Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/86
A prossecução de uma política de defesa da língua portuguesa é um assunto que, expressa ou implicitamente, tem preocupado os sucessivos governos, bem como grande número de responsáveis políticos, de criadores e agentes culturais e de cidadãos em geral.
Na verdade, verifica-se que, no presente contexto nacional e internacional, para além da situação, tantas vezes denunciada, de grave crise na aprendizagem e utilização da língua, constituem elementos cada vez mais relevantes a posição de Portugal na Europa e no Mundo, as relações com as comunidades de emigrantes portugueses e o relacionamento com mais seis países de língua portuguesa. O Governo está, assim, consciente de que é imperativo e urgente atacar o problema da língua em várias frentes e desencadear articuladamente um vasto elenco de medidas decorrentes da definição de novas políticas nas áreas do ensino, da protecção e difusão do livro editado em Portugal e da leitura pública no nosso país, da comunicação social, das relações internacionais, isto é, da adopção de políticas inovadoras, coerentes e eficazes em todas as áreas relativas à defesa da língua portuguesa, como matriz de cultura e de relacionamento humano de projecção universal.
Considerando, porém, a grande diversidade e a complexidade de muitos aspectos da questão da língua, parece ao Governo conveniente a criação de um órgão consultivo que possa habilitá-lo com a análise qualificada e tão completa quanto possível da presente situação da língua portuguesa, bem como das implicações das várias medidas projectadas.
Deverá esse órgão ter uma composição que assegure a representação não só de uma forte componente científica, mas também de um vasto leque de instituições públicas e privadas, e ainda de utentes qualificados e de outros interessados, incluindo entre eles os escritores, os jornalistas e os editores, de modo a assegurar uma adequada ponderação dos interesses em presença e das soluções que venham a ser preconizadas.
Por outro lado, não se pretende um órgão que se limite a reagir passivamente a eventuais solicitações do Executivo; nessa óptica se prevê a possibilidade de lhe caber iniciativa própria, bem como uma grande flexibilidade de funcionamento e intervenção.
Surge assim a Comissão Nacional da Língua Portuguesa, como órgão consultivo de que o Governo espera uma colaboração da maior relevância na definição das políticas referidas.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Outubro de 1986, resolveu o seguinte:
1 - É criada a Comissão Nacional da Língua Portuguesa, abreviadamente designada por CNALP, que funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.
2 - Compete à CNALP dar parecer sobre todos os assuntos relativos à língua portuguesa que lhe sejam apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelos membros do Governo com competência nas áreas da educação, da cultura, do plano e dos negócios estrangeiros; compete-lhe ainda apresentar ao Governo, por iniciativa própria, todas as propostas ou recomendações relacionadas com a língua portuguesa que entenda dever formular.
3 - A CNALP é composta por 21 membros, sendo cinco designados pelo Primeiro-Ministro de entre individualidades de reconhecido mérito e os restantes designados, respectivamente:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Um pelo Ministro da Educação e Cultura;
c) Um pelo Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
d) Um pelo Instituto Nacional de Investigação Científica, em representação dos centros de linguística dele dependentes (Porto, Coimbra e Lisboa);
e) Um pelo Instituto Português do Livro;
f) Um pelos conselhos científicos das Faculdades de Letras de Lisboa, Coimbra e Porto;
g) Um pelos conselhos científicos das universidades novas (Lisboa, Minho, Aveiro, Évora, Açores, Algarve, Trás-os-Montes e Alto Douro e Beira Interior);
h) Um pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
i) Um pela Academia das Ciências;
j) Um pela Fundação Calouste Gulbenkian;
k) Um pelas associações de escritores: Associação Portuguesa de Escritores (APE), Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e Pen Club;
l) Um pela Associação dos Professores de Português;
m) Um pela Associação Portuguesa de Linguística;
n) Um pela Sociedade de Língua Portuguesa;
o) Um pelas associações representativas dos jornalistas (Clube de Imprensa, Associação de Jornalistas e Homens de Letras do Porto e Clube de Jornalistas);
p) Um pela Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
4 - Na designação dos membros previstos nas alíneas d), f), g), k) e o) do número anterior deverá ser assegurada, rotativamente e em mandatos sucessivos, a representação de cada uma das instiutições aí referidas.
5 - O mandato de cada membro da CNALP terá a duração de dois anos.
6 - A CNALP será presidida por um coordenador designado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros referidos no n.º 3.
7 - Competirá ao coordenador representar a CNALP, elaborar as agendas de trabalho e dirigir as reuniões.
8 - A CNALP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Primeiro-Ministro ou pelo coordenador, por iniciativa própria, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
9 - Por iniciativa do coordenador ou deliberação da Comissão, podem ser constituídos grupos de trabalho para missões específicas reputadas de interesse para a língua portuguesa, podendo também ser solicitada a colaboração de especialistas para os mesmos fins.
10 - A CNALP pode organizar-se internamente em subcomissões, em termos a aprovar em reunião plenária.
11 - Será constituída na primeira reunião plenária uma subcomissão executiva permanente, presidida pelo coordenador e da qual farão parte obrigatoriamente os representantes do Instituto Nacional de Investigação Científica e das associações de escritores e jornalistas.
12 - À subcomissão permanente referida no número anterior competirá o tratamento de todos os assuntos correntes relacionados com a CNALP, a preparação das reuniões plenárias e ainda o exercício das atribuições enunciadas no n.º 2, sempre que a pouca complexidade das matérias não justifique a reunião do plenário, segundo critérios a estabelecer por este na sua primeira reunião ordinária.
13 - A CNALP poderá publicar um boletim informativo, dirigido pelo coordenador, em que serão publicados os pareceres ou recomendações apresentados ao Governo e demais matéria útil sobre a actividade da Comissão.
14 - O apoio logístico e orçamental ao funcionamento da CNALP será assegurado pela Presidência do Conselho de Ministros ou pelo departamento governamental para tal designado pelo Primeiro-Ministro.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.