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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 7/2020-R, de 29 de Junho

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Sumário

Define os termos e as condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões n.º 7/2020-R

Sumário: Define os termos e as condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas.

Conflito de interesses das entidades gestoras de fundos de pensões

O Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, estabelecia, na sua versão originária, um regime para as situações de conflito de interesses entre a entidade gestora e o fundo sob a sua gestão que previa a impossibilidade de a entidade gestora, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontrasse em relação de domínio ou de grupo, comprar ou vender para si elementos dos ativos dos fundos por si geridos, fosse diretamente por si ou por interposta pessoa.

De igual modo, já na versão originária desse decreto-lei se estabeleceram princípios gerais de atuação que devem ser tidos em conta pelas entidades gestoras na avaliação de uma situação de conflito de interesses. Salienta-se a esse respeito o artigo 34.º, que estabelece os deveres gerais das entidades gestoras, incluindo o dever de agir de modo independente e no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários, assim como o de exercer as suas funções segundo critérios de elevada diligência e competência profissional. Por outro lado, encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 69.º que as entidades gestoras devem ter em conta, na composição do património dos fundos que gerem, o tipo de responsabilidades que eles se encontram a financiar, de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.

A Lei 147/2015, de 9 de setembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, tendo alterado as regras sobre conflito de interesses. Salienta-se um reforço em matéria de transparência e a maior responsabilização das entidades gestoras no impedimento ou gestão de situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos, com a expressa previsão da obrigação dessas entidades tomarem todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações dessa natureza.

No âmbito da alteração legislativa efetuada, o legislador optou por revisitar o regime da impossibilidade de compra e venda para si própria de ativos do fundo pela entidade gestora, tendo privilegiado um regime de princípio geral de proibição desse tipo de negócio, com a específica admissão de casos de exceção. Assim, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, na sua versão atual, o regime geral de proibição abrange quer a compra para si de elementos do património de fundos de pensões por si geridos ou a venda de ativos próprios a esses fundos por parte de entidades gestoras, entidades subcontratadas para gerir os ativos do fundo de pensões, titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais essas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, seja diretamente ou por interposta pessoa, quer a compra para si de elementos do património dos fundos de pensões por si financiados ou a venda de ativos próprios a esses fundos por parte do associado, dos titulares dos seus órgãos sociais e das empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja diretamente ou por interposta pessoa.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 35.º encontram-se excecionados do regime de proibição acima explicitado os casos em que a contraparte seja desconhecida, mediante recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral para realizar os atos em causa, e os casos em que seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Importa, pelo exposto, definir os termos e as condições a cumprir para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º

De um outro prisma, nos termos da alínea a) do artigo 66.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, podem constituir receitas de um fundo de pensões as contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos contribuintes, norma que consagra a permissão das contribuições em espécie para os fundos de pensões. Esta matéria tem-se revelado uma das principais fontes de conflito de interesses no âmbito dos fundos de pensões. Com efeito, a aceitação de determinados ativos como correspondentes a uma contribuição em dinheiro implica uma avaliação do correspondente ativo que obriga à aplicação pela entidade gestora do mesmo raciocínio que se lhe coloca num caso de compra/venda de determinados ativos para o/do fundo de pensões ao associado. Aplicam-se, pois, a estes casos os princípios de independência, diligência e competência profissional por parte da entidade gestora, assim se garantindo que os interesses dos fundos de pensões não são prejudicados por via da opção de contribuição escolhida pelo associado, e que os ativos entregues a título de contribuições em espécie sejam geridos sob o cumprimento dos princípios de uma gestão financeira sã e prudente. Esta situação torna-se ainda mais premente quando o associado e a entidade gestora se encontram numa situação de relação de domínio ou de grupo entre si ou face a uma mesma entidade, visto que essa interligação societária pode colocar entraves a uma atuação isenta por parte da entidade gestora.

Face ao exposto, justifica-se a exigência às entidades gestoras de um juízo de aceitação das contribuições em espécie à luz das regras gerais de conflito de interesses, assim como, dada a indiscutível similitude dos riscos de conflito de interesses com as situações descritas nesta norma regulamentar, a exigência à entidade gestora do cumprimento do mesmo tipo de procedimento garante da independência, diligência e competência profissional.

Assim, a ASF, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto definir os termos e as condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas.

Artigo 2.º

Princípios a observar

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, as entidades gestoras devem observar os seguintes princípios de atuação:

a) Independência;

b) Diligência e competência de gestão;

c) Transparência.

Artigo 3.º

Política de investimento e avaliação de ativos

1 - Os atos realizados ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, devem respeitar as regras vigentes respeitantes à política de investimento e à composição dos ativos que integram o património dos fundos de pensões e ser exclusivamente motivados pelo melhor interesse do fundo de pensões sob sua gestão.

2 - Na análise dos atos realizados ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, as entidades gestoras devem tomar em consideração:

a) O valor de mercado dos ativos, tratando-se de ativos listados em mercados regulamentados ou registados em sistemas de negociação multilateral e que disponham de cotação diária nesses mercados ou sistemas;

b) O valor da unidade de participação difundido pela entidade gestora, tratando-se de organismos de investimento coletivo;

c) O resultado de uma avaliação isenta, correta e diligente dos ativos, nos demais casos.

3 - A avaliação mencionada na alínea c) do número anterior deve ser efetuada por:

a) Um perito avaliador de imóveis, devidamente habilitado para o efeito nos termos legais, no caso de transmissões de imóveis;

b) Um revisor oficial de contas, nos restantes casos.

4 - Em caso de transmissão de imóveis de valor superior a 7,5 milhões de euros devem ser efetuadas duas avaliações nos termos previstos na alínea c) do n.º 2, devendo o valor a considerar para efeitos da análise da operação ser o mais favorável ao fundo de pensões.

5 - Para os efeitos do presente artigo devem apenas ser consideradas as avaliações de ativos efetuadas há menos de seis meses por referência à data prevista da transação.

Artigo 4.º

Notificação prévia à ASF

1 - Os atos que recaiam na previsão da alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, são sujeitos a notificação prévia à ASF com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para a sua realização.

2 - A notificação prevista do número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Documentação que permita à ASF compreender a totalidade da operação em causa, com a justificação quanto à necessidade e ao benefício da realização da operação;

b) Documentação comprovativa do cumprimento do disposto no artigo 3.º;

c) Uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade gestora que ateste a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, tendo em especial atenção o interesse dos beneficiários e participantes;

d) Quando se pretenda vender ativos ao fundo, a indicação da origem dos ativos e a justificação para o facto de se encontrarem na esfera patrimonial do vendedor.

3 - A ASF pode solicitar às entidades gestoras elementos adicionais para analisar os atos que lhe forem notificados ao abrigo do presente artigo.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 suspende-se até à receção dos elementos adicionais.

Artigo 5.º

Realização dos atos

Os atos que recaiam na previsão da alínea b) n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2006, na sua redação atual, podem ser realizados após o decurso do prazo de 30 dias mencionado no artigo anterior, em caso de não oposição da ASF.

Artigo 6.º

Contribuições em espécie

1 - As contribuições em espécie para fundos de pensões fechados encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões.

2 - Aplicam-se às contribuições em espécie para fundos de pensões fechados as disposições e os procedimentos previstos na presente norma regulamentar.

3 - Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, acresce aos elementos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º o comprovativo da prévia aprovação prevista no n.º 1.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Norma 169/1992, de 3 de dezembro.

Artigo 8.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

16 de junho de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

313324762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4156207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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