de 4 de junho
Sumário: Define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais.
A circunstância de os administradores judiciais lidarem, no exercício das suas funções, com o património de terceiros - situações de insolvência, devedores em situação económica difícil, bem assim como os correspondentes credores - e o caráter de profissionais liberais de que beneficiam no exercício das suas funções potenciam a ocorrência de riscos que importa mitigar, tanto quanto possível.
Para o efeito, o estatuto dos administradores judiciais instituiu a obrigatoriedade de estes profissionais disporem de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, tendo remetido para regulamentação a definição do montante do risco coberto pelo referido seguro.
A presente portaria vem definir os montantes mínimos do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que se encontram sujeitos os administradores judiciais, sendo tais montantes definidos de acordo com a experiência já recolhida durante os cerca de seis anos de vigência do mencionado estatuto profissional.
De acrescentar, também, que o estabelecimento destes limiares não impede que as empresas de seguros criem outros produtos que assegurem coberturas de risco mais elevado, ficando tal possibilidade na disponibilidade das partes contratantes desses produtos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei 52/2019, de 17 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais, ao abrigo do n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013.
Artigo 2.º
Montante do risco coberto
O seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos administradores judiciais instituído pelo n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto dos Administradores Judiciais cobre, pelo menos, um risco mínimo de (euro) 500 000.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 2 de junho de 2020.
113289999