Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/86
A intervenção da Comunidade Europeia na área da ciência e tecnologia, que se traduz em apoios que a Comunidade concede sob a forma de comparticipação financeira à realização de programas e projectos científicos e ou tecnológicos, representa uma componente cada vez mais importante do projecto global da integração europeia.
Tal intervenção verifica-se aos níveis do Conselho das Comunidades Europeias e da Comissão.
Compete ao Conselho das Comunidades Europeias decidir sobre os objectivos sócio-económicos e, nessa perspectiva, determinar as prioridades de I & D E comunitárias.
É da responsabilidade da Comissão o processo de publicação de programas e condições de acesso das instituições de investigação e empresas dos Estados membros, da selecção e admissão dos projectos, do financiamento dos mesmos e do acompanhamento da sua execução.
As relações que necessariamente se estabelecem entre a Comissão (designadamente através da Direcção-Geral XII) e as instituições nacionais processam-se de modo directo.
Isto é, a Comissão torna públicas no Jornal Oficial as decisões do Conselho das Comunidades Europeias sobre os programas, bem como os appels d'offres dos quais os interessados podem tomar conhecimento directo e imediato.
É também a Comissão que recebe as propostas de candidatura, decide sobre estas e comunica a decisão aos interessados.
Em todo este processo, não cabe formalmente qualquer participação dos governos ou administrações nacionais.
Consistindo o mesmo numa modalidade de intervenção comunitária autónoma, os Estados membros e as autoridades internas não podem assim reclamar de jure, dos seus nacionais, qualquer obrigação de comportamento, seja de informação ou de outra qualquer natureza.
Mas se o sistema não impõe qualquer dever juridicamente vinculativo, relativamente ao Estado Português, por parte das instituições ou empresas portuguesas, pelo simples facto de serem portuguesas, não exclui uma intervenção das autoridades nacionais, se tais instituições ou empresas forem tuteladas pelo Estado.
Se não o forem, justificar-se-á ainda alguma forma de articulação entre o Estado e as instituições, assente embora no interesse e aceitação mútuos.
De facto, se, por um lado, compete ao Estado (Governo ou Administração) assegurar a representação nos órgãos de decisão e consultivos da Comunidade, bem como a participação nas tomadas de decisões sobre política e programas de investigação, sendo-lhes pois indispensável dispor de informação precisa e atempada sobre projectos em curso, ou em perspectiva, nas instituições nacionais, por outro lado, convirá às instituições portuguesas envolvidas em projectos comunitários, ou que pretendam vir a usufruir dos apoios da Comunidade, manter sistemática e continuadamente uma ligação com a Administração.
Só esta ligação permitirá de facto às instituições acederem à informação actualizada sobre a actividade dos comités e grupos de trabalho que operam no sector da I & D E comunitária nas fases de preparação e de execução das decisões do Conselho de Ministros e, até eventualmente, sugerir novos projectos.
Serão, em última análise, as próprias instituições e empresas a colherem os benefícios da informação e colaboração que se disponham a prestar às entidades oficiais de coordenação.
A articulação desejada deverá revestir forma institucional, isto é, não ser deixada à discrição ou boa vontade das instituições e dos investigadores, ou do Estado, mas ser assumida como parte integrante do processo conducente, quer à propositura da candidatura de projectos à Comissão, quer à representação portuguesa nos órgãos comunitários de I & D E.
Ora, sendo a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - JNICT o organismo da coordenação global do sistema científico-tecnológico nacional, foi para garantir e facilitar a condução de tal processo por parte da JNICT que o Governo reformulou, através da Portaria 47/86, de 6 de Fevereiro, a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE - COCEDE, constituída no âmbito da Junta, e mandou divulgar, através do mesmo organismo, a informação que considerou necessária para facilitar esses contactos.
Todas as instituições portuguesas são, pois, convidadas a enviar por escrito à JNICT quaisquer informações que considerem relevantes.
Para as instituições de direito público, quer empresas públicas, quer instituições de investigação do Estado, já este convite deve tomar carácter de obrigação.
As instituições e investigadores interessados e, indirectamente, a Comissão da CEE não poderão de facto deixar de respeitar a organização e competência definidas internamente em normas do direito português ou resultantes de dependências funcionais.
As regras aplicáveis à decisão de submissão de propostas de participação em projectos comunitários, à celebração de contratos pela parte portuguesa e à supervisão de execução dos projectos serão pois as que se encontrarem fixadas formal ou praticamente. A participação em projectos comunitários não legitima qualquer fuga a essas regras.
Do ângulo inverso, passa a caber aos órgãos de coordenação científica, a nível nacional, sectorial ou institucional, uma responsabilidade acrescida na prossecução dos interesses de C & T portuguesas no quadro da Comunidade.
No sentido de assegurar o cumprimento dos deveres implícitos nessa responsabilidade acrescida cumpre pois fixar orientações mais precisas do que as que eventualmente existam visando garantir a compatibilização da participação portuguesa em projectos comunitários de I & D E com os objectivos de política de I & D E nacional ou outros tidos por relevantes pelo Governo.
Parece ser esta a única via para prevenir eventuais efeitos contraproducentes de tal participação.
Considerando a fortíssima componente económica da Comunidade, as avultadas verbas em jogo, a pesada contribuição financeira nacional para o orçamento comunitário, a dinamização que certamente resultará para a comunidade científica portuguesa da sua inserção num espaço muito mais vasto, ao Estado cabe de facto garantir que essa inserção se faça da forma mais benéfica para o sistema científico e tecnológico nacional, que dela não resulte uma exploração sem contrapartidas da inteligência portuguesa, que as instituições não sejam de qualquer modo enfraquecidas por práticas que ponham em causa a sua unidade e que a economia portuguesa não perca os benefícios que em princípio deverão resultar da participação dos membros da comunidade científica portuguesa nos programas comunitários de I & D E.
Nestas condições, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril de 1986, resolveu:
1 - Cometer aos dirigentes das instituições científicas do Estado (reitores, no caso das universidades ou institutos universitários, presidentes ou directores, no caso das instituições científicas não universitárias) ou às entidades em que estes tenham expressamente delegado para este efeito os seus poderes a responsabilidade de celebrarem contratos, por parte e em nome das suas instituições, no âmbito dos programas científico-tecnológicos da CEE que envolvam docentes ou investigadores das respectivas instituições.
2 - Recomendar que, desde que tais projectos suponham uma cooperação com a indústria, neles fique garantida, em princípio, a presença tão forte quanto possível de empresas nacionais.
3 - Determinar que, nos casos excepcionais em que tal não aconteça, a celebração do contrato seja precedida de uma justificação fundamentada apresentada ao presidente da JNICT e da aceitação expressa dessa justificação por parte deste organismo.
4 - Recomendar que sejam devidamente acautelados os resultados comerciais decorrentes da investigação desenvolvida por equipas de I & D E nacionais em projectos de cooperação, através, designadamente, da tomada de participações financeiras em empresas constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, abrindo assim um largo campo de oportunidades nomeadamente para as sociedades de capital de risco.
5 - Determinar que a JNICT seja mantida informada, por escrito, através dos dirigentes das universidades e instituições científicas portuguesas acima mencionados, de todos os contratos estabelecidos no âmbito dos programas de C & T da Comunidade, bem como dos projectos financiados através dos vários fundos estruturais comunitários, e que sejam remetidas, por aqueles dirigentes, a título confidencial, ao presidente da JNICT cópias de todas as propostas submetidas às autoridades comunitárias relacionadas com os referidos contratos e projectos.
6 - Convidar as instituições científicas portuguesas de direito privado a manter a mesma prática a que as de direito público ficam obrigadas pelo número anterior.
7 - Determinar que, no caso de estas instituições revestirem a forma de associações cujos sócios sejam maioritariamente instituições de direito público, as suas assembleias gerais instruam nesse sentido as direcções respectivas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.