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Resolução do Conselho de Ministros 62/86, de 31 de Julho

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Sumário

Distribui, por natureza e por empresa, o montante global inscrito no Orçamento do Estado para 1986 a título de dotações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/86
No Orçamento do Estado para 1986 foi inscrita uma dotação global de 78,1 milhões de contos para indemnizações compensatórias, subsídios não reembolsáveis e aumentos de capital em empresas públicas e de capitais públicos, que se torna necessário distribuir.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Julho de 1986, resolveu:
1) Aprovar para o ano corrente a distribuição de verbas pelos montantes e empresas constantes do quadro anexo.

As verbas relativas a indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis revestem a seguinte natureza:

As indemnizações compensatórias e subsídios relativos à CP são devidos por (em milhares de contos):

a) Obrigações tarifárias de explorar ou transportar (regulamento CEE n.º 1191/69 do Conselho de 26 de Junho de 1969) ... 11188

b) Normalização de contas (Regulamentos CEE n.os 1192/69 e 1107/70 , respectivamente dos Conselhos de 26 de Junho de 1969 e 4 de Junho 1970) ... 4080

c) Subvenção de equilíbrio relativa ao exercício de 1985 (Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE , de 20 de Maio de 1975) ... 2298

... 17566
As indemnizações compensatórias relaticas à CARRIS, Rodoviária Nacional, Serviço de Transportes Colectivos do Porto, TRANSTEJO e Metropolitano de Lisboa são devidas como apoio do Estado a serviços de transporte de natureza social;

As indemnizações compensatórias relativas à RTP, RDP e TAP são devidas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às regiões autónomas, sem prejuízo de ulterior revisão do estatuto e da modalidade desses serviços face às atribuições e responsabilidades dessas regiões;

O subsídio relativo à PORTLINE destina-se a compensar a empresa da manutenção de linhas que se consideram indispensáveis do ponto de vista das relações comerciais externas do País;

O subsídio atribuído à comissão liquidatária das CNN e CTM visa liquidar as compensações aos trabalhadores que foram excluídos das listas de recrutamento das empresas de transportes marítimos de longo curso recém-criadas;

2) Incumbir os Ministros das Finanças e das tutelas sectoriais de proceder, por despacho conjunto, à aprovação dos projectos de investimento a inserir no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE);

3) Autorizar que, em casos especiais, devidamente justificados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, possam ser redistribuídas as verbas cuja afectação é agora determinada ou alterados os despachos conjuntos referidos no número anterior;

4) Determinar que, com excepção da BRISA e da ex-CNN, todos os pagamentos a efectuar pelo Tesouro para satisfação de responsabilidades externas das empresas ou de outros compromissos validamente assumidos pelo Estado sejam prioritariamente regularizados por via da utilização das dotações para aumentos de capital (saneamento financeiro) ou subsídios.

A Direcção-Geral do Tesouro cativará, dessas verbas, os montantes necessários à cobertura dos pagamentos efectuados ou previstos;

5) Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

1.ª Dotações de capital:
a) As dotações de capital para investimento a realizar em 1986 serão entregues com base em memória descritiva do investimento efectivamente realizado, apresentada pela empresa e confirmada pela respectiva comissão de fiscalização ou conselho fiscal; no caso de inexistência deste órgão social, a confirmação será feita pela tutela sectorial. A libertação das verbas será proporcional à taxa de cobertura por dotação de capital do investimento aprovado nos termos do n.º 2) da presente resolução;

b) As dotações de capital para saneamento financeiro serão entregues com base na indicação pela empresa dos débitos a regularizar;

c) A eventual verificação de que tais regularizações não tenham tido lugar após libertada parte da dotação de capital será motivo suficiente para a imediata suspensão de subsequentes entregas:

2.ª Subsídios e indemnizações compensatórias:
a) As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos.

A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que até final do mês imediatamente anterior não tenha recebido determinação expressa da tutela financeira ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;

b) As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço público que as justifica;

c) As verbas a entregar a título de subsídios deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, não devendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento sem parecer prévio favorável das tutelas sectorial e financeira.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41568.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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