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Resolução da Assembleia da República 10/92, de 1 de Abril

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, OS PROTOCOLOS ADICIONAIS I E II AS CONVENÇOES DE GENEBRA (CONVENÇAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS E DOS DOENTES DAS FORÇAS ARMADAS EM CAMPANHA, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENÇAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS, DOS DOENTES E NAUFRAGOS DAS FORÇAS ARMADAS NO MAR, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENÇAO DE GENEBRA RELATIVA AO TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENÇAO DE GENEBRA RELATIVA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA, DE 12 DE AGOSTO DE 1949).

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10/92

Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções

de Genebra

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 concluídos em Genebra em 12 de Dezembro de 1977, cujo original em francês e respectiva tradução seguem como anexo I.

A ratificação será acompanhada da declaração que segue como anexo II à presente resolução.

Aprovada em 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE

AGOSTO DE 1949 RELATIVO À PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DOS

CONFLITOS ARMADOS INTERNACIONAIS (PROTOCOLO I)

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;

Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da força, incompatível com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribuídas;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Princípios gerais e âmbitos de aplicação

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 - Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 - O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.º comum a estas Convenções.

4 - Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III», e «Convenção IV» designam, respectivamente:

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra;

b) A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;

c) A expressão «Potência protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;

d) A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.º

Artigo 3.º

Início e cessação da aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

a) As Convenções e o presente Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.º do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

Artigo 4.º

Estatuto jurídico das Partes no conflito

A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.

Artigo 5.º

Designação das Potências protectoras e do seu substituto

1 - É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes.

As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 - Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.

3 - Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 - Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação e a aceitação de Potências protectoras, para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

6 - A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

7 - Sempre que se fizer menção, daqui em diante no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.

Artigo 6.º

Pessoal qualificado

1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.

2 - O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.

3 - O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 - As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

Artigo 7.º

Reuniões

O depositário do presente Protocolo convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do Protocolo.

TÍTULO II

Feridos, doentes e náufragos

SECÇÃO I

Protecção geral

Artigo 8.º

Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;

b) O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas, devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;

c) A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração de meios de transporte sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias.

A expressão engloba:

i) O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;

ii) O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntários devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

iii) O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º, n.º 2;

d) A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votados ao seu ministério e adstritos:

i) Às forças armadas de uma Parte no conflito;

ii) As unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma

Parte no conflito;

iii) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário

mencionados pelo artigo 9.º n.º 2;

iv) Aos organismos de protecção civil de uma Parte no conflito.

A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal;

e) A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;

f) A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;

g) A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;

i) A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer modo de transporte sanitário por água;

j) A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;

k) São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado.

São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;

l) A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para protecção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material;

m) A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situação prevista pelo artigo 1.º, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação ou critério análogo.

2 - As disposições pertinentes dos artigos 27.º e 32.º da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.º da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;

b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

c) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário.

Artigo 10.º

Protecção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.

2 - Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.

Artigo 11.º

Protecção da pessoa

1 - A saúde e a integridade física ou mental das pessoal em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada pelo artigo 1.º não devem ser comprometidas por nenhum acto ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acato médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 - É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilações físicas;

b) Experiências médicas ou científicas;

c) Extracção de tecidos ou órgãos para transplantações;

salvo se esses actos forem justificados pelas condições previstas no n.º 1.

3 - Não pode haver excepção à proibição referida no n.º 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.

4 - Qualquer acto ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou não respeite as condições prescritas pelo n.º 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.

5 - As pessoas definidas no n.º 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 - Todas as Partes no conflito devem manter um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista pelo artigo 1.º Esses registos devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.

Artigo 12.º

Protecção das unidades sanitárias

1 - As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.

2 - O n.º 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:

a) Pertencer a uma das Partes no conflito;

b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;

c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.º; n.º 2, do presente Protocolo, ou 27.º da Convenção I.

3 - As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.º 1.

4 - As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques.

Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.

Artigo 13.º

Cessação da protecção das unidades sanitárias civis

1 - A protecção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.

2 - Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

b) O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

c) O facto de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;

d) O facto de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.

Artigo 14.º

Limitação à requisição das unidades sanitárias civis

1 - A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.

2 - Em consequência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.

3 - A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição continuem a ser satisfeitas.

Artigo 15.º

Protecção do pessoal sanitário e religioso civil

1 - O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

2 - Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.

3 - A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em benefício de quem quer que seja, salvo por razões médicas. Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.

4 - O pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.

5 - O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.

Artigo 16.º

Protecção geral de missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 - As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.

3 - Nenhuma pessoa que exerça uma actividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado se achar que tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.

Artigo 17.º

Papel da população civil e das sociedades de socorro

1 - A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitários.

2 - As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.º 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto forem necessárias.

Artigo 18.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.

2 - Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 - Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.º do presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.

5 - Além do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo III do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 - A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.

7 - As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.º da Convenção I.

8 - As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distinto assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva são aplicáveis às sinalizações distintivas.

Artigo 19.º

Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito que possam recolher.

Artigo 20.º

Proibição de represálias

São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.

SECÇÃO II

Transportes sanitários

Artigo 21.º

Veículos sanitários

Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.

Artigo 22.º

Navios-hospitais e embarcações de salvamento costeiras

1 - As disposições das Convenções respeitantes:

a) Aos navios descritos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º da Convenção II;

b) Aos barcos de salvamento e suas embarcações;

c) Ao seu pessoal e tripulação;

d) Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;

aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.º da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicados.

2 - A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.º da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou b) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário;

contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.

3 - As embarcações descritas no artigo 27.º da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.

Artigo 23.º

Outros navios e embarcações sanitárias

1 - Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.º do presente Protocolo e pelo artigo 38.º da Convenção II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis, pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.º, segunda alínea, da Convenção II.

2 - Os navios e embarcações mencionados pelo n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza.

Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.

3 - A protecção prevista pelo n.º 1 só cessará nas condições enunciadas pelos artigos 34.º e 35.º da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.º 2 constitui um acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.º da Convenção II.

4 - Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.

5 - As disposições do artigo 37.º da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.

6 - As disposições pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.º da Convenção II e pelo artigo 44.º do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.º da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio;

se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 24.º

Protecção das aeronaves sanitárias

As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas nos termos das disposições do presente título.

Artigo 25.º

Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa

Em zonas terrestres dominadas de facto por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas pelo artigo 29.º, nomeadamente quando essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

Artigo 26.º

Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.º Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

2 - A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.

Artigo 27.º

Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa

1 - As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais voos o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.

2 - Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto pelo n.º 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.º, n.º 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.º

Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 - É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.

2 - As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins.

É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo 8.º, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 - As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 - Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.º

Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias

1 - As notificações previstas pelo artigo 25.º ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto pelo artigo 28.º 2 - A Parte que recebe uma notificação feita nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção sem demora.

3 - A Parte que recebe um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 - As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 - As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.º

Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias

1 - As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista pelos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 - Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve em todo o caso procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 - Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) É uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Não viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; e c) Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito será autorizada a prosseguir o seu voo sem demora.

4 - Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; ou c) Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível;

a aeronave pode ser apresada. Os seus ocupantes deverão se tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.

Artigo 31.º

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 - As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.

2 - Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de um acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e fazer-se identificar.

Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.

3 - Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.º 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito, por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção a fim de determinar se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção.

Procurará, em todo o caso que esta inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes com excepção daqueles que devam ficar sob guarda em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto pelo n.º 4.

4 - Com a excepção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.

5 - Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.

SECÇÃO III

Pessoas desaparecidas e mortas

Artigo 32.º

Princípio geral

Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.

Artigo 33.º

Pessoas desaparecidas

1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.

2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem de um regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:

a) Registar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;

b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.

3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.

4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

Artigo 34.º

Restos mortais de pessoas falecidas

1 - Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção resultante de uma ocupação ou de hostilidades e os das pessoas que não eram nacionais do país em que morreram devido às hostilidades devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2 - Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:

a) Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registo das campas, e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;

b) Assegurar a permanente protecção e conservação dessas sepulturas;

c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.

3 - Na ausência dos acordos previstos no n.º 2, alínea b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.

4 - A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:

a) Nas condições definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou b) Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.

TÍTULO III

Métodos e meios de guerra - Estatuto do combatente e do prisioneiro de

guerra

SECÇÃO I

Métodos e meios de guerra

Artigo 35.º

Regras fundamentais

1 - Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.

2 - É proibido utilizar armas, projécteis e materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos.

3 - É proibido utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural.

Artigo 36.º

Armas novas

Durante o estudo, preparação aquisição ou adopção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.

Artigo 37.º

Proibição da perfídia

1 - É proibido matar, ferir ou capturar um adversário recorrendo à perfídia.

Constituem perfídia os actos que apelem, com intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados. São exemplo de perfídia os actos seguintes:

a) Simular a intenção de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendição;

b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doença;

c) Simular ter estatuto de civil ou de não combatente;

d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.

2 - As astúcias de guerra não são proibidas. Constituem astúcias de guerra os actos que têm por fim induzir um adversário em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do direito internacional aplicável aos conflitos armados e que, não apelando à boa fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os actos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38.º

Emblemas reconhecidos

1 - É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo. É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema protector dos bens culturais.

2 - É proibido utilizar o emblema distintivo das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.

Artigo 39.º

Sinais de nacionalidade

1 - É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou outros Estados não Partes do conflito.

2 - É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.

3 - Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.

Artigo 40.º

Quartel

É proibido ordenar que não hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Artigo 41.º

Protecção do inimigo fora de combate

1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate deverá ser objecto de um ataque.

2 - Está fora de combate toda a pessoa que:

a) Estiver em poder de uma Parte adversa;

b) Exprimir claramente a intenção de se render; ou c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender; desde que, em qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.

3 - Quando as pessoas com direito à protecção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título III secção I, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.

Artigo 42.º

Ocupantes de aeronaves

1 - Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.

2 - Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.

3 - As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.

SECÇÃO II

Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Artigo 43.º

Forças armadas

1 - As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas, colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa. Essas forças armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure nomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

2 - Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.º da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar directamente nas hostilidades.

3 - A parte num conflito que incorpore, nas suas forças armadas, uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem deve notificar esse facto ás outras Partes no conflito.

Artigo 44.º

Combatentes e prisioneiros de guerra

1 - Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.º, que cair em poder de uma Parte adversa é prisioneiro de guerra.

2 - Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.

3 - Para que a protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situação nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará os estatutos de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:

a) Durante cada recontro militar; e b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.

Os actos que satisfaçam as condições previstas pelo presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).

4 - Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas pela segunda frase do n.º 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infracções que tiver cometido.

5 - O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque não perde, pelas suas actividades anteriores, o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.

6 - O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.º da Convenção III.

7 - O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

8 - Além das categorias de pessoas mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º do presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.

Artigo 45.º

Protecção das pessoas que tomem parte nas hostilidades

1 - Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar para ele tal estatuto, por notificação à Potência que a detém ou à potência protectora.

Se existir alguma dúvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.

2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa Parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso, a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.

3 - Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá em qualquer momento direito à protecção do artigo 75.º do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará, igualmente, dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.º desta Convenção.

Artigo 46.º

Espiões

1 - Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividade de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.

2 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.

3 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a actividades de espionagem.

4 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.

Artigo 47.º

Mercenários

1 - Um mercenário não tem direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.

2 - O termo «mercenário» designa todo aquele que:

a) Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;

b) De facto participe directamente nas hostilidades;

c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efectivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;

d) Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;

e) Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e f) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.

TÍTULO IV

População civil

SECÇÃO I

Protecção geral contra os efeitos das hostilidades

CAPÍTULO I

Regra fundamental e âmbito de aplicação

Artigo 48.º

Regra fundamental

De forma a assegurar o respeito e protecção da população civil e dos bens de carácter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre bens de carácter civil e objectivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente contra objectivos militares.

Artigo 49.º

Definição de ataques e âmbito de aplicação

1 - A expressão «ataques» designa os actos de violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.

2 - As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.

3 - As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.

4 - As disposições da presente secção completam as regras relativas à protecção humanitária enunciadas na Convenção IV, em particular no título II, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito internacional relativas à Protecção dos civis e dos bens de carácter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.

CAPÍTULO II

Pessoas civis e população civil

Artigo 50.º

Definição de pessoas civis e de população civil

1 - É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º-A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.

2 - A população civil compreende todas as pessoas civis.

3 - A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil não priva essa população da sua qualidade.

Artigo 51.º

Protecção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.

2 - Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.

3 - As pessoas civis gozam da Protecção concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.

4 - Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:

a) Os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado;

b) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou c) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo;

e que consequentemente são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e pessoas civis ou bens de carácter civil.

5 - Serão considerados como efectuados sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

a) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objectivo militar único um certo número de objectivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter civil;

b) Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

6 - São proibidos os ataques dirigidos a título de represália contra a população civil ou pessoas civis.

7 - A presença ou os movimentos da população civil ou de pessoas civis não devem ser utilizados para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo de operações militares, especialmente para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações militares.

As Partes no conflito não devem orientar os movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.

8 - Nenhuma violação destas proibições dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º

CAPÍTULO III

Bens de carácter civil

Artigo 52.º

Protecção geral dos bens de carácter civil

1 - Os bens de carácter civil não devem ser objecto de ataques ou de represálias. São bens de carácter civil todos os bens que não são objectivos militares nos termos do n.º 2.

2 - Os ataques devem ser estritamente limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens, os objectivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efectivamente para a acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.

3 - Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afecto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição efectiva à acção militar.

Artigo 53.º

Protecção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia de 14 de Maio de 1954 para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, é proibido:

a) Cometer qualquer acto de hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam património cultural ou espiritual dos povos;

b) Utilizar esses bens para apoio do esforço militar;

c) Fazer desses bens objecto de represálias.

Artigo 54.º

Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

1 - É proibido utilizar contra os civis a fome como método de guerra.

2 - É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.

3 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:

a) Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas;

b) Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção militar, com a condição, no entanto, de não efectuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.

4 - Esses bens não deverão ser objecto de represálias.

5 - Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.

Artigo 55.º

Protecção do meio ambiente natural

1 - A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta protecção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da população.

2 - São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.

Artigo 56.º

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

1 - As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em consequência, causar severas perdas na população civil.

Os outros objectivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na população civil.

2 - A protecção especial contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:

a) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

b) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

3 - Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhes são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º Se a protecção cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.

4 - É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objectivo militar mencionado no n.º 1 objecto de represálias.

5 - As Partes no conflito procurarão não colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.º 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.

6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.

7 - Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º do anexo I do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Medidas de precaução

Artigo 57.º

Precauções no ataque

1 - As operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.

2 - No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

i) Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas civis, nem bens de carácter civil, e não beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;

ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;

iii) Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 - Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.

4 - Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas de vidas humanas na população civil e danos nos bens de carácter civil.

5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.

Artigo 58.º

Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.

CAPÍTULO V

Localidades e zonas sob protecção especial

Artigo 59.º

Localidades não defendidas

1 - É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, as localidades não defendidas.

2 - As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 - A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 2.

4 - A declaração feita nos termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 - As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 - A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 - Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.º

Zonas desmilitarizadas

1 - É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 - Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 - O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.

As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.º 4.

4 - A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 3.

5 - A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 - Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.

7 - No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada.

Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto, mas continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

CAPÍTULO VI

Protecção civil

Artigo 61.º

Definição e âmbito de aplicação

Para os fins do presente Protocolo:

a) A expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

i) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii) Disponibilização e organização de abrigos;

iv) Execução de medidas de obscurecimento;

v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros socorros e assistência

religiosa;

vii) Luta contra incêndios;

viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção

da ordem nas zonas sinistradas;

xii) Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública

indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv) Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de protecção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea a) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;

d) O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas na alínea a).

Artigo 62.º

Protecção geral

1 - Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competente e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.

3 - As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

Artigo 63.º

Protecção civil nos territórios ocupados

1 - Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas.

O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 - A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as sua tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 - A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.

4 - A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 - A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 - A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.º

Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros

Estados não Partes no conflito e organismos Internacionais de

coordenação.

1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito.

No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 - A Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil.

Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 - Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.º

Cessação da protecção

1 - A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 - Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;

b) O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;

c) O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

3 - Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 - O facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.

2 - Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da protecção civil.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 - O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.

5 - Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

6 - A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo V do anexo I ao presente Protocolo.

7 - Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

8 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 - A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º

Artigo 67.º

Membros das forças armadas e unidades militares afectas aos

organismos de protecção civil

1 - Os membros da forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo V do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 - Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa.

Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 - As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 - As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada as necessidades da população civil.

SECÇÃO II

Socorros a favor da população civil

Artigo 68.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.º

Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 - Além das obrigações enumeradas no artigo 55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestutário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.

2 - As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.

Artigo 70.º

Acções de socorro

1 - Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.º, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.

2 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.º 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;

b) Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;

c) Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.

4 - As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.

5 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.

Artigo 71.º

Pessoal participante nas acções de socorro

1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.

2 - Esse pessoal será respeitado e protegido.

3 - Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.

4 - O pessoal de socorro não deverá ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.

SECÇÃO III

Tratamento das pessoas em poder de uma Parte no conflito

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e protecção das pessoas e bens

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção completam as normas relativas a protecção humanitária das pessoas civis e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito, enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e II, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de carácter internacional.

Artigo 73.º

Refugiados e apátridas

As pessoas que, antes do início das hostilidades, forem consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas, ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos I e III da Convenção IV.

Artigo 74.º

Reagrupamento das famílias dispersas

A Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.

Artigo 75.º

Garantias fundamentais

1 - Na medida em que forem afectadas por uma situação prevista pelo artigo 1.º do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das protecções previstas pelo presente artigo, sem discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação, ou qualquer outro critério análogo. Todas as partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções e práticas religiosas de todas essas pessoas.

2 - São e permanecerão proibidos em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os actos seguintes:

a) Atentados contra a vida, saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:

i) Assassínio;

ii) Tortura sob qualquer forma, física ou mental;

iii) Castigos corporais; e iv) Mutilações;

b) Atentados contra a dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

c) Tomada de reféns;

d) Penas colectivas; e e) Ameaça de cometer qualquer dos actos supracitados.

3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada por actos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas forma tomadas. Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infracção penal, deverá ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.

4 - Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio preferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:

a) O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Ninguém poderá ser punido por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;

g) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

h) Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que já tenha sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;

i) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;

j) Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.

5 - As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.

6 - As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.

7 - Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:

a) As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e b) A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

8 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.º 1.

CAPÍTULO II

Medidas a favor das mulheres e das crianças

Artigo 76.º

Protecção das mulheres

1 - As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.

2 - Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.

3 - Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.

Artigo 77.º

Protecção das crianças

1 - As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão.

2 - As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.

3 - Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.

4 - Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º 5 - Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.

Artigo 78.º

Evacuação das crianças

1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.

2 - Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.

3 - A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:

a) O(s) apelido(s) da criança;

b) O(s) nome(s) próprio(s) da criança;

c) O sexo da criança;

d) O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);

e) O apelido e o nome do pai;

f) O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, o seu apelido de solteira;

g) Os parentes próximos da criança;

h) A nacionalidade da criança;

i) A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;

j) A morada da família da criança;

k) Qualquer número de identificação dado à criança;

l) O estado de saúde da criança;

m) O grupo sanguíneo da criança;

n) Eventuais sinais particulares;

o) Data e local onde a criança foi encontrada;

p) Data e local em que a criança deixou o seu país;

q) Eventualmente a religião da criança;

r) A morada actual da criança no país de acolhimento;

s) Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.

CAPÍTULO III

Jornalistas

Artigo 79.º

Medidas de protecção aos jornalistas

1 - Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.

2 - Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da Convenção III.

3 - Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.

TÍTULO V

Execução das Convenções e do presente Protocolo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Medidas de execução

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81.º

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1 - As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência às vítimas dos conflitos;

o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 - As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.º

Conselheiros jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.º

Difusão

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível tanto em tempo de Paz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 - As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.º

Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.

SECÇÃO II

Repressão das infracções às Convenções ou ao presente Protocolo

Artigo 85.º

Repressão das infracções ao presente Protocolo

1 - As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.

2 - Os actos qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.

3 - Além das infracções graves definidas no artigo 11.º, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

d) Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;

e) Submeter uma pessoa a um ataque sabendo-a fora do combate;

f) Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

4 - Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:

a) A transferência pela Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;

b) Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;

c) Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrages à dignidade da pessoa;

d) O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;

e) O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

5 - Sob reserva da aplicação das Convenções e do Presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.

Artigo 86.º

Omissões

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.

2 - O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.

Artigo 87.º

Deveres dos comandantes

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.

2 - A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao Presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações.

Artigo 88.º

Entreajuda judiciária em matéria penal

1 - As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção tiver lugar.

3 - Em qualquer caso a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entre ajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 89.º

Cooperação

Nos casos de violação grave das Convenções ou do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 90.º

Comissão internacional para o apuramento dos factos

1 - a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante por «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.

b) Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.º 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.

c) Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.

d) No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.

e) No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.

f) O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 - a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para inquirir das alegações de uma outra Parte, tal como autorizado pelo presente artigo.

b) As declarações acima citadas serão entregues ao depositário que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.

c) A Comissão será competente para:

i) Investigar qualquer facto susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;

ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.

d) Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.

e) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.º da Convenção I, 53.º da Convenção II, 132.º da Convenção III e 149.º da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam-se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.

3 - a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros da seguinte forma:

i) Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;

ii) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.

b) Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixará um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.

4 - a) A Câmara constituída em conformidade com as disposições do n.º 3, com o fim de proceder a uma investigação, convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.

b) Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.

c) Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.

5 - a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara com as recomendações que julgar apropriadas.

b) Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir as provas suficientes para formular conclusões objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.

c) A Comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.

6 - A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.

7 - As despesas administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.º 2 e por contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 50% dos fundos necessários.

Artigo 91.º

Responsabilidade

A Parte no conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a ela houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 93.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 94.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 96.º

Relações convencionais após a entrada em vigor do presente Protocolo

1 - Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.

2 - Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

3 - A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:

a) As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;

b) A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e c) As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.

Artigo 97.º Emendas

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 98.º

Revisão do anexo I

1 - Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 - O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 - As emendas ao anexo I poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 - O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 - Uma emenda considerada aceite nos termos do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número.

Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 - O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.º 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.º Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 - A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 - Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.

Artigo 100.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.º

Artigo 101.º

Registo

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.

(Seguem as assinaturas.)

ANEXO I

Regulamento Relativo à Identificação

CAPÍTULO I

Bilhetes de identidade

Artigo 1.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e

permanente

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º n.º 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;

b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;

f) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 - O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.

No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.

3 - Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.

Artigo 2.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.

2 - Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afecta como pessoal temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registo, se o houver.

Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

O sinal distintivo

Artigo 3.º

Forma e natureza

1 - O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura n.º 2.

2 - De noite ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Utilização

1 - O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

2 - Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.

CAPÍTULO III

Sinalização distintiva

Artigo 5.º

Utilização facultativa

1 - Sem prejuízos das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim.

O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.

2 - As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Sinal luminoso

1 - O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:

Limite dos verdes ... y = 0,065 + 0,805 x Limite dos brancos ... y = 0,400 - x Limite das púrpuras ... x = 0,133 + 0,600 y A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.

2 - As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.

3 - Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.

Artigo 7.º

Sinal de rádio

1 - O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.

2 - A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:

a) Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) Posição do meio de transporte sanitário;

c) Número e tipo dos meios de transporte sanitário, d) Itinerário escolhido;

e) Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;

f) Qualquer outra informação como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.

3 - Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.

Artigo 8.º

Identificação por meios electrónicos

1 - O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.

2 - As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 9.º

Radiocomunicações

O sinal de prioridade previsto pelo artigo 7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.

Artigo 10.º

Utilização de códigos Internacionais

As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.º

Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.º

Planos de voo

Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.º

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.º 2 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.

CAPÍTULO V

Protecção civil

Artigo 14.º

Bilhete de identidade

1 - O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil referido no artigo 66.º, n.º 3, do Protocolo rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.º 3.

3 - Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.

(ver documento original)

Artigo 15.º

Sinal distintivo internacional

1 - O sinal distintivo internacional de protecção civil previsto no artigo 66.º, n.º 4, do Protocolo é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na figura n.º 4 abaixo:

(ver documento original) 2 - Recomenda-se:

a) Se o triângulo azul se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;

b) Que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;

c) Que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.

3 - O sinal distintivo internacional deverá ser do tamanho que as circunstâncias exigirem.

Na medida do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direcção e de tão longe quanto possível.

Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado, na medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

CAPÍTULO VI

Obras e instalações contendo forças perigosas

Artigo 16.º

Sinal especial internacional

1 - O sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos igual ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.

2 - O sinal deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem. Na medida do possível, deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas de maneira a poder ser visto de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

3 - Numa bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao raio dos círculos. A bandeira será rectangular e de fundo branco.

4 - De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado;

poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de identidade de jornalista em missão perigosa

(ver documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE

AGOSTO DE 1949 RELATIVO À PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DOS

CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS (PROTOCOLO II).

(PROTOCOLO II)

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando carácter internacional;

Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma protecção fundamental;

Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor protecção às vitimas desses conflitos armados;

Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;

acordaram no que se segue:

TÍTULO I

Âmbito do presente Protocolo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.º, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições de aplicação actuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.º do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), e que se desenrolem em território de uma Alta Parte Contratante, entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares contínuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.

2 - O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.º 2 - No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.º e 6.º, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.

Artigo 3.º

Não intervenção

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante, em cujo território o conflito se desenrola.

TÍTULO II

Tratamento humano

Artigo 4.º

Garantias fundamentais

1 - Todas as pessoas que não participem directamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação às pessoas mencionadas no n.º 1:

a) Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;

b) As punições colectivas;

c) A tomada de reféns;

d) Os actos de terrorismo;

e) Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a coacção à prostituição e todo o atentado ao pudor;

f) A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;

g) A pilhagem;

h) A ameaça de cometer os actos atrás citados.

3 - As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:

a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente separadas;

c) As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

d) A protecção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;

e) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.

Artigo 5.º

Pessoas privadas de liberdade

1 - Além das disposições do artigo 4.º, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:

a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.º;

b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;

d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;

e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.

2 - Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:

a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;

b) As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;

c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos;

e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.

3 - As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.º e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.º

Acções penais

1 - O presente artigo aplica-se ao exercício da acção penal e à repressão de infracções penais relacionadas com o conflito armado.

2 - Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infracção, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infracção, com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 - Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 - A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 - Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.

TÍTULO III

Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.º

Protecção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 - Serão tratados, em qualquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.º

Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.º

Protecção do pessoal sanitário e religioso

1 - O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 - Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.º

Protecção geral da missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 - As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições.

3 - As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 - Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.

Artigo 11.º

Protecção das unidades e meios de transporte sanitário

1 - As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.

2 - A protecção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

Artigo 12.º

Sinal distintivo

Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades e meios de transporte sanitário.

Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.

TÍTULO IV

População civil

Artigo 13.º

Protecção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras seguintes.

2 - Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror na população civil.

3 - As pessoas civis gozam da protecção atribuída pelo presente título, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.

Artigo 14.º

Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate.

É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de água potável e os trabalhos de irrigação.

Artigo 15.º

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques, mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em consequência, severas perdas na população civil.

Artigo 16.º

Protecção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer acto de hostilidade dirigido contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do esforço militar.

Artigo 17.º

Proibição das deslocações forçadas

1 - A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exijam. Se tal deslocação tiver de ser efectuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2 - As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.

Artigo 18.º

Sociedades de socorro e acções de socorro

1 - As sociedades de socorro situadas no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado. A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.

2 - Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de carácter exclusivamente humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Difusão

O presente Protocolo será divulgado o mais amplamente possível.

Artigo 20.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 21.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 22.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 24.º

Emenda

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da necessidade de convocar uma conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 25.º

Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem sido objecto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela notificação.

Artigo 26.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 21.º e 22.º;

b) Da data em que o presente Protocolo entrará em vigor, conforme o Artigo 23.º; e c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos do artigo 24.º

Artigo 27.º

Registo

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao presente Protocolo.

Artigo 28.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conformes a todas as Partes nas Convenções.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO II

Declaração

O Governo de Portugal, tendo em atenção a história da negociação e adopção das regras que integram os Protocolos Adicionais (I e II) às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:

a) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;

b) A expressão «conflitos armados», constante no artigo 1.º, não inclui actos de terrorismo nem quaisquer outros actos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente quer em concertação;

c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.º, «meio prático», do artigo 56.º, «praticamente possível», dos artigos 57.º e 58.º, e «precauções possíveis», dos artigos 56.º e 78.º, são entendidas como significando apenas o que for praticamente possível», no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operações militares;

d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.º, n.º 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.º;

e) O facto de não serem satisfeitas as condições da segunda frase do n.º 3 do artigo 44.º fez perder o estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º, significa qualquer movimento em direcção a qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;

f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título VI secção 1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a protecção dos civis, de bens civis ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização, não dêem uma contribuição efectiva à acção militar, só poderão ter como fundamento as informações pertinentes disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.º e 52.º Esta reacção só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida por qualquer meio para cessar tais violações e terá como único objectivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.º, 52.º e 57.º, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no momento em que a decisão de efectuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

i) Em relação ao disposto no artigo 52.º, entende-se que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxer uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida protecção de bens e lugares a que se refere o artigo 53.º, nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

l) A colaboração prevista no artigo 88.º, n.º 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras Altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional referida no artigo 90.º para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

n) Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 96.º, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a definição constante do n.º 4 do artigo 1.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/01/plain-41753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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