A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 36/86, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão Nacional para o Programa Ocupação Temporária de Jovens, denominada Comissão Nacional de OTJ (CN/OTJ).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/86
O projecto piloto de ocupação temporária de jovens a lançar nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/86, de 6 de Fevereiro, destina-se a jovens desempregados de idades compreendidas entre os 16 anos e os 25 anos e o seu plano de actividades seria elaborado e definido pela Comissão Executiva da Ocupação de Tempos Livres, criada pela mesma resolução.

A participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no projecto permitiu, contudo, alargá-lo a um maior número de jovens, possibilitando um melhor aproveitamento das estruturas vocacionadas para a execução de uma política conducente à inserção dos jovens na vida activa. Assim, para maior eficácia na coordenação do projecto torna-se necessária a criação da Comissão Nacional para o Programa Ocupação Temporária de Jovens.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Abril de 1986, resolveu:

1 - Criar a Comissão Nacional para o Programa Ocupação Temporária de Jovens, denominada Comissão Nacional de OTJ (CN/OTJ).

2 - Por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do Secretário de Estado da Juventude serão:

a) Definidas a constituição e competências da Comissão Nacional de OTJ;
b) Criadas subcomissões regionais e definidas as suas atribuições no âmbito do Programa OTJ;

3 - Todos os organismos do Estado, no âmbito das suas atribuições, devem prestar à Comissão Nacional de OTJ o apoio que por esta lhes for solicitado.

4 - É revogada a alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/86, de 6 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41526.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda