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Resolução do Conselho de Ministros 7/85, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a revisão das remunerações dos gestores públicos não abrangidos por contratos de gestão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85
Considerando a necessidade de, em cumprimento do Programa do Governo, garantir ao sector empresarial do Estado condições de gestão eficaz e responsável;

Reconhecida a dificuldade de generalização a curto prazo da celebração de contratos com os gestores das várias empresas financeiras e não financeiras na linha da política definida;

Tendo em atenção a conveniência daí resultante em se dispor de um quadro genérico de regulamentação que dê cobertura às situações ainda não abrangidas por contratos;

Ponderada a necessidade e oportunidade de se proceder a uma revisão do método de tratamento da questão dos níveis de responsabilidade de gestão e de se equacionar, com o problema das remunerações de base, o de algumas regalias complementares e estímulos à maior eficácia da gestão:

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Janeiro de 1985, resolveu:
1 - Nas empresas públicas financeiras e não financeiras em que não tenham sido ainda celebrados contratos de gestão os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração exercendo funções a tempo integral serão determinados em percentagem de um valor padrão a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, de acordo com as regras do quadro seguinte:

(ver documento original)
2 - As empresas serão distribuídas pelos grupos a que se refere o n.º 1, de acordo com os seguintes indicadores, cuja definição consta do anexo I:

(ver documento original)
3 - Uma empresa é incluída em determinado grupo se ultrapassar os limites mínimos correspondentes indicados no n.º 2 em, pelo menos, 3 indicadores, em relação a um dos quais se admite uma tolerância de 20%, considerando-se no grupo C aquelas que não reunirem condições mínimas de acesso ao grupo B.

4 - Os valores indicados no n.º 2 serão os correspondentes às contas de 1983 e servirão para efeitos de atribuição dos níveis de classificação referentes a 1985, devendo ser actualizados anualmente, em 1 de Janeiro, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - As empresas que não se encontrem ainda em fase de exploração serão incluídas em grupo a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela.

6 - Nos casos de empresas cuja situação de grave crise envolva especiais responsabilidades de gestão poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da tutela decidir excepcionalmente, por despacho conjunto, incluí-las em grupo imediatamente acima do que resultaria da aplicação dos critérios do n.º 2, mas apenas enquanto se verificar tal situação.

7 - Sobre os níveis de remuneração ilíquida mensal resultantes da aplicação do n.º 1 serão calculados, e atribuídos a título de despesas de representação, os seguintes valores mensais:

... Percentagem
Governador do Banco de portugal ... 30
Vice-governador do Banco de Portugal e presidentes de empresas dos grupos A e B ... 25

Vice-presidentes e vogais de empresas dos grupos A e B e presidentes de empresas do grupo C ... 20

Vice-presidentes e vogais de empresas do grupo C ... 15
8 - O direito aos subsídios de férias e de Natal rege-se pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

9 - As gratificações atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, aos membros não executivos dos órgãos de gestão das empresas serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e não poderão exceder 20% das correspondentes remunerações dos membros a tempo inteiro.

10 - Consideram-se revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 274/77, de 26 de Outubro, 210/79, de 18 de Julho, 166/82, de 9 de Setembro, 55/83, de 12 de Dezembro, e 37/84, de 10 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
1 - Considera-se activo total líquido de amortizações o valor do activo total deduzido das amortizações acumuladas (excluindo contas de ordem).

2 - Considera-se volume de vendas:
a) Para as empresas industriais e comerciais, o valor da facturação líquido do imposto de transacções ou outros similares (Impostos sobre vendas) retidos pela empresa para posterior entrega ao fisco;

b) Para os bancos e outras entidades monetárias e financeiras, o rendimento das operações activas (juros e comissões a favor, resultados de operações cambiais e sobre títulos e rendimentos de títulos de crédito);

c) Para as seguradoras, o montante dos prémios e seus adicionais;
d) Para as empresas de serviços, as receitas provenientes da venda de serviços.

3 - Considera-se valor acrescentado bruto o somatório das remunerações (incluindo encargos sociais), rendas, encargos financeiros, amortizações, provisões, resultado líquido de imposto e impostos directos.

4 - Considera-se volume de emprego o número de pessoas (incluindo os corpos gerentes) trabalhando em tempo completo durante pelo menos 3 meses em cada ano, qualquer que seja o vínculo que as ligue à empresa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41983.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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