Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/86
Considerando a prevista extinção dos organismos de coordenação económica actuantes no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente a Junta Nacional das Frutas;
Verificando-se que existe na titularidade do supramencionado organismo um património imobiliário constituído por um conjunto de designadas «estações fruteiras», concebidas para aplicação da política agro-alimentar projectada no período que antecedeu a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Constatando-se que o referido património tem, com uma única excepção, vindo a ser gradualmente utilizado, em múltiplas funções e num regime jurídico-contratual diverso, por entidades representativas da lavoura regional, designadamente por cooperativas agrícolas;
Sendo manifesto que a solução atrás citada é a que se coaduna melhor com os interesses de desenvolvimento da agricultura portuguesa no contexto do período de pós-adesão de Portugal às Comunidades Europeias, assumindo-se como a mais natural e legítima, vocacionada, para permitir a resolução de problemas sentidos pelos agricultores, em particular no sector horto-frutícola;
Considerando que importa estabelecer um regime e uma disciplina gerais sobre o destino a dar ao património referido da Junta Nacional das Frutas que, contemplando a solução exposta, salvaguardem outros interesses públicos dignos de protecção;
Finalmente, atenta a existência de algumas dívidas públicas e privadas constituídas em razão do património em causa, as quais, em caso de não extinção, obstaculizariam a concretização da solução nos moldes citados, cuja oportunidade, razoabilidade e justiça se afiguram evidentes:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Outubro de 1986, resolveu:
1 - Os imóveis designados «estações fruteiras», pertença da Junta Nacional das Frutas, sitos em várias regiões do País, serão transferidos, mediante contratos de doação celebrados por competente escritura pública, nela outorgando, com poderes para o acto, em representação do Estado, o presidente da Junta Nacional das Frutas ou o do organismo que lhe vier a suceder, ou o funcionário que este designar, para a titularidade de organismos representativos da lavoura actuantes no lugar da situação dos bens doados, preferencialmente de natureza cooperativa.
2 - A doação dos bens imóveis atrás mencionados subordinar-se-á às seguintes condições:
a) O donatário obriga-se a destinar o bem doado à satisfação primária das necessidades da lavoura regional, mediante a adopção de objectivos e critérios de gestão do imóvel aptos ao cabal cumprimento da obrigação, bem como a conservá-lo, incluindo o dever de proceder às reparações que se mostrarem necessárias;
b) O donatário assume todas as obrigações legalmente constituídas em relação ao imóvel doado ao tempo da celebração do contrato de doação;
c) O donatário obriga-se a não alienar o bem doado nem a constituir sobre este quaisquer ónus ou encargos, além dos eventualmente existentes à data de celebração da escritura pública;
d) O donatário obriga-se a facultar ao doador ou a organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a fruição do imóvel sempre que a utilização deste se revele necessária em face de uma intervenção no mercado dos produtos horto-frutícolas por imperativos da aplicação da política agrícola;
e) Em caso de incumprimento das condições enunciadas por parte do donatário, poderá o doador, mediante simples notificação, por escrito, fazer reverter para si o bem doado, dando-lhe posteriormente destino;
f) A reversão da coisa doada dar-se-á igualmente no caso de dissolução ou cessação da actividade do donatário ou ainda em virtude de alteração do seu pacto de constituição que modifique a sua natureza de pessoa colectiva de tipo associativo ou cooperativo.
3 - As dívidas contraídas pela Junta Nacional das Frutas junto do ex-Fundo de Abastecimento ligadas à construção dos imóveis ora objecto de doação são na presente data perdoadas.
4 - As dívidas remanescentes devidas pela Junta Nacional das Frutas à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Fomento Nacional serão pagas com recurso às verbas inscritas no orçamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinará, mediante despacho, as entidades beneficiadas com a cedência dos bens nos termos expostos, atenta a sua representatividade, dimensão sócio-económico na região e capacidade gestora do bem doado e do cumprimento das obrigações assumidas.
6 - É da competência da Junta Nacional das Frutas ou do organismo que vier a assumir os direitos e obrigações desta no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o cumprimento de todos os actos notariais e de registo legalmente obrigatórios em face da execução do disposto na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.