de 7 de julho
Sumário: Regula os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária.
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, ao artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ao artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, a presente portaria vem regulamentar o regime de depósito das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária, incrementando a segurança jurídica e a estabilidade dos títulos executivos neste domínio.
A plataforma eletrónica que serve de base ao depósito e publicação destas decisões é de acesso gratuito e insere-se na lógica de modernização do sistema de justiça prosseguida nos últimos anos, o que tem permitido aproximar a Justiça dos cidadãos.
Foram ouvidos o Centro de Arbitragem Administrativa, o Centro Nacional de Arbitragem da Construção e o Concórdia - Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, dos centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça dotados de competência em matéria administrativa e tributária e da Associação Portuguesa de Arbitragem.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária, ao abrigo do artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Decisões arbitrais sujeitas a depósito
Encontram-se sujeitas a depósito as decisões arbitrais transitadas em julgado, proferidas por tribunais arbitrais:
a) Em matéria administrativa, constituídos ou não sob a égide de centros de arbitragem institucionalizada;
b) Em matéria tributária, constituídos junto do Centro de Arbitragem Administrativa.
Artigo 3.º
Plataforma informática
1 - As decisões referidas no artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, são depositadas em plataforma informática do Ministério da Justiça, gerida pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - Para efeito de depósito de decisões arbitrais, os requerentes registam-se como utilizadores na área reservada da plataforma informática, indicando para o efeito o endereço de correio eletrónico e o número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem.
3 - A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma informática efetua-se com recurso:
a) A nome de utilizador e palavra-passe; ou
b) Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação eletrónica notificado pelos Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
4 - Todas as comunicações e notificações escritas no âmbito do procedimento de depósito das decisões arbitrais são efetuadas através da plataforma informática, ficando disponíveis para consulta na área reservada do requerente do depósito.
5 - Quando seja disponibilizada uma notificação para consulta na área reservada é enviada ao requerente do depósito uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico referido no n.º 2.
6 - A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida.
7 - A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedem.
Artigo 4.º
Depósito de decisões arbitrais por tribunais arbitrais
1 - O depósito de decisões arbitrais é requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral.
2 - O requerimento de depósito de decisões arbitrais é apresentado através do preenchimento de formulário online, disponível na plataforma a que se refere o artigo anterior, devendo dele constar obrigatoriamente o seguinte:
a) Identificação do requerente do depósito, com indicação do respetivo nome profissional, do endereço de correio eletrónico e do número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem;
b) Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
c) Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
d) Identificação dos membros do tribunal arbitral, com indicação dos respetivos nomes profissionais;
e) Identificação das partes, com indicação dos respetivos nomes;
f) Forma de vinculação à arbitragem por parte da entidade pública.
3 - O requerimento de depósito a que se refere o n.º 1 é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, em formato portable document format (PDF):
a) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a qualidade de presidente, árbitro único do tribunal arbitral que proferiu a decisão objeto de depósito ou seu substituto nos termos do n.º 11, assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou, quando assinada de outro modo, acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação que o substitua nos termos da lei, bem como declaração autorizadora da posse da referida cópia pela DGPJ;
b) Cópia da decisão devidamente assinada e datada;
c) Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
d) Cópia da convenção de arbitragem, salvo nos casos em que a vinculação da entidade pública à arbitragem resulte de lei ou de regulamento.
4 - Quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea b) no n.º 3 do artigo anterior é dispensada a assinatura a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - A plataforma informática gera um número de referência único aquando da apresentação do requerimento de depósito da decisão arbitral, permitindo ao requerente do depósito obter um comprovativo do requerimento apresentado e acompanhar o seu estado, através da área reservada.
6 - No prazo de 10 dias corridos após a apresentação do requerimento de depósito, a DGPJ deve:
a) Desenvolver, junto do requerente, as diligências adequadas à verificação da autoria e integridade da documentação que instrui o requerimento de depósito, quando não lhe tenha sido aposta assinatura eletrónica qualificada, com exceção da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 3 quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Desenvolver, junto das partes intervenientes no processo arbitral a que se reporta a decisão a depositar, as diligências adequadas à verificação da autenticidade da documentação que instrui o requerimento de depósito;
c) Solicitar o aperfeiçoamento do requerimento de depósito quando não seja observado o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - A data do depósito da decisão arbitral é a data do deferimento do requerimento de depósito ou, quando não haja lugar a notificação pela DGPJ de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento ou da sua recusa no prazo de 10 dias corridos subsequentes ao dia da apresentação do requerimento na plataforma informática, a data correspondente ao 11.º dia corrido subsequente ao dia da apresentação do requerimento de depósito.
8 - O prazo de 10 dias a que se refere o número anterior interrompe-se com a notificação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento para os efeitos da alínea c) do n.º 6 até à apresentação de resposta pelo requerente.
9 - Na falta de resposta, no prazo de 10 dias corridos, à solicitação da DGPJ, o requerimento de depósito da decisão arbitral é recusado.
10 - A plataforma informática disponibiliza ao requerente um comprovativo da data do depósito da decisão arbitral, o qual pode ser obtido na respetiva área reservada.
11 - Ocorrendo circunstância que impeça que o depósito da decisão arbitral seja requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, o requerimento de depósito pode ser apresentado por qualquer um dos outros membros do tribunal arbitral ou por quem as partes designem para o efeito.
12 - No caso previsto no número anterior, para além dos elementos elencados no n.º 2, o requerente deve indicar a qualidade em que atua, juntando comprovativo da designação efetuada, quando aplicável, bem como a circunstância impeditiva do depósito da decisão arbitral pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, acompanhada da documentação que o comprove.
Artigo 5.º
Publicação das decisões arbitrais
1 - Deferido o requerimento de depósito da decisão arbitral, o documento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior é publicado no sítio da Internet a que se refere o artigo 3.º
2 - A publicação de cada decisão arbitral é acompanhada da seguinte informação:
a) Número de referência do depósito;
b) Data do depósito;
c) Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
d) Identificação dos membros do tribunal arbitral;
e) Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
f) Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
g) Indicação de a arbitragem ter ou não sido realizada sob a égide de centro de arbitragem institucionalizada e, sendo o caso, identificação do centro de arbitragem.
Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais
1 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente portaria a Lei 58/2019, de 8 de agosto e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - A anonimização prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º é da responsabilidade do tribunal arbitral.
3 - No que diz respeito à plataforma a que se refere o artigo 3.º, a DGPJ deve adotar as medidas de segurança adequadas, não sendo responsável pelos dados pessoais apresentados pelos requerentes de depósito.
Artigo 7.º
Direitos dos titulares dos dados pessoais
A DGPJ em articulação, sempre que necessário, com o responsável pelo tratamento dos dados garante o exercício dos direitos de retificação, atualização e eliminação dos dados depositados.
Artigo 8.º
Gestão de acessos à plataforma informática
1 - Compete à DGPJ a gestão de acessos à plataforma informática que se refere o n.º 1 do artigo 3.º pelos trabalhadores responsáveis pelo tratamento dos requerimentos de depósito e publicação de decisões arbitrais.
2 - Os acessos à plataforma informática a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, pelos trabalhadores da DGPJ e pelos requerentes de depósito, são objeto de um registo eletrónico para fins de auditoria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 30 de julho de 2020.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 6 de julho de 2020.
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