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Resolução do Conselho de Ministros 12/86, de 30 de Janeiro

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Sumário

Institui na Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvando o Secretário de Estado da Juventude, o Conselho Consultivo da Juventude.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86
O carácter multidisciplinar e multissectorial dos problemas que afectam a juventude, a necessidade de coerência das políticas sectoriais e a eficácia das medidas adoptadas obrigam a que a tomada de decisão seja precedida de ampla discussão, na qual os jovens serão protagonistas.

O diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude será garantido por um conselho consultivo, no qual estarão representados, para além dos serviços do Estado mais directamente envolvidos nas questões da juventude, o mais vasto e diversificado universo de jovens organizados em associações de âmbito nacional.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Janeiro de 1986, resolveu:

1 - Instituir na Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvando o Secretário de Estado da Juventude, o Conselho Consultivo da Juventude (CCJ), adiante designado por Conselho Consultivo, ao qual compete:

a) Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a integração do jovem no contexto sócio-económico;

c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante a questões de juventude;

d) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário de Estado da Juventude.

2 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Secretário de Estado da Juventude, é constituído por:

a) 1 representante do Ministro da Defesa Nacional;
b) 1 representante do Ministro do Plano e da Administração do Território;
c) 1 representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) 1 representante do Ministro da Indústria e Comércio;
e) 1 representante do Ministro da Educação e Cultura;
f) 1 representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
g) 1 representante do Secretário de Estado do Turismo;
h) 4 representantes do Conselho Nacional da Juventude;
i) 1 representante do Departamento da Juventude da UGT;
j) 1 representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;
l) 1 representante da Ala dos Jovens Empresários;
m) 1 representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional de Educação Cristã;

n) 1 representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
o) 1 representante de cada uma das organizações partidárias de juventude, dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;

p) 1 representante das associações de estudantes, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização a nível nacional;

q) 1 representante de cada um dos governos das regiões autónomas.
3 - O Conselho Consultivo reúne em plenário ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - O Conselho Consultivo poderá reunir em comissões especializadas, convocadas pelo presidente, destinadas a apreciar questões específicas.

5 - O apoio administrativo ao Conselho Consultivo será prestado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Juventude.

6 - Das reuniões do Conselho Consultivo quer em plenário, quer em comissões especializadas, será lavrada acta, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio arquivado à ordem do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude.

7 - Às deliberações do Conselho Consultivo será dada a publicidade que for determinada pelo presidente, nos termos e condições por este fixados.

8 - São extintos o Conselho Consultivo da Comissão Interministerial da Juventude, cujas competências transitam para o Conselho Consultivo da Juventude, criado por esta resolução, e a Comissão Interministerial da Juventude, no âmbito do extinto Ministério da Educação, criada pela resolução de 13 de Setembro de 1983.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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