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Resolução do Conselho de Ministros 9/86, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao programa plurianual de reequilíbrio financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/86
O elevado desequilíbrio financeiro em que se encontra a Região Autónoma da Madeira tem origem na entrada em funcionamento dos órgãos regionais, na transferência de serviços periféricos do Estado para a Região, no crescimento das despesas de carácter social e no pesado programa de investimentos públicos em infra-estruturas de desenvolvimento, suportado com o recurso ao endividamento.

Reconhecem o Governo da República e o Governo Regional da Madeira que, efectuado este ajustamento das infra-estruturas de desenvolvimento e consumada a instalação da autonomia político-administrativa, se torna indispensável cuidar do reequilíbrio financeiro das contas da Região.

Neste sentido, tem o Governo Regional realizado diversas diligências e vindo a estudar a resolução do problema em conjunto com o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Ministro das Finanças.

A dimensão, relativa e absoluta, do desequilíbrio financeiro da Região Autónoma exige uma política de contenção das despesas públicas, de modo a assegurar, em termos reais, a travagem e a posterior redução gradual da dívida até esta regressar a níveis considerados normais em função da capacidade das finanças regionais.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Janeiro de 1986, resolveu:
1 - Incumbir o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Ministro das Finanças de estabelecerem com o Governo Regional da Madeira um programa plurianual de reequilíbrio financeiro da Região Autónoma da Madeira.

2 - Determinar que trimestralmente seja apresentado a Conselho de Ministros um relatório sobre o cumprimento do programa referido no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41432.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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