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Resolução do Conselho de Ministros 27/86, de 4 de Abril

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Sumário

Cria, no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, a Comissão Nacional para o Ano Europeu da Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/86
Por resolução de 19 de Dezembro de 1984, o Conselho de Ministros dos Transportes das Comunidades Europeias declarou o ano de 1986 Ano Europeu da Segurança Rodoviária na Comunidade.

Ainda antes da conclusão do Tratado de Adesão às Comunidades, Portugal foi convidado a participar nas actividades comunitárias previstas no âmbito da segurança rodoviária.

Considerando a importância da iniciativa programada num país como Portugal, em que é elevado o índice de sinistralidade na estrada, com consequências nefastas nos campos social e económico;

Tendo em conta que a segurança rodoviária é uma das preocupações do Governo, tendo já sido tomadas diversas medidas nesse sentido e estando programadas outras com vista à melhoria da actual situação;

Reconhecida a necessidade de coordenar e dinamizar as acções a desenvolver no nosso país no âmbito do programa comunitário:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Março de 1986, resolveu:
1 - É constituída, no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Comissão Nacional para o Ano Europeu da Segurança Rodoviária, adiante designada abreviadamente por Comissão Nacional, com as atribuições, competências e constituição fixadas nos números seguintes.

2 - São atribuições da Comissão Nacional:
a) Assegurar a participação de Portugal no programa estabelecido no âmbito das Comunidades no domínio da segurança rodoviária;

b) Assegurar a planificação e coordenação das medidas a adoptar a nível interno, no contexto do Ano Europeu da Segurança Rodoviária.

3 - Para o desempenho das suas atribuições, é cometida à Comissão Nacional a competência necessária para:

a) Inventariar, a nível nacional, as iniciativas, projectos e recursos disponíveis, procedendo à aprovação do programa do Ano Europeu da Segurança Rodoviária e tendo em consideração as acções já em curso ou projectadas;

b) Coordenar e apoiar, pelos meios ao seu alcance, acções de iniciativa dos sectores público e privado, promovendo, nomeadamente, a sua divulgação pelos meios de comunicação social.

4 - No desempenho da sua competência, a Comissão Nacional pode, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, contactar as entidades dos países membros das Comunidades empenhadas em idêntico objectivo e solicitar a qualquer entidade pública os elementos de informação de que careça.

5 - A Comissão Nacional será presidida pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e constituída pelos seguintes elementos:

Director-geral de Viação, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos;

Director-geral de Transportes Terrestres;
Presidente da Junta Autónoma de Estradas;
Representante da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana;
Representante da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública;
Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
Representante do Automóvel Clube de Portugal;
Representante do Instituto de Seguros de Portugal;
Representante da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
6 - No âmbito da Direcção-Geral de Viação funcionará, presidida pelo respectivo director-geral, uma comissão executiva, de que fazem também parte o representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa na Comissão Nacional e o chefe da Divisão de Divulgação e Sensibilização da Direcção-Geral de Viação.

7 - A comissão referida no número anterior apresentará para aprovação à Comissão Nacional, no prazo de dez dias contados a partir da data da presente resolução, o projecto de programa do Ano Europeu da Segurança Rodoviária e respectivo orçamento.

8 - O financiamento das acções a promover pela Comissão Nacional será assegurado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41490.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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