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Resolução da Assembleia da República 56/2020, de 30 de Julho

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Sumário

Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2020

Sumário: Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social.

Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É constituída a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas excecionais relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19, bem como do processo de recuperação económica e social daí decorrente.

2 - A Comissão tem por objeto:

a) A análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e das medidas regulamentares que as concretizam;

b) A análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-CoV-2 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

c) O acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

3 - A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos na alínea a) do n.º 2;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19;

c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de acompanhamento.

4 - A Comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a conferência de líderes.

5 - A Comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável pelo período necessário até à conclusão dos trabalhos.

6 - A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19», em face dos elementos que tenha recolhido.

7 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

113440649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4192634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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