Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 6/2020-R, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2020-R

Sumário: Altera a Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.

Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro

A Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, veio estabelecer os critérios e procedimentos para efeitos do processo de aprovação ou autorização pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de um conjunto de elementos e parâmetros que integram o sistema de solvência das empresas de seguros e de resseguros, em conformidade com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.

Considerando a atual situação decorrente da pandemia de COVID-19, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, bem como da adoção das medidas excecionais e temporárias de resposta enquadradas pela declaração e renovações do estado de emergência e, posteriormente, pela declaração e renovação de situação de calamidade, são expectáveis impactos potenciais de relevo no exercício da atividade seguradora.

A mitigação destes potenciais impactos motiva a alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, a qual beneficia igualmente da experiência acumulada desde a sua entrada em vigor.

Assim, a presente norma regulamentar vem prever, em casos excecionais devidamente justificados, a submissão de novos pedidos de aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e do regime transitório relativo às provisões técnicas, cujos critérios e procedimentos de aprovação se encontram estabelecidos, respetivamente, no Capítulo IX e no Capítulo X da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.

Adicionalmente, a Norma Regulamentar passa a prever a possibilidade de dispensa excecional e temporária da verificação de critérios e da apresentação de certos elementos dos pedidos para a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, cujo regime de aprovação se encontra estabelecido no Capítulo VIII da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro tendo as respostas recebidas sido processadas nos termos enunciados no correspondente Relatório da Consulta Pública n.º 6/2020.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar altera a Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, que tem por objeto estabelecer os critérios e procedimentos de aprovação ou de autorização pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no âmbito de um conjunto de medidas relativas aos requisitos quantitativos.

Artigo 2.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro

1 - Os artigos 30.º a 34.º, 37.º a 41.º e 45.º da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos de pedido de aprovação submetido em data posterior a 20 de maio de 2016, deve determinar-se o valor de cada uma das parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, à data do pedido, não podendo o valor do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante ser superior ao que resultaria da amortização linear da diferença das parcelas determinada com referência a 1 de janeiro de 2016 prevista no n.º 3 do artigo 24.º da referida Lei.

Artigo 31.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A ASF pode considerar pedidos após a data referida na alínea a) do número anterior em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente no âmbito de um plano de recuperação ou plano de financiamento, conforme estabelecido nos artigos 306.º e 307.º do RJASR, respetivamente.

3 - Os pedidos referidos no número anterior apenas podem abranger carteiras de responsabilidades associadas a contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que tenham ocorrido na referida data ou posteriormente.

Artigo 32.º

[...]

1 - A carta de apresentação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar a aplicação de um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

2 - [...].

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) A quantificação, a 1 de janeiro de 2016, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

b) A identificação do conjunto de responsabilidades de seguros ou de resseguros que existiam à data de 1 de janeiro de 2016, às quais se pretende aplicar o ajustamento transitório, incluindo evidência do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro;

c) A quantificação, à data do pedido, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou de um pedido atualizado tratado como um novo pedido.

Artigo 37.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos de pedido de aprovação submetido em data posterior a 20 de maio de 2016, deve determinar-se o valor de cada uma das parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, tendo em consideração os pressupostos e metodologias utilizados para a mensuração e reconhecimentos das responsabilidades à data do pedido.

3 - Nos termos do número anterior, o valor da dedução transitória cujo pedido de aprovação tenha sido submetido em data posterior a 20 de maio de 2016, não pode ser superior ao que resulta da amortização linear da dedução transitória determinada com referência a 1 de janeiro de 2016 prevista no n.º 3 do artigo 25.º da referida Lei.

Artigo 38.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.).

2 - A ASF pode considerar pedidos após a data referida na alínea a) do número anterior em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente no âmbito de um plano de recuperação ou plano de financiamento, conforme estabelecido nos artigos 306.º e 307.º do RJASR, respetivamente.

3 - Os pedidos referidos no número anterior apenas podem abranger carteiras de responsabilidades detidas pela empresa de seguros a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 39.º

[...]

1 - A carta de apresentação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar ou não a aplicação de uma dedução transitória às provisões técnicas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 40.º

[...]

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) A quantificação, a 1 de janeiro de 2016, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital, conforme ficheiro disponibilizado pela ASF, para o efeito;

b) A identificação do conjunto de responsabilidades de seguros ou de resseguros que existiam à data de 1 de janeiro de 2016, às quais se pretende aplicar a dedução transitória, incluindo a descrição da segmentação pretendida para o seu cálculo e respetiva fundamentação;

c) A quantificação, à data do pedido, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital, conforme ficheiro disponibilizado pela ASF, para o efeito;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou de um pedido atualizado tratado como um novo pedido.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - Os elementos de informação previstos na presente norma regulamentar, bem como quaisquer elementos adicionais que venham a ser solicitados, devem ser remetidos para o endereço de correio eletrónico Supervisao@asf.com.pt.»

Artigo 3.º

Aditamento à Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro

É aditado à Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, o artigo 29.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Regime excecional e temporário à aplicação de um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

1 - Em situações excecionais de quebra generalizada e significativa da posição de solvência do mercado segurador nacional, e por solicitação da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF pode dispensar temporariamente a verificação dos critérios referidos no artigo 23.º e a apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do artigo 26.º

2 - A aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante efetuada nos termos do número anterior, caduca no prazo constante da decisão da ASF, prorrogável caso a ASF considere que se mantêm as condições subjacentes à dispensa.

3 - Caducando a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante efetuada nos termos do n.º 1, a continuação da aplicação deste ajustamento depende da aprovação pela ASF de um pedido da empresa de seguros ou de resseguros ao abrigo do artigo 23.º, instruído com todos os dados de apoio previstos no artigo 26.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4 de junho de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

313300956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4148704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda