Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/83
Considerando a necessidade de actualizar a base de cálculo da retribuição dos gestores públicos;
Tornando-se conveniente introduzir alguma flexibilidade na aplicação das regras de fixação dos valores relativos das remunerações estabelecidas com base nos níveis das empresas e nas funções desempenhadas pelos gestores;
Não sendo, por enquanto, possível proceder à revisão do sistema global de retribuição no quadro do estatuto do gestor público:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Novembro de 1983, resolveu:
1 - Fixar em 17% a taxa de aumento, a vigorar no período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1984, da base de cálculo das remunerações dos gestores públicos estabelecida pela Resolução 166/82, de 9 de Setembro.
2 - Manter os níveis relativos das remunerações resultantes da aplicação da Resolução 274/77, de 26 de Outubro, e disposições complementares, procedendo-se ao arredondamento para o milhar de escudos superior de todos os valores obtidos pela aplicação da taxa referida no n.º 1.
3 - Permitir que os Ministros das Finanças e do Plano e da tutela possam, por despacho conjunto, fixar remunerações correspondentes ao nível imediatamente acima no casos de empresas de média dimensão cuja situação de grave crise justifique a nomeação de gestores mediante contrato de gestão.
4 - Limitar a aplicação das condições mencionadas nos n.os 1 a 3 ao exercício de funções executivas a tempo integral nos órgãos de gestão, fixando para as remunerações dos membros não executivos daqueles órgãos, a estabelecer caso a caso por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, um valor máximo de 40% das correspondentes remunerações dos membros a tempo inteiro.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.