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Aviso (extrato) 10752/2020, de 21 de Julho

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Sumário

Início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10752/2020

Sumário: Início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha.

Início do Procedimento de Elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

Torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, na sua reunião pública realizada a 29 de junho de 2020, deliberou, por unanimidade, proceder à abertura do procedimento para elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha, estabelecer um prazo de 18 meses para a sua elaboração e estabelecer, de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, um período de participação para formulação de sugestões por qualquer interessado, ou informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas exclusivamente no âmbito da elaboração do Plano referido, durante 15 (quinze) dias úteis, com início após a publicação deste aviso no Diário da República.

Durante este prazo, os interessados poderão endereçar as suas participações, para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, Praça 25 de Abril, 2500-110 Caldas da Rainha ou através do correio eletrónico planeamento@cm-caldas-rainha.pt, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha sob o assunto referido.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Deliberação

Início de procedimento e termos de referência do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha (PP-AOCCR)

Em reunião pública, realizada em 29 de junho de 2020, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, na sequência da apresentação de informação da DGUP sobre o início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha, tomou conhecimento dos termos de referência, da fundamentação de qualificação para efeitos de Avaliação Ambiental e respetivo enquadramento jurídico e deliberou por unanimidade, com declaração dos Vereadores do Partido Socialista:

«1 - Aprovar a elaboração do Plano de Pormenor no Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha;

2 - Aprovar os termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor do Anel Oeste da Cidade das Caldas da Rainha;

3 - Estabelecer, de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), um prazo de 15 dias de participação pública para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do PP-AOCCR;

4 - Estabelecer o prazo de 18 meses para a elaboração PP-AOCCR;

5 - Sujeitar o PP-AOCCR a Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT;

6 - Comunicar, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), o início de procedimento de elaboração PP-AOCCR e solicitar o respetivo acompanhamento;

7 - Publicar a deliberação da decisão de elaboração do PP-AOCCR na 2.ª série do Diário da República, divulgando-a através da Comunicação Social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal;

8 - Remeter a deliberação da Câmara Municipal para conhecimento da Assembleia Municipal.»

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

613379454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4181172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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