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Despacho (extrato) 6396/2020, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6396/2020

Sumário: Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

As alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, justificam a readaptação, sem prejuízo da manutenção do período de funcionamento e atendimento atualmente vigente, ao novo enquadramento legal das disposições constantes do Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. aprovado através do Despacho publicado sob o n.º 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

Considerando o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após ouvir a comissão de trabalhadores deste Instituto.

Encontrando-se cumpridas tais formalidades, o Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) delibera o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - Revogar a partir dessa data, o Regulamento do Horário de Trabalho publicado pelo Despacho 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

29 de maio de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Albino Pires de Andrade.

Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), independentemente da natureza do respetivo vínculo e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e horários de trabalho

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento na sede e delegações do IMPIC, I. P. decorre todos os dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00.

2 - O período de atendimento ao público decorre:

a) Nos postos de atendimento sob a gestão do IMPIC, I. P.: nos dias úteis entre as 9h00 e as 17h00;

b) Nos postos de atendimento nas Lojas do Cidadão: nos horários nelas praticados.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração semanal inferior, legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.

2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei defina o contrário.

Artigo 4.º

Horário de Trabalho

1 - No IMPIC, I. P. vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Meia Jornada;

e) Horário por turnos.

2 - A modalidade de horário de trabalho em regra praticada no IMPIC, I. P. é a de horário flexível.

3 - No IMPIC,I. P., pode ainda ser atribuída a isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

Podem ser fixados, casuisticamente, horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos e com os pressupostos previstos na lei.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.

2 - O horário flexível é constituído por 2 períodos diários de presença obrigatória, plataformas fixas, e por plataformas variáveis que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída.

3 - A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00h e as 20:00h, sendo estabelecidas as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - das 10:00h ao 12:30h;

b) Período da tarde - das 14:30h às 16:30h.

4 - O tempo de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um período com a duração mínima de uma hora e máxima de duas, a utilizar entre as plataformas fixas.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem assegurar:

a) O cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a adoção desta modalidade de horário originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) A frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos definidos como plataformas fixas;

c) A realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Regime de compensação do horário flexível

1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Crédito de horas - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;

b) Débito de horas - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.

3 - No final do período mensal de aferição:

a) O crédito de horas apurado e que não seja considerado como trabalho suplementar, transita para o mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário;

b) O débito de horas apurado implica o registo de falta quando o período em falta perfizer as horas correspondentes a meio-dia ou um dia de trabalho, a justificar nos termos da lei.

4 - No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito de até 10 horas.

5 - O não cumprimento das plataformas fixas poderá, por motivo atendível, ser relevado pelo superior hierárquico, até ao limite mensal de cento e vinte minutos, implicando a compensação desse tempo de ausência.

6 - Os trabalhadores que tenham prestado trabalho que contabilize o excedente de horas até ao limite previsto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, podem utilizar esse crédito de horas, mediante autorização do respetivo superior hierárquico, o qual poderá ser gozado em dia inteiro ou de forma fracionada.

7 - A autorização mencionada no número anterior deve ser requerida no sistema de controlo de assiduidade, previamente ao gozo do período em questão, salvaguardando-se sempre situações atendíveis e excecionais em que, mediante articulação com o superior hierárquico, apenas se proceda ao registo posteriormente.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido reparte-se pelos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.

3 - De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta, os trabalhadores que prestam funções nos postos de atendimento sob gestão direta do IMPIC, I. P. estão sujeitos à modalidade de horário rígido.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-Estudante;

f) No interesse do Trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - As jornadas contínuas dependem de requerimento do trabalhador fundamentado e devidamente comprovado quanto aos motivos que baseiam o pedido, bem como da indicação do horário a praticar.

5 - A jornada contínua pode ser autorizada por deliberação, de qualquer dos membros do Conselho Diretivo, nas situações legalmente previstas.

6 - A jornada contínua terá a validade de 1 ano a contar da deliberação referida no número anterior, devendo ser apresentado, após esse prazo, novo requerimento para a manutenção desta modalidade de horário.

7 - Exceciona-se a revisão anual da manutenção da modalidade de jornada contínua aos progenitores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, e aos adotantes, nas mesmas condições.

8 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1.

Artigo 10.º

Meia Jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo e implica o pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante auferido em regime de horário completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho nesta modalidade é sujeita a autorização do dirigente superior com o pelouro dos Recursos Humanos mediante requerimento escrito do trabalhador e não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Podem dela beneficiar os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida, e netos com idade inferior a 12 anos, ou;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4 - O horário de trabalho previsto para a meia jornada será rígido e deverá ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia (período da manhã ou período da tarde).

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

d) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo tratando-se de caso excecional, como tal reconhecido pelo dirigente máximo e aceite pelo interessado.

3 - De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta nas Lojas do Cidadão, os trabalhadores que prestem funções de atendimento do público nestes locais estão sujeitos à modalidade de horário por turnos do tipo contínuo.

4 - O regime de turnos é semanal, sendo prestado de segunda a sexta-feira, podendo, decorrer também aos sábados, no período da manhã, em horário a fixar pelas unidades de gestão das Lojas do Cidadão.

5 - Quando não é possível garantir a existência de mais do que um trabalhador nos postos de atendimento do IMPIC, I. P. das Lojas do Cidadão, o regime aplicado ao trabalhador é o da modalidade de horário rígido de acordo com o previsto no artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.

2 - Podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exercem funções de secretariado ou apoio direto ao Conselho Diretivo.

3 - O Conselho Diretivo pode fixar isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante acordo escrito, tendo em consideração as caraterísticas específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, não o dispensando, no entanto, da observância do dever geral da assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho à data de entrada em vigor do presente Regulamento, manterão o direito a tal modalidade enquanto as condições que justificaram a atribuição da isenção de horário de trabalho se mantiverem.

CAPÍTULO III

Prestação de trabalho em regime de teletrabalho

Artigo 13.º

Definição

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do organismo e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 14.º

Formalidades

1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, o regime de teletrabalho para a execução de tarefas compatíveis com o teletrabalho.

2 - A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano, revogável a todo o tempo.

3 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.

4 - O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho, está sujeito à forma escrita, nos termos definidos no Código de Trabalho.

5 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico

6 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

7 - A autorização para a prestação de trabalho neste regime fica dependente do dirigente máximo do serviço, bem como do parecer do(s) superior(es) hierárquico(s).

CAPÍTULO IV

Controlo da Pontualidade e Assiduidade

Artigo 15.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores do IMPIC, I. P. devem comparecer regular e pontualmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e cumprir o horário a que estiverem sujeitos.

2 - Qualquer ausência ao serviço ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo o serviço externo, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carece de prévia autorização do superior hierárquico.

3 - As ausências referidas no número anterior deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.

4 - Quando a prestação de serviço externo, previamente autorizada, decorrer em dias completos (período normal de trabalho diário), isolados ou consecutivos, os trabalhadores ficam isentos de efetuar o registo biométrico.

5 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho são objeto de aferição através de meios informáticos, os quais fornecem indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade.

Artigo 16.º

Competência para a justificação de faltas

Compete ao superior hierárquico proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores afetos à sua unidade orgânica.

Artigo 17.º

Registo de pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são obrigatoriamente registadas em equipamento automático de verificação da pontualidade, seja qual for o momento em que ocorram.

2 - No caso em que se verifique falta de registo, no período de intervalo para almoço, e desde que se confirme que o trabalhador permaneceu nas instalações, é descontada uma hora ao registo da sua permanência, com exceção das modalidades de horário de trabalho de jornada contínua e trabalho por turnos.

3 - A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade ou de falta de registo será feita, no sistema informático de gestão de assiduidade, pelo trabalhador, até ao segundo dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.

4 - A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 18.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

2 - As faltas de registo de entrada e saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada.

3 - Compete aos dirigentes e equiparados ou outros superiores hierárquicos proceder ao controlo efetivo da assiduidade dos trabalhadores afetos à sua unidade orgânica.

4 - O controlo da assiduidade é efetuado mensalmente pela unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, com base nos registos do sistema informático e nas informações e/ou justificações apresentadas pelos trabalhadores e validadas pelos respetivos superiores hierárquicos.

5 - Os superiores hierárquicos deverão confirmar e validar toda a assiduidade dos trabalhadores até ao terceiro dia útil do mês seguinte ao das ocorrências.

6 - No caso de se verificarem reclamações em matéria de assiduidade, devem as mesmas ser apresentadas, ao superior hierárquico ou à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, nos três primeiros dias úteis do mês seguinte ou até dois dias úteis após o trabalhador tomar conhecimento do facto suscetível de reclamação.

Artigo 19.º

Ausência ao serviço

1 - Pode ser justificada aos trabalhadores, a título excecional e devidamente fundamentada, ausência ao serviço, isenta de compensação.

2 - A justificação da ausência referida no número anterior tem um limite máximo de dois dias por ano, podendo ser gozados em meios-dias, devendo ser requerida ao Conselho Diretivo, em formulário próprio, no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência.

Artigo 20.º

Tolerâncias

1 - Os atrasos não superiores a quinze minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos à modalidade de jornada contínua são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os noventa minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.

2 - Os atrasos não superiores a dez minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos às modalidades de horário rígido e trabalho por turnos são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os sessenta minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.

3 - Os atrasos não superiores a dez minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos à modalidade de meia jornada, e às restantes modalidades às quais não seja aplicável disposição específica neste âmbito, são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os sessenta minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema instalado de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constituem infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 22.º

Responsabilização

Compete aos trabalhadores, bem como aos dirigentes, equiparados e outros superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento das presentes normas.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na LTFP aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Diretivo do IMPIC, I. P. ou do Vogal do Conselho Diretivo com competência delegada na área dos recursos humanos.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do Horário de Trabalho publicado pelo Despacho 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4144658.dre.pdf .

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