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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 24/2020/A, de 19 de Junho

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Sumário

Reforçar o combate ao abandono escolar em tempos de pandemia

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2020/A

Sumário: Reforçar o combate ao abandono escolar em tempos de pandemia.

Reforçar o combate ao abandono escolar em tempos de pandemia

O abandono escolar zero é o desígnio de uma sociedade inclusiva e progressista que valoriza a educação como o seu motor de desenvolvimento social, cultural e económico.

Combater o abandono escolar é fazer cumprir o direito constitucional à educação, assegurando que todas as crianças e jovens estão na escola, respeitando o princípio da escolaridade obrigatória e adquirindo competências, através de aprendizagens significativas.

O percurso dos Açores, no combate ao abandono escolar, é de realçar, nomeadamente se tivermos em conta o incremento do número de anos de escolaridade obrigatória.

A taxa de abandono escolar tem vindo a diminuir de forma bastante acentuada. No espaço de duas décadas a taxa de abandono escolar nos Açores registou uma redução impressionante, passando de 17,15 % em 1991 para 2,51 % em 2011.

A diminuição significativa do abandono escolar nos Açores resulta de um trabalho conjunto de diversas entidades que concorrem para a imperativa redução da taxa de abandono escolar, o mesmo é dizer, garantir que todas as crianças e jovens cumprem os doze anos de escolaridade obrigatória.

A universalização de uma escolaridade obrigatória de doze anos dá um forte contributo naquele que é mais um passo para que a educação se assuma como efetivo elevador social e contribua para uma formação mais alargada, potenciando mais igualdade de oportunidades no acesso à educação.

As escolas são entidades de primeira linha em matéria de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, que trabalham em proximidade com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e com outras entidades, para identificar fatores de risco e providenciar o acompanhamento necessário.

A responsabilidade educativa é partilhada pelos pais e pelo sistema educativo regional a quem compete, neste contexto pandémico, assegurar as condições de acesso ao sistema remoto de ensino, que permita às crianças e jovens uma formação adequada. Esta responsabilidade partilhada pressupõe uma união de esforços e comunicação entre os pais e as escolas, mas a atual situação pandémica exige um ainda maior acompanhamento providenciado às famílias, face aos contextos diversos e particulares, para garantir o acesso aos conteúdos pedagógicos e a necessária comunicação entre professor e encarregado de educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores no prosseguimento da estratégia adotada para garantir educação para todos e atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, que:

No contínuo combate ao abandono escolar, a Direção Regional da Educação, em estreita articulação com o Comissariado dos Açores para a Infância, no âmbito das competências deste, deve definir e emitir orientações, face à particularidade e às condicionantes da situação pandémica, para todos os estabelecimentos de ensino, quanto ao exercício das suas competências em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, em caso de absentismo das atividades escolares no modelo de ensino remoto, ou abandono escolar e negligência parental na educação, ou de outras situações de perigo, de que a escola tenha conhecimento, bem como quanto ao encaminhamento para outras entidades com competência em matéria de infância ou juventude, para as comissões de promoção e proteção ou para o Ministério Público, consoante o caso e nos termos da lei.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

113320306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4147136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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