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Resolução do Conselho de Ministros 8/86, de 22 de Janeiro

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Sumário

Cria a Comissão de Reforma do Sistema Educativo e estabelece as suas atribuições.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/86

A importância da educação como factor condicionante e determinante do desenvolvimento social, cultural e económico tem sido claramente assumida pelo Governo ao considerar a educação como um dos sectores prioritários da sua acção. Ao fazê-lo, reconhece implicitamente que o sistema educativo português está longe de corresponder aos legítimos anseios e previsíveis necessidades do País, não só no imediato, mas, principalmente, em relação a um futuro, que importa, sem demoras, salvaguardar.

A reforma pretendida deverá preparar o sistema educativo para responder oportuna e eficazmente aos novos desafios que se perfilam, sejam eles decorrentes da adesão à CEE ou da inevitável emergência de uma nova sociedade de inteligência, de criatividade, de formação permanente e de justiça social.

Para tanto, urge atacar frontal e decididamente as causas profundas que estão na raiz dos principais problemas que vêm, cronicamente, sendo identificados, o que implica uma reforma global e coerente das estruturas, métodos e conteúdos do sistema.

Todavia, para que esta reforma seja eficaz, importa que o seu planeamento, programação, lançamento e acompanhamento sejam cuidadosamente preparados, de modo a evitarem-se desajustes ou sobressaltos contraproducentes.

Os trabalhos a iniciar de imediato por parte da Comissão ora criada deverão assentar na participação activa não só dos especialistas julgados necessários, mas, igualmente, das entidades ou organismos interessados na problemática educativa, impondo-se a sua concretização num prazo curto, de modo que os efeitos esperados possam ser alcançados com a urgência requerida.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Dezembro de 1985, resolveu:

1 - É criada a Comissão de Reforma do Sistema Educativo, adiante designada por Comissão, directamente dependente do Ministro da Educação e Cultura.

2 - Incumbe à Comissão:

a) Promover a realização de estudos orientados para a reorganização do sistema educativo, em conformidade com as directivas do Governo;

b) Orientar a preparação dos diplomas legais que, em consequência dos estudos elaborados, se torne necessário realizar;

c) Orientar a preparação dos programas de aplicação decorrentes da entrada em vigor dos diplomas legais que venham a ser aprovados, submetendo à consideração do Ministro da Educação e Cultura alternativas possíveis em termos de viabilidade financeira e executiva.

3 - A reorganização do sistema educativo deve incidir sobre os diferentes aspectos e componentes que o integram, dentro de uma perspectiva global, coerente e integrada.

4 - Como princípios genéricos orientadores dos trabalhos a realizar, a Comissão deve considerar:

a) A necessidade de descentralizar a administração educativa, tanto no plano regional e local como no plano institucional;

b) A intenção de modernizar o sistema de ensino, tanto na sua organização estrutural e curricular como nos métodos e técnicas da sua prática;

c) O propósito de valorizar os recursos humanos disponíveis e assegurar maior exigência qualitativa ao serviço de ensino prestado.

5 - Para a realização dos seus trabalhos, a Comissão pode propor a constituição dos grupos de trabalho que considere necessários e estabelecer os mecanismos de consulta que sejam pertinentes por força da lei ou oportunidade técnica.

6 - A Comissão poderá estabelecer contactos directos com todos os serviços e organismos da Administração Pública, os quais lhe deverão fornecer todos os elementos por ela solicitados.

7 - Os resultados dos trabalhos dos diferentes grupos, bem como as sucessivas soluções encontradas pela Comissão, serão regularmente presentes à apreciação do Ministro da Educação e Cultura.

8 - A Comissão elaborará regulamento interno do seu funcionamento, o qual será homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

9 - O Ministro da Educação e Cultura pode, sempre que o entender, convocar reuniões da Comissão e, nessas situações, presidirá aos seus trabalhos.

10 - A Comissão é constituída por 9 a 12 personalidades nomeadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura.

11 - O Ministro da Educação e Cultura pode autorizar a integração de mais personalidades na Comissão a título temporário.

12 - O apoio logístico, administrativo e financeiro da Comissão é garantido pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, cujo director participa obrigatoriamente nos seus trabalhos.

13 - A Comissão orientará os seus trabalhos tendo em atenção os seguintes prazos:

a) No prazo de 60 dias após a sua constituição apresentará projecto global das actividades a realizar;

b) Nos 12 meses imediatos promoverá os estudos a que se refere a alínea b) do n.º 2 desta resolução e procederá às diligências necessárias à preparação dos projectos de diploma legais consequentes;

c) Nos 12 meses seguintes elaborará os programas de aplicação a que se refere a alínea c) do citado n.º 2 e procederá ao acompanhamento possível da sua execução.

14 - Os prazos referidos no número anterior devem ser entendidos sem prejuízo da progressiva concretização de soluções que se mostrem oportunas.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/22/plain-41431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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