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Resolução do Conselho de Ministros 17/86, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Define as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/86
Considerando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º497/85, de 17 de Dezembro, e tendo em vista a execução do Programa do Governo no que se refere à promoção da coordenação da investigação científica e da actividade de projecto e consultoria nacionais, bem como, em ligação com estas, à da cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos instrumentos de cooperação existentes, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 2 de Janeiro de 1986, resolveu definir as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica, atribuindo-lhe:

1 - A orientação global do sistema científico e tecnológico nacional, nomeadamente no que se refere ao seu planeamento, coordenação, acompanhamento e avaliação, com base na política de ciência e tecnologia definida pelo Governo.

2 - A supervisão e incentivação da actividade nacional de consultoria e projecto e sua articulação com a de investigação científica e desenvolvimento.

3 - A coordenação da cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos acordos de cooperação bi ou multilaterais existentes, designadamente os decorrentes do Tratado de Adesão à CEE, assegurado o acompanhamento e apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - A faculdade de, para a consecução das atribuições acima referidas, obter das instituições, centros ou outras unidades de investigação, através dos respectivos membros do Governo de tutela, quaisquer informação que entenda necessárias.

5 - A faculdade de nomear, por despacho, obtida a concordância dos respectivos membros do Governo de tutela, quaisquer membros da comunidade científica e tecnológica para integrarem conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos de natureza semelhante.

6 - A competência para a elaboração de parecer prévio sobre os projectos de diploma relativos ou com incidência no sistema científico ou tecnológico nacional.

7 - A competência para propor, em conjunto com o respectivo ministério de tutela, os planos anuais e plurianuais, no âmbito dos investimentos do Plano do sector da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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