Serviço de Saúde do Exército, com a seguinte constituição:

Coronéis ... 1
Tenentes-coronéis ... 2
Majores ... 2
Capitães e subalternos ... 9
Art. 2.º O recrutamento para provimento dos lugares do quadro previsto no artigo anterior é feito mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º - 1 - O ingresso no quadro, após apuramento no concurso de selecção, é condicionado à frequência com aproveitamento de um tirocínio destinado ao completamento dos conhecimentos de natureza militar e técnico-militar dos concorrentes.

2 - Os candidatos aprovados no referido concurso e que não tenham prestado serviço efectivo nas Forças Armadas frequentarão o primeiro curso especial de oficiais milicianos que se realize e, desde que obtido aproveitamento após aquele, o respectivo tirocínio.

Art. 4.º No início do tirocínio os concorrentes são graduados em alferes, salvo se já possuírem posto igual ou superior, sendo promovidos ao posto de tenente na data do ingresso no quadro, com a antiguidade relativa correspondente à posição que ocuparem na lista ordenada segundo a classificação final obtida no concurso.

Art. 5.º O acesso aos postos imediatos na carreira de médico dentista militar efectua-se nos termos previstos no Estatuto do Oficial do Exército.

Art. 6.º Para provimento inicial do quadro abrir-se-á concurso em dois anos consecutivos, por forma a ser preenchida, em cada ano, cerca de metade dos lugares correspondentes ao posto inferior do quadro.

Art. 7.º O ingresso no quadro dos oficiais médicos dentistas de militares já pertencentes aos quadros permanentes será regulado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Portaria 420/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas regulamentares do ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas de militares pertencentes a outros quadros do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-21 - Portaria 422/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Concurso para Provimento do Quadro dos Médicos Dentistas Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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